Art. 313 - Aqueles que, sem carater profissional, exercerem atividades
jornalísticas,visando fins culturais, científicos ou religiosos, poderão
promover sua inscrição comojornalistas, na forma desta seção.
Art. 312 - O registro dos diretores-proprietários de jornais será feito, no
DistritoFederal e nos Estados, e independentemente da exigência constante do
art. 311, letra"d", da presente seção. §1º A prova de profissão,
apresentada pelo diretor-proprietário juntamente com os demaisdocumentos
exigidos, consistirá em uma certidão, fornecida nos Estados e Território
doAcre, pelas Juntas Comerciais ou Cartórios, e, no Distrito Federal, pela
seçãocompetente do Departamento Nacional de Indústria e Comércio, do
Ministério do Trabalho,Indústria e Comércio.
Art. 311 - Para o registro de que trata o artigo anterior, deve o requerente
exibir osseguintes documentos: a)prova de nacionalidade brasileira; b)folha
corrida; c)prova de que não responde a processo ou não sofreu condenação
por crime contra asegurança nacional; d) carteira de trabalho e previdência
social. § 1º Aos profissionais devidamente registrados será feita a
necessária declaração nacarteira de trabalho e previdência social.
Art. 310 - (Revogado pelo Decreto-Lei nº972, de 17.10.1969)
JURISPRUDÊNCIA ACÚMULO DE FUNÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E
CONVENCIONAL. ADICIONAL INDEVIDO.O adicional por acúmulo de funções não
encontra previsão em Lei, decorrendo de Convenção Coletiva para algumas
categorias profissionais, o que não é o caso dos autos. E, ainda que assim
não fosse, todas as atividades desenvolvidas pelo autor junto à reclamada,
e descritas nos autos, não são estranhas ao cargo exercido.
Art. 309 - Será computado como de trabalho efetivo o tempo em que o
empregado estiver àdisposição do empregador . JURISPRUDÊNCIA RECURSO
DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RETORNO DOS
AUTOS. ANÁLISE DOS TEMAS SOBRESTADOS. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS.
NA HIPÓTESE, O ACÓRDÃO RECORRIDO, COM BASE NA PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS,
ESTABELECEU QUE A RECLAMANTE USUFRUÍA DUAS HORAS DE INTERVALO INTRAJORNADA
E, NAS REUNIÕES OCORRIDAS UMA VEZ POR MÊS, USUFRUÍA INTERVALO INTRAJORNADA
DE 1 HORA E 30 MINUTOS.
Art. 308 - Em seguida a cada período diário de trabalho haverá um
intervalo mínimo de10 (dez) horas, destinado ao repouso.
JURISPRUDÊNCIA INTERVALOS INTERJORNADAS. PLANTÕES.Não evidenciado o
labor em plantões na forma anunciada pelo autor, tampouco em afronta ao
intervalo interjornada previsto pelos artigos 66 e 308 da CLT, não merece
censura a sentença que indeferiu o seu pagamento. Provimento negado. (TRT
4ª R.; RO 0020041-37.2014.5.04.0009; Primeira Turma; Relª Desª Rosane
Serafini Casa Nova; DEJTRS 04/04/2016; Pág. 97)
Ver ementas semelhantes
Art. 307 - A cada 6 (seis) dias de trabalho efetivo corresponderá 1 (um) dia
de descansoobrigatório, que coincidirá com o domingo, salvo acordo escrito
em contrário, no qualserá expressamente estipulado o dia em que se deve
verificar o descanso. JURISPRUDÊNCIA AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULA DE
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DAS
REGRAS DE CONTRAPARTIDA.
Art. 306 - Os dispositivos dos arts. 303, 304 e 305 não se aplicam àqueles
que exercemas funções de redator-chefe, secretário, subsecretário, chefe
e subchefe de revisão,chefe de oficina, de ilustração e chefe de portaria.
Parágrafo único - Não se aplicam, do mesmo modo, os artigos acima
referidos aos que seocuparem unicamente em serviços externos.
JURISPRUDÊNCIA AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL
PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ARTIGO
306 DA CLT. ENQUADRAMENTO NÃO CONFIGURADO. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA.
Art. 305 - As horas de serviço extraordinário, quer as prestadas em virtude
de acordo,quer as que derivam das causas previstas no parágrafo único do
artigo anterior, nãopoderão ser remuneradas com quantia inferior à que
resulta do quociente da divisão daimportância do salário mensal por 150
(cento e cinqüenta) para os mensalistas, e dosalário diário por 5 (cinco)
para os diaristas, acrescido de, pelo menos, 25% (vinte ecinco por cento).
JURISPRUDÊNCIA AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1.
Art. 304 - Poderá a duração normal do trabalho ser elevada a 7 (sete)
horas, medianteacordo escrito, em que se estipule aumento de ordenado,
correspondente ao excesso do tempode trabalho, em que se fixe um intervalo
destinado a repouso ou a refeição. Parágrafo único - Para atender a
motivos de força maior, poderá o empregado prestarserviços por mais tempo
do que aquele permitido nesta Seção.