Art. 213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de
dispor do direito a que se referem os fatos confessados. Parágrafo único.
Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em
que este pode vincular o representado. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM CONFISSÃO DE DÍVIDA. TÍTULO EXECUTIVO
CONSTANTE DO ART. 784, III, DO CPC.Higidez do título. Exigibilidade.
Ausência de abusividade na cobrança. Instrumento de confissão de dívida
com aplicação de encargos prefixados e com benesse de desconto de
pontualidade.
Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico
pode ser provado mediante:
I - confissão;
II - documento;
III - testemunha;
IV - presunção;
V - perícia.
JURISPRUDÊNCIA
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA INCERTA. NÃO CABIMENTO.
No presente processo, discute-se, em suma, a aplicação da diferença
salarial reconhecida no Processo de n. 0000897-79.2018.5.21.0004 nas verbas
rescisórias da reclamante.
Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode
alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a
alegação. TÍTULO VDa Prova JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO AUTORAL.Decisão agravada que rejeitou a
impugnação ao cumprimento de sentença. Inconformismo do réu.
Concordância manifestada pela parte agravada, agravante reitera a tese de
incompetência absoluta do juízo agravado.
CÓDIGO CIVIL
Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando
estabelecida por lei.
JURISPRUDÊNCIA
PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
A decadência do direito à revisão de benefício previdenciário possui
natureza legal e reclama, inclusive, pronunciamento de ofício do juiz, ex vi
do art. 210 do CC/02. - No julgamento do RE n. 626.489/SE, submetido ao
regime de repercussão geral, o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu a
legitimidade da instituição de prazo decadencial para a revisão de ato de
concessão de benefício previdenciário, nos termos do art.
Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.
JURISPRUDÊNCIA FALÊNCIA.Competência desta Turma Julgadora (prevenção
oriunda do julgamento de anterior recurso). Insurgência recursal voltada à
decisão que considerou preclusa qualquer discussão voltada à avaliação
dos alugueres de propriedade da massa falida, indeferindo pleito de redução
do locativo. Inconformismo que, de fato não prospera.
Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso
I. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO.
DIREITO DE FAMÍLIA. HERANÇA.1. Demanda ajuizada por 02 herdeiros
objetivando a decretação de nulidade de contrato de compra e venda
celebrado entre o genitor falecido e outra filha envolvendo o repasse de
cotas empresariais; 2. Sentença de procedência; 3. Apelo interposto pela
empresa objeto da lide; 4. Negócio jurídico celebrado em 1988, sob a égide
do Código Civil de 1916; 5.
CÓDIGO CIVIL
Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à
decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
JURISPRUDÊNCIA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 29, II, DA
LEI Nº 8.213/91. TRANSAÇÃO CELEBRADA NO BOJO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EFEITO ERGA OMNES DA COISA JULGADA MATERIAL COLETIVA DE PROCEDÊNCIA.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDIVIDUAL POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. INTERESSE
PROCESSUAL. DECADÊNCIA RECONHECIDA. RE 626.489/SE. ARTIGO 103 DA LEI Nº
8.213/1991. MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO Nº 21/DIRBEN/PFEINSS.
CÓDIGO CIVIL
Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja
fixado prazo menor.
ARTIGO 205 DO CC COMENTADO
O que diz o artigo 205 sobre prazo prescricional?
O artigo 205 do Código Civil fixa o prazo prescricional geral de 10 anos.
Ele funciona como regra residual: aplica-se quando a lei não estabelece
prazo menor para a pretensão exercida. Ou seja, sempre que não houver prazo
específico no Código Civil ou em legislação especial, utiliza-se o prazo
de dez anos para a prescrição.
♦ Como entender o art.
Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos
outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu
herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados. § 1 o A interrupção por
um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção
efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros. §
2 o A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário
não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de
obrigações e direitos indivisíveis.