Art. 877. Àquele que voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de
tê-lo feitopor erro. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.Sentença de parcial procedência para
limitar os juros remuneratórios às taxas médias de mercado e determinar a
repetição/compensação do indébito, na forma simples. Recurso da casa
bancária ré. Preliminar. Aventada carência da ação por inépcia da
inicial. Inocorrência. Pedidos e causa de pedir devidamente delineados.
Cumprimento, outrossim, da exigência disposta no art.
Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a
restituir;obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional
antes de cumprida acondição. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. VALOR
DEPOSITADO EM FAVOR DO 2º RÉU. LEVANTAMENTO PELO EX-PATRONO APÓS A
DESTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE REPASSE AO CLIENTE. FALHA NO PROCESSAMENTO.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EXAURIDA. ARTIGO 4º DO CPC. RECURSO
PROVIDO.1.
Art. 875. Se os negócios alheios forem conexos ao do gestor, de tal arte que
se nãopossam gerir separadamente, haver-se-á o gestor por sócio daquele
cujos interessesagenciar de envolta com os seus. Parágrafo único. No caso
deste artigo, aquele em cujo benefício interveio o gestorsó é obrigado na
razão das vantagens que lograr. JURISPRUDÊNCIA COMPETÊNCIA RECURSAL.
AÇÃO RELATIVA A CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE GESTÃO.
Art. 874. Se o dono do negócio, ou da coisa, desaprovar a gestão,
considerando-acontrária aos seus interesses, vigorará o disposto nos arts.
862 e 863, salvo oestabelecido nos arts. 869 e 870. JURISPRUDÊNCIA CIVIL.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA.
CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTAURADO EM FACE DE
SUPOSTA FRAUDE. NÃO COMPROVAÇÃO DE DOLO OU MÁ-FÉ. RESTITUIÇÃO AO
ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.1.
Art. 873. A ratificação pura e simples do dono do negócio retroage ao dia
do começoda gestão, e produz todos os efeitos do mandato.
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PARA CUMPRIMENTO DO CONTRATO DE
PROMESSA DE COMPRA E VENDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR À
ILEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA.Contrato firmado pelo filho da autora com o
réu. Legitimidade da autora idosa, com 93 anos, que possuía o domínio do
bem e deu garantia moral para a execução dos atos pelo filho como seu
gestor de negócios. Art. 861 do Código Civil.
Art. 872. Nas despesas do enterro, proporcionadas aos usos locais e à
condição dofalecido, feitas por terceiro, podem ser cobradas da pessoa que
teria a obrigação dealimentar a que veio a falecer, ainda mesmo que esta
não tenha deixado bens. Parágrafo único. Cessa o disposto neste artigo e
no antecedente, em se provando que ogestor fez essas despesas com o simples
intento de bem-fazer. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA GARANTIDO POR FIANÇA.Sentença de
improcedência recurso dos embargantes.
Art. 871. Quando alguém, na ausência do indivíduo obrigado a alimentos,
por ele osprestar a quem se devem, poder-lhes-á reaver do devedor a
importância, ainda que estenão ratifique o ato. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO
DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. MODIFICAÇÃO
DA GUARDA. PENHORA DE IMÓVEL NO QUAL O MENOR RESIDE. AUSÊNCIA DE INTERESSE
DO CREDOR. EXTINÇÃO.1. Em impugnação à penhora, informou-se que houve
modificação de fato da guarda do menor.
Art. 870. Aplica-se a disposição do artigo antecedente, quando a gestão se
proponhaa acudir a prejuízos iminentes, ou redunde em proveito do dono do
negócio ou da coisa;mas a indenização ao gestor não excederá, em
importância, as vantagens obtidas com agestão. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO
REGIMENTAL. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPROPRIEDADE. OFENSA AO
ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA SÚMULA Nº
211/STJ. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
Art. 869. Se o negócio for utilmente administrado, cumprirá ao dono as
obrigaçõescontraídas em seu nome, reembolsando ao gestor as despesas
necessárias ou úteis quehouver feito, com os juros legais, desde o
desembolso, respondendo ainda pelos prejuízosque este houver sofrido por
causa da gestão. § 1 o A utilidade, ou necessidade, da despesa,
apreciar-se-á nãopelo resultado obtido, mas segundo as circunstâncias da
ocasião em que se fizerem. § 2 o Vigora o disposto neste artigo,
ainda quando o gestor, em erroquanto ao dono do negócio, der a outra pessoa
as contas da gestão.
Art. 868. O gestor responde pelo caso fortuito quando fizer operações
arriscadas,ainda que o dono costumasse fazê-las, ou quando preterir
interesse deste em proveito deinteresses seus. Parágrafo único. Querendo
o dono aproveitar-se da gestão, será obrigado a indenizaro gestor das
despesas necessárias, que tiver feito, e dos prejuízos, que por motivo
dagestão, houver sofrido. JURISPRUDÊNCIA