CÓDIGO CIVIL
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721) (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694)
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casadoeste com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.
ARTIGO 1829 DO CÓDIGO CIVIL EM PERGUNTAS E RESPOSTAS
O que diz o artigo 1.829 sobre a ordem da herança?
O art. 1.829 do Código Civil estabelece a ordem da sucessão legítima, indicando quem herda primeiro quando não há testamento. A lei organiza os herdeiros por classes, chamando cada grupo conforme a ausência do anterior. Essa ordem define a prioridade entre descendentes, ascendentes, cônjuge e colaterais.
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido nos regimes de comunhão universal, separação obrigatória de bens ou, ainda, na comunhão parcial, se o autor da herança não deixou bens particulares;
II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III – ao cônjuge sobrevivente;
IV – aos colaterais.
♦ Como funciona essa ordem na prática?
● Descendentes primeiro → filhos, netos e bisnetos excluem ascendentes e colaterais.
● Concorrência com o cônjuge → depende do regime de bens.
● Ascendentes → só herdam na falta de descendentes.
● Cônjuge sozinho → herda tudo quando não há descendentes nem ascendentes.
● Colaterais → irmãos, sobrinhos e tios só são chamados se não houver nenhuma das classes anteriores.
O que é sucessão legítima?
A sucessão legítima é a herança que segue exclusivamente a ordem prevista em lei, especialmente no art. 1.829 do Código Civil, aplicada quando o falecido não deixou testamento ou quando o testamento não abrange todos os bens. Nessa modalidade, a lei define quem herda e em qual ordem, priorizando descendentes, ascendentes, cônjuge e, por fim, os colaterais.
Ela é chamada “legítima” porque decorre diretamente da lei, sem manifestação de vontade do falecido.
♦ Características da sucessão legítima
● É aplicável na ausência de testamento;
● Segue ordem obrigatória e inderrogável de classes hereditárias;
● Exclui classes posteriores quando existe herdeiro na classe anterior;
● Prioriza vínculos familiares diretos antes de parentes colaterais;
● Pode ser total (sem testamento) ou parcial (parte não contemplada pelo testamento).
Quem herda primeiro, segundo o artigo 1.829?
Segundo o art. 1.829 do Código Civil, quem herda primeiro são os descendentes (filhos, netos, bisnetos). Eles são chamados em prioridade e, em regra, concorrendo com o cônjuge sobrevivente, salvo nas exceções expressas no próprio inciso I. Somente se não houver descendentes é que se passa à classe seguinte (ascendentes, depois cônjuge e, por fim, colaterais).
♦ Quem tem prioridade na herança?
● Primeiro lugar: descendentes;
● O cônjuge concorre com os descendentes, conforme o regime de bens;
● Apenas na ausência de descendentes é que herdam os ascendentes;
● Na falta de descendentes e ascendentes, o cônjuge sobrevivente recebe toda a herança;
● Os colaterais só são chamados se não existir nenhuma das classes anteriores.
♦ Reforço jurisprudencial (STJ)
A ordem sucessória definida no art. 1.829 foi reafirmada pelo Superior Tribunal de Justiça ao reconhecer que o cônjuge sobrevivente recebe a totalidade da herança quando não há descendentes nem ascendentes, independentemente do regime de bens — demonstrando a força da hierarquia legal:
“Nos termos do art. 1.829, III, do Código Civil, na ausência de descendentes e ascendentes, o cônjuge sobrevivente tem direito à totalidade da herança, independentemente do regime de bens adotado no casamento. […] O cônjuge sobrevivente é herdeiro necessário e, inexistindo classes anteriores, deve ser reconhecida sua vocação hereditária integral.”
(STJ; REsp 2.234.597; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 06/11/2025)
Esse precedente reforça que a ordem do art. 1.829 deve ser respeitada integralmente, e quem herda primeiro são sempre os descendentes, só avançando para as demais classes na ausência deles.
Quando o cônjuge concorre com os filhos na herança?
O cônjuge concorre com os descendentes quando o regime de bens permite essa concorrência e quando o falecido deixou bens particulares, conforme estabelece o art. 1.829, I, do Código Civil. Nessas situações, o cônjuge não é excluído da sucessão, recebendo uma quota hereditária ao lado dos filhos.
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido nos regimes de comunhão universal, separação obrigatória de bens ou, ainda, na comunhão parcial, se o autor da herança não deixou bens particulares;
II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III – ao cônjuge sobrevivente;
IV – aos colaterais.
♦ Quando existe concorrência entre cônjuge e filhos?
● Comunhão parcial com bens particulares do falecido → há concorrência;
● Separação convencional de bens → há concorrência;
● Participação final nos aquestos → há concorrência;
● Comunhão universal → não há concorrência;
● Separação obrigatória de bens → não há concorrência;
● Comunhão parcial sem bens particulares → não há concorrência.
Em síntese: a concorrência só ocorre quando o regime e a natureza dos bens permitem, sempre respeitando a ordem sucessória legal.
♦ Reforço jurisprudencial (TJMG)
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais reafirmou que a vocação hereditária do art. 1.829 é de ordem pública e não pode ser modificada. Assim, quando existe companheiro ou cônjuge sobrevivente, e não há descendentes nem ascendentes, ele recebe a totalidade da herança, aplicando-se integralmente a sequência do art. 1.829:
“A ordem de vocação hereditária prevista no art. 1.829, III, do Código Civil é de ordem pública e não pode ser modificada por acordo […]. O companheiro sobrevivente herda a totalidade dos bens do falecido, na ausência de descendentes e ascendentes, independentemente da natureza dos bens.”
(TJMG; AI 4966628-98.2024.8.13.0000; Relª Desª Raquel Gomes Barbosa; Julg. 20/10/2025)
Esse precedente reforça que a ordem sucessória deve ser rigorosamente observada — e, portanto, quando existem descendentes, o cônjuge não leva sozinho: ele concorre com os filhos sempre que a lei assim permitir.
Quando o cônjuge é excluído da ordem hereditária?
O cônjuge é excluído da ordem hereditária somente quando existem classes anteriores na ordem do art. 1.829 do Código Civil, isto é, quando há descendentes (filhos, netos, bisnetos) ou ascendentes (pais, avós). Nessas situações, ele não recebe a herança sozinho — apenas concorre, quando o regime de bens permitir. A exclusão total ocorre apenas quando há herdeiros de classes superiores.
♦ Quando o cônjuge é efetivamente excluído?
O cônjuge é excluído da herança apenas nestas hipóteses:
● Existência de descendentes, em regime de bens que não admite concorrência → comunhão universal, separação obrigatória, comunhão parcial sem bens particulares;
● Existência de ascendentes, e o cônjuge concorre apenas na proporção prevista;
● Existência de descendentes e/ou ascendentes → o cônjuge jamais recebe tudo;
● Presença de classe hereditária anterior → o cônjuge não herda sozinho, sendo afastado da herança integral.
Ou seja: o cônjuge só tem vocação hereditária exclusiva quando não há descendentes nem ascendentes.
Como provar o direito do cônjuge na sucessão?
Para provar o direito do cônjuge na sucessão, é necessário demonstrar três elementos essenciais: (1) a existência do casamento ou união estável, (2) o regime de bens aplicável e (3) a posição do cônjuge dentro da ordem de vocação hereditária prevista no art. 1.829 do Código Civil. Com isso, o juiz consegue identificar se o cônjuge concorre com descendentes ou ascendentes ou se recebe a herança sozinho.
♦ Provas necessárias para demonstrar o direito sucessório do cônjuge
● Certidão de casamento atualizada → comprova o vínculo matrimonial;
● Pacto antenupcial registrado → demonstra o regime de bens (se houver);
● Certidões de nascimento dos herdeiros → provam a existência ou inexistência de descendentes;
● Certidões dos pais do falecido → mostram se há ascendentes vivos;
● Documentos patrimoniais → classificam bens como particulares ou comuns, essenciais para definir a concorrência;
● Documentos pessoais do cônjuge sobrevivente → legitimam a habilitação no inventário.
Essas provas permitem demonstrar se o cônjuge tem direito à quota hereditária ou à totalidade da herança.
Quando a união estável segue a ordem do artigo 1.829?
A união estável segue exatamente a mesma ordem de vocação hereditária do art. 1.829 do Código Civil desde o julgamento do RE 878.694/MG (Tema 809) pelo Supremo Tribunal Federal. A partir dessa decisão, o companheiro passou a ter os mesmos direitos sucessórios do cônjuge, aplicando-se integralmente todas as classes e regras do art. 1.829.
Isso significa que, para fins de herança, o companheiro ocupa a mesma posição do cônjuge, concorrendo com descendentes, ascendentes ou recebendo a totalidade da herança na ausência deles.
♦ Quando a união estável segue essa ordem?
A união estável segue o art. 1.829 em todos estes cenários:
● Existindo descendentes → o companheiro concorre com eles quando o regime de bens permitir;
● Existindo ascendentes → o companheiro também concorre com os pais ou avós do falecido;
● Não existindo descendentes nem ascendentes → o companheiro herda toda a herança, independentemente da natureza dos bens;
● Existindo colaterais (irmãos, sobrinhos, tios) → estes só herdam se não houver companheiro.
Portanto, a união estável segue integralmente a ordem legal e prevalece sobre qualquer acordo que tente alterar a ordem sucessória.
Tabela comparativa: casamento × união estável × ordem sucessória (art. 1.829)
A tabela abaixo mostra, de forma objetiva, como funciona a sucessão no casamento e na união estável, sempre com base na ordem prevista no art. 1.829 do Código Civil, aplicada integralmente a ambos após o Tema 809 do STF.
♦ Comparação direta das regras sucessórias
| Situação sucessória | Casamento | União estável | Observação prática |
|---|---|---|---|
| Existem descendentes (filhos, netos) | Cônjuge concorre conforme o regime de bens | Companheiro concorre nas mesmas regras | A concorrência depende da existência de bens particulares e do regime de bens aplicável |
| Comunhão parcial sem bens particulares | Não concorre | Não concorre | Filhos herdam sozinhos |
| Comunhão parcial com bens particulares | Concorre | Concorre | A herança incide apenas sobre os bens particulares deixados pelo falecido |
| Comunhão universal | Não concorre | Não concorre | Todo o patrimônio já é comum; filhos recebem tudo |
| Separação convencional | Concorre | Concorre | Diferença apenas no patrimônio pré-matrimonial |
| Separação obrigatória (art. 1.641) | Não concorre | Não concorre | Filhos ou ascendentes herdam sozinhos |
| Existem ascendentes (pais, avós) | Concorre | Concorre | Cotas variam conforme o grau dos ascendentes |
| Não existem descendentes nem ascendentes | Cônjuge herda tudo | Companheiro herda tudo | O sobrevivente recebe 100% da herança |
| Existem apenas colaterais (irmãos, sobrinhos, tios) | Não herdam | Não herdam | O cônjuge/companheiro exclui todos os colaterais |
| Aplicação do art. 1.829 | Integral | Integral | Regra obrigatória, ordem pública e inderrogável |
Quando o regime de bens altera a herança do cônjuge?
O regime de bens altera a herança do cônjuge quando influencia a concorrência com os descendentes, nos termos do art. 1.829, I, do Código Civil. Isso porque a lei determina que o cônjuge só concorre com os filhos em algumas situações específicas; em outras, ele é totalmente excluído da concorrência, dependendo do regime matrimonial.
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido nos regimes de comunhão universal, separação obrigatória de bens ou, ainda, na comunhão parcial, se o autor da herança não deixou bens particulares;
II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III – ao cônjuge sobrevivente;
IV – aos colaterais.
♦ Como o regime de bens altera a herança do cônjuge?
● Comunhão parcial com bens particulares → o cônjuge concorre com os filhos;
● Comunhão parcial sem bens particulares → o cônjuge não concorre;
● Comunhão universal → o cônjuge não concorre, pois todos os bens já são comuns;
● Separação obrigatória → o cônjuge não concorre;
● Separação convencional → o cônjuge concorre;
● Participação final nos aquestos → o cônjuge concorre.
Em síntese: o regime de bens só modifica a herança quando há descendentes. Para ascendentes, o cônjuge sempre concorre. E, na ausência de descendentes e ascendentes, o cônjuge herda tudo.
Quando o cônjuge tem direito exclusivo à herança?
O cônjuge tem direito exclusivo à herança quando não existirem descendentes nem ascendentes, conforme determina o art. 1.829, III, do Código Civil. Nessa situação, nenhuma outra classe hereditária antecede o cônjuge, de modo que ele recebe 100% dos bens deixados pelo falecido, independentemente do regime de bens e da natureza do patrimônio.
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
III – ao cônjuge sobrevivente;
♦ Situações em que o cônjuge herda tudo
● Não há filhos, netos ou bisnetos (descendentes);
● Não há pais, avós ou bisavós (ascendentes);
● União estável judicialmente reconhecida → aplica-se a mesma regra;
● Regime de bens irrelevante → comunhão universal, parcial, separação convencional ou obrigatória;
● Colaterais (irmãos, sobrinhos, tios) → são sempre excluídos quando existe cônjuge sobrevivente sem classes anteriores.
Em resumo: o cônjuge só fica sozinho na sucessão se faltar qualquer herdeiro das classes anteriores.
Quando os colaterais herdam, segundo o artigo 1.829?
Os colaterais (irmãos, sobrinhos, tios) só herdam quando não existirem descendentes, ascendentes ou cônjuge/companheiro sobrevivente, conforme a ordem legal prevista no art. 1.829 do Código Civil. Eles ocupam a última classe da vocação hereditária e, por isso, apenas são chamados quando todas as classes anteriores estiverem ausentes.
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente;
II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III – ao cônjuge sobrevivente;
IV – aos colaterais.
♦ Quando exatamente os colaterais herdam?
Os colaterais só herdam se:
● Não existirem descendentes (filhos, netos, bisnetos);
● Não existirem ascendentes (pais, avós);
● Não existir cônjuge ou companheiro sobrevivente;
● Não houver testamento destinando os bens a terceiros;
● Não houver renúncia prévia dos herdeiros das classes anteriores.
Somente nesses cenários a herança passa para irmãos, sobrinhos e outros parentes até o 4º grau.
Tabela completa das classes hereditárias segundo o art. 1.829 do Código Civil
A tabela abaixo organiza a sucessão legítima em ordem obrigatória, destacando quando cada classe herda, quem exclui quem e em que momento os colaterais são chamados.
♦ Classes hereditárias e critérios de chamamento
| Classe | Quem compõe | Quando são chamados | Excluem quem? | Observações práticas |
|---|---|---|---|---|
| 1ª Classe | Descendentes (filhos, netos, bisnetos) | Sempre que existirem | Excluem ascendentes, cônjuge sozinho e colaterais | O cônjuge concorre apenas quando permitido pelo regime de bens |
| 2ª Classe | Ascendentes (pais, avós) | Na ausência de todos os descendentes | Excluem cônjuge sozinho e colaterais | O cônjuge concorre sempre com ascendentes, independentemente do regime |
| 3ª Classe | Cônjuge sobrevivente | Na ausência de descendentes e ascendentes | Exclui todos os colaterais | Regime de bens não altera sua posição nesta classe |
| 4ª Classe | Colaterais (irmãos, sobrinhos, tios) | Apenas quando não houver descendentes, ascendentes e cônjuge/companheiro | Não excluem ninguém; são a última classe | Herdam até o 4º grau; além disso, não há vocação hereditária legítima |
♦ Esquema resumido da ordem sucessória
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Primeiro: descendentes
-
Segundo: ascendentes
-
Terceiro: cônjuge sobrevivente (ou companheiro, após Tema 809/STF)
-
Quarto: colaterais até o 4º grau
Só se avança para a classe seguinte se todos da classe anterior estiverem ausentes.
♦ Por que os colaterais são chamados por último?
Porque, conforme o art. 1.829, a sucessão é linear e obrigatória, e sua finalidade é privilegiar:
-
a linha direta descendente,
-
a linha direta ascendente,
-
o vínculo conjugal/afetivo,
-
e somente ao final os parentes de linha colateral.
Assim, se existir qualquer herdeiro das três primeiras classes, os colaterais são automaticamente excluídos.
COMENTÁRIOS AO ART. 1829 DO CC (RESUMIDO)
A sucessão legítima é definida como aquela em que a lei estabelece diretamente os herdeiros, sem a necessidade da manifestação de vontade do autor da herança, diferenciando-se da sucessão testamentária, em que o autor da herança nomeia os herdeiros por meio de testamento ou codicilo.
Quanto à Ordem de vocação hereditária, a sucessão legítima é organizada de acordo com uma hierarquia de classes de herdeiros, com uma nova ordem de preferência dentro de cada classe, baseada na proximidade com o autor da herança. Essa ordem é conhecida como ordem de vocação hereditária. De acordo com o Código Civil em vigor, a primeira classe de preferência é a dos descendentes. Portanto, se o autor da herança deixar descendentes, eles terão direito à sucessão, excluindo-se as classes subsequentes, que incluem os ascendentes, cônjuge (embora, dependendo do regime de bens do casamento, possa concorrer com os descendentes), e colaterais.
Dentro da classe dos descendentes, aqueles com maior grau de parentesco excluem os mais distantes, exceto no caso de direito de representação. Por exemplo, se houver filhos, eles receberão a herança com exclusão dos netos.
JURISPRUDÊNCIA DO ART. 1829 DO CC
APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA ORAL PRODUZIDA. VALORAÇÃO JUDICIAL QUE SE INSERE NO MÉRITO. UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS DO ART. 1.723 DO CÓDIGO CIVIL. CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTÍNUA, DURADOURA E COM INTUITO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. TERMO INICIAL FIXADO COM BASE EM DECLARAÇÃO DO PRÓPRIO DE CUJUS. TERMO FINAL. PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL QUE EVIDENCIA A MANUTENÇÃO DO VÍNCULO ATÉ O ÓBITO. DISTANCIAMENTO FÍSICO DECORRENTE DE ENFERMIDADE GRAVE QUE NÃO ROMPE O AFFECTIO MARITALIS. RECONHECIMENTO DA UNIÃO ATÉ A DATA DO FALECIMENTO. EFEITOS PATRIMONIAIS. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL (ART. 1.725 DO CC). QUALIDADE DE MEEIRA E HERDEIRA EM CONCORRÊNCIA COM DESCENDENTE (ART. 1.829, I, DO CC). PEDIDOS DE PARTILHA, RESERVA DE QUINHÃO E DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. MATÉRIA DE NATUREZA SUCESSÓRIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DE FAMÍLIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, IV, DO CPC). PENSÃO POR MORTE. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO VÍNCULO COMO PRESSUPOSTO PARA HABILITAÇÃO PERANTE O INSS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não há cerceamento de defesa quando a prova oral foi regularmente produzida, sendo a crítica judicial ao seu conteúdo questão de valoração probatória, inserida no âmbito do mérito, e não vício procedimental. A caracterização da união estável exige demonstração de convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com objetivo de constituição de família, nos termos do art. 1.723 do Código Civil, podendo ser comprovada por conjunto harmônico de provas documentais e testemunhais. O termo inicial pode ser fixado com base em declaração do próprio companheiro perante autoridade pública, quando corroborada pelo acervo probatório. O afastamento físico do casal em razão de internação hospitalar e enfermidade grave não implica, por si só, ruptura do vínculo afetivo, ausente prova de dissolução voluntária da entidade familiar. Evidenciada a manutenção da relação até o falecimento, impõe-se o reconhecimento da união estável post mortem até a data do óbito. Reconhecida a união sob o regime da comunhão parcial, a companheira ostenta a condição de meeira quanto aos bens adquiridos onerosamente na constância da convivência e de herdeira em concorrência com a descendente, na forma do art. 1.829, I, do Código Civil. Ação declaratória de reconhecimento de união estável não se presta à efetivação imediata de partilha, reserva de quinhão ou direito real de habitação, matérias de competência do juízo sucessório, impondo-se a extinção sem resolução de mérito quanto a esses pedidos, tendo em vista a incompetência do Juízo da Família. O reconhecimento judicial do vínculo até o óbito constitui fundamento suficiente para a habilitação da companheira perante o INSS, cabendo a expedição de ofício para resguardar o direito previdenciário. Recurso parcialmente provido. (TJMG; APCV 5005425-36.2023.8.13.0241; Oitava Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Delvan Barcelos Júnior; Julg. 19/03/2026; DJEMG 20/03/2026)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. SUCESSÃO. UNIÃO ESTÁVEL. INCIDÊNCIA DO ART. 1.829 DO CC/2002. REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE ASCENDENTES E DESCENDENTES DO DE CUJUS. COMPANHEIRA. TOTALIDADE DA HERANÇA. PRECEDENTES.
1. De acordo com o art. 1.829 do Código Civil, apenas os descendentes não concorrem com o cônjuge/companheiro supérstite casado sob o regime da separação legal. No caso dos autos, como os agravantes eram herdeiros colaterais, não há que reformar o entendimento de que a totalidade da herança cabe à agravada, companheira sobrevivente. 2. O Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 878.694/MG, declarou a inconstitucionalidade da distinção promovida pelo artigo 1790, do CC, quanto ao regime sucessório entre cônjuges e companheiros. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 2.515.779; Proc. 2023/0437627-4; SP; Quarta Turma; Relª Min. Maria Isabel Gallotti; DJE 19/03/2026)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ASCENDENTE DA EXECUTADA FALECIDA. QUALIDADE DE SUCESSORA AFASTADA. LEGITIMIDADE ATIVA PARA OS EMBARGOS DE TERCEIRO. DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO QUE EXTINGUIU O FEITO. RETORNO DOS AUTOS PARA REANÁLISE DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela embargante contra decisão proferida em embargos de terceiro opostos em execução de título extrajudicial que indeferiu a petição inicial quanto ao reconhecimento de impenhorabilidade do bem de família, julgou parcialmente extinto o feito em relação a outro embargante por ilegitimidade ativa e indeferiu a tutela de urgência, sendo o pedido principal voltado à declaração de impenhorabilidade do bem de família e ao reconhecimento de copropriedade com a suspensão do leilão e a manutenção da posse. 2. A ascendência da agravante em relação à executada falecida não a torna sucessora quando a de cujus deixa descendentes, pois a ordem de vocação hereditária estabelece a precedência dos descendentes,, nos termos do art. 1.829, I, do Código Civil. Por essa razão, a agravante não integra o espólio nem a relação processual executiva. 3. Quem, não sendo parte, sofre constrição sobre bem que possua pode manejar embargos de terceiro, legitimando-se o terceiro possuidor integrante da entidade familiar a defender o lar residencial, conforme o art. 674, § 1º, do Código de Processo Civil. 4. Afastadas a ilegitimidade ativa e a inadequação da via, a decisão de extinção parcial deve ser desconstituída, com retorno dos autos ao juízo de origem para reexaminar o pedido liminar sob a ótica da impenhorabilidade do bem de família. 5. Recurso conhecido e provido. (TJSC; AI 5079117-38.2025.8.24.0000; Quarta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Silvio Franco; Julg. 17/03/2026; Publ. 17/03/2026)
SUCESSÕES. COMPANHEIRA SUPÉRSTITE. SEPARAÇÃO CONVENCIONAL. HERDEIRA NECESSÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em Exame. Agravo de instrumento interposto contra decisão que em autos de inventário indeferiu pedido de exclusão da companheira supérstite do rol de herdeiros necessários, sob o fundamento de que o regime de separação de bens foi convencional, não se enquadrando na exceção do art. 1.829, I, do Código Civil. 2. A questão em discussão consiste em determinar se o regime de separação convencional de bens impede a companheira sobrevivente de concorrer na sucessão legítima com os descendentes. III. Razões de Decidir. 3. A estipulação convencional entre os conviventes não afasta direitos assegurados por norma cogente, nem altera a ordem de vocação hereditária do art. 1.829 do Código Civil, sendo inválida renúncia à herança de pessoa viva. Precedentes. lV. Dispositivo4. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2273269-83.2025.8.26.0000; Relator (a): Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Pedro - 1ª Vara; Data do Julgamento: 16/03/2026; Data de Registro: 16/03/2026) (TJSP; AI 2273269-83.2025.8.26.0000; São Pedro; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Augusto Rezende; Julg. 16/03/2026)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO.
Decisão que entendeu que os bens particulares da falecida são transmissíveis ao companheiro sobrevivente, na qualidade de herdeiro (art. 1.829, I, do CC). Insurgência dos herdeiros da inventariada. Alegação de incidência de causa suspensiva prevista no artigo 1.523, do CC, ante a ausência de inventário do primeiro marido da falecida. Regime de separação obrigatória de bens que deve ser aplicado à união estável. Inexistência de direito sucessório do companheiro em relação aos bens particulares quando concorre com descendentes no regime de separação obrigatória. Inteligência do art. 1.829, I, do Código Civil. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2173084-37.2025.8.26.0000; Relator (a): Coelho Mendes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V. São Miguel Paulista - 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 13/03/2026; Data de Registro: 13/03/2026) (TJSP; AI 2173084-37.2025.8.26.0000; São Paulo; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Coelho Mendes; Julg. 13/03/2026)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. UNIÃO ESTÁVEL. CONCORRÊNCIA SUCESSÓRIA DA COMPANHEIRA EM COMUNHÃO PARCIAL QUANTO AOS BENS PARTICULARES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. Caso em exame 1. Recurso Especial contra acórdão em agravo de instrumento que manteve a exclusão da habilitação da companheira supérstite na sucessão do companheiro, sob o fundamento de incomunicabilidade de bens recebidos por sucessão na constância da união estável sob o regime de comunhão parcial. 2. A controvérsia versa sobre habilitação de herdeiros em execução de título judicial, discutindo a concorrência sucessória da companheira quanto aos bens particulares do falecido. 3. A corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, e os embargos de declaração foram providos apenas para suprir omissão quanto ao tema n. 809 do STF, sem efeitos infringentes. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (I) saber se o acórdão violou os arts. 1.659, I, 1.725, 1.829, I, e 1.832 do Código Civil ao afastar a concorrência sucessória da companheira sobrevivente quanto aos bens particulares do falecido; e (II) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao direito sucessório do companheiro em união estável sob o regime da comunhão parcial de bens. III. Razões de decidir 5. A segunda seção do STJ firmou que o cônjuge sobrevivente em comunhão parcial concorre com os descendentes exclusivamente quanto aos bens particulares, não havendo confusão entre regras de regime de bens e regras sucessórias. 6. O STF declarou inconstitucional a distinção entre os regimes sucessórios do casamento e da união estável (tema n. 809), impondo a aplicação do art. 1.829, I, do Código Civil aos companheiros. lV. Dispositivo e tese 7. Recurso Especial conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. Nos termos do art. 1.829, I, do CC/2002, o companheiro sobrevivente, na união estável sob comunhão parcial, concorre com os descendentes exclusivamente quanto aos bens particulares do de cujus. 2. A declaração de inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC pelo STF elimina a distinção sucessória entre cônjuge e companheiro e impõe a aplicação do art. 1.829 às uniões estáveis. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.658, 1.659, 1.661, 1.725, 1.790, 1.829, 1.832, 1.830. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, RESP n. 1.368.123/SP, relator ministro raul Araújo, segunda seção, julgado em 22/4/2015; STJ, agint no RESP n. 1.874.610/MG, relator ministro raul Araújo, quarta turma, julgado em 11/10/2021; STJ, agint no aresp n. 2.358.625/RS, relator ministro João Otávio de noronha, quarta turma, julgado em 8/4/2024; STJ, agint no aresp n. 2.766.564/SP, relator ministro antonio Carlos Ferreira, quarta turma, julgado em 19/5/2025; STJ, RESP n. 1.844.229/MT, relator ministro moura Ribeiro, terceira turma, julgado em 17/8/2021. (STJ; REsp 2.082.969; Proc. 2023/0227226-2; PE; Quarta Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 12/03/2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO CONDOMINIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR OMISSÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. Caso em exame 1. Recurso Especial interposto contra acórdão do tribunal de justiça do Estado do Ceará, em apelação cível, que conheceu parcialmente o apelo da autora e negou-lhe provimento, e deu provimento ao apelo dos réus para afastar a obrigação de registrar a escritura de retificação por inexequibilidade. 2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer c/c anulação de deliberação em assembleia de condomínio, com pedido de registro da escritura pública de retificação e ratificação de inventário e partilha e declaração de ineficácia de deliberações assembleares que impuseram alugueis pelo uso exclusivo do bem comum. 3. Na sentença, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação para determinar ao inventariante a adoção das medidas necessárias ao registro/averbação, com participação dos herdeiros nas providências e despesas, e julgou improcedente a ineficácia das deliberações assembleares. 4. A corte de origem reformou a sentença para afastar a obrigação de registro por inexequibilidade, em razão do decurso do prazo decadencial e da vedação legal, redistribuindo os ônus e fixando honorários. II. Questão em discussão 5. Há quatorze questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões relevantes nos embargos de declaração, em violação ao art. 1.022, II, III, parágrafo único, II, do CPC/2015; (II) saber se o acórdão incorreu em violação ao art. 994, IV, do CPC/2015 ao rejeitar os embargos sem enfrentar os vícios apontados e o pedido de prequestionamento; (III) saber se houve violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 por não enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão, como validade e eficácia da escritura de reratificação, posse de boa-fé e exceptio non adimpleti contractus; (IV) saber se é inaplicável o prazo do art. 1.029, parágrafo único, do CPC/1973 em demanda de obrigação de fazer fundada em escritura pública de reratificação; (V) saber se houve violação ao art. 104, III, do Código Civil ao reputar inválida a correção por escritura pública e exigir alienação ou doação; (VI) saber se houve violação ao art. 476, caput, do Código Civil por exigir cumprimento de deliberação assemblear antes do ajuste registral; (VII) saber se houve violação ao art. 1.202, caput, do Código Civil quanto à posse de boa-fé e ao dever de indenizar alugueis; (VIII) saber se houve violação ao art. 1.826, caput, e parágrafo único, do Código Civil sobre responsabilidade do possuidor da herança e boa-fé desde a citação; (IX) saber se, por analogia, incidem os arts. 571, caput, e parágrafo único, 644, caput, 681, caput, 708, caput, e 742, caput, do Código Civil para retenção até o adimplemento da obrigação de ajustar os quinhões; (X) saber se houve violação ao art. 2.020, caput, do Código Civil quanto à responsabilidade do inventariante por despesas cartorárias; (XI) saber se houve violação ao art. 610, caput, §§ 1º e 2º, do CPC/2015 sobre título hábil para registro e correção de erro de qualificação; (XII) saber se houve violação ao art. 1.829, I, do Código Civil pela desobediência à legítima em razão de filiação tida como falsa; (XIII) saber se a retificação registral é possível nos termos dos arts. 39 e 110 da Lei n. 6.015/1973; e (XIV) saber se houve divergência jurisprudencial quanto à aplicação do prazo do art. 1.029 do CPC/1973 em hipóteses não anulatórias. III. Razões de decidir 6. Ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o tribunal de origem não enfrentou questões relevantes suscitadas nos embargos de declaração, especialmente quanto à alegação de falsa filiação na escritura primitiva, à identificação objetiva dos capítulos tidos por inovação recursal e ao óbice legal específico à averbação/registro, impondo a anulação do acórdão dos embargos para completa prestação jurisdicional, conforme a orientação do STJ. lV. Dispositivo e tese 7. Recurso Especial provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de enfrentamento, em embargos de declaração, de questões federais relevantes oportunamente suscitadas configura negativa de prestação jurisdicional, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Reconhecida a omissão, impõe-se a anulação do acórdão dos embargos e o retorno aos autos ao tribunal de origem para novo julgamento, sem exame do mérito pela instância especial. " dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 994, IV, e 1.025; CPC/1973, art. 1.029; CC, arts. 104, III, 476, caput, 571, caput e parágrafo único, 644, caput, 681, caput, 708, caput, 742, caput, 1.202, caput, 1.826, caput e parágrafo único, 1.829, I, e 2.020, caput; Lei n. 6.015/1973, arts. 39 e 110. Jurisprudência relevante citada: STJ, agravo interno no agravo em Recurso Especial n. 1.118.760/SP, relator ministro raul Araújo, quarta turma, julgado em 30/10/2023. (STJ; REsp 2.010.362; Proc. 2022/0192246-3; CE; Quarta Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 12/03/2026)
IMISSÃO NA POSSE. EXISTÊNCIA DE DIREITOS HEREDITÁRIOS DO RÉU SOBRE O BEM, NA CONDIÇÃO DE COMPANHEIRO DA CONDÔMINA FALECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE DESAPOSSAMENTO DO TITULAR DE DIREITO REAL SOBRE A COISA.
Autor que pretende a imissão de sua posse no imóvel ocupado pelo réu. Sentença de improcedência. Recurso do autor. Imóvel que fora herdado em partes iguais pelo autor e pela companheira do réu. Reconhecimento da união estável acobertado pela coisa julgada em ação própria. Réu que, portanto, era herdeiro necessário da condômina falecida juntamente com os netos dela (art. 1829, I, do Código Civil). Partilha feita em inventário judicial processado sem a participação do réu que, portanto, é nula (art. 658, III, do CPC). Direito do herdeiro à posse sobre os bens da herança que, antes da partilha, se regula pelas normas do condomínio. Impossibilidade de desapossamento de condômino que reside no imóvel, devendo o condômino excluído utilizar-se de outros remédios jurídicos. Sentença mantida. Honorários recursais devidos. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1032811-27.2022.8.26.0001; Relator (a): Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I. Santana - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/03/2026; Data de Registro: 12/03/2026) (TJSP; AC 1032811-27.2022.8.26.0001; São Paulo; Décima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; Julg. 12/03/2026)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO.
Decisão que acolheu parcialmente a impugnação às primeiras declarações apresentada pelo filho do de cujus e fixou o seu quinhão, a título de herdeiro necessário, em 25% da totalidade do imóvel inventariado. Inconformismo da viúva. Não acolhimento. Inventariante que era casada com o falecido sob o regime da separação obrigatória de bens. Bem a ser partilhado que corresponde somente à metade ideal do imóvel. Inteligência do artigo 1.829, inciso I, do Código Civil e da Súmula nº 377 do E. Supremo Tribunal Federal. Disposição testamentária que deve respeitar a legítima. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2318398-14.2025.8.26.0000; Relator (a): Daniela Cilento Morsello; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Valinhos - 2ª Vara; Data do Julgamento: 06/03/2026; Data de Registro: 06/03/2026) (TJSP; AI 2318398-14.2025.8.26.0000; Valinhos; Nona Câmara de Direito Privado; Relª Desª Daniela Cilento Morsello; Julg. 06/03/2026)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PARTILHA. COMPANHEIRA. TESTAMENTO. REVER A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1.790 DO CC. SÚMULA Nº 83/STJ.
1. A lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à interpretação das disposições testamentárias, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em Recurso Especial, pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, "considerando-se que não há espaço legítimo para o estabelecimento de regimes sucessórios distintos entre cônjuges e companheiros, a lacuna criada com a declaração de inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC/2002 deve ser preenchida com a aplicação do regramento previsto no art. 1.829 do CC/2002. Logo, tanto a sucessão de cônjuges como a sucessão de companheiros devem seguir, a partir da decisão desta Corte, o regime atualmente traçado no art. 1.829 do CC/2002 (RE 878.694/MG, R elator Ministro Luis Roberto Barroso)" (AgInt no R Esp n. 1.318.249/GO, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/5/2018, DJe de 4/6/2018). Precedente. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 2.754.588; Proc. 2024/0364930-2; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Humberto Martins; DJE 05/03/2026)
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE SUPOSTA PRIMA EM INVENTÁRIO DA FALECIDA E PLEITO DE RESERVA PROVISÓRIA DE QUINHÃO. DESCABIMENTO. NECESSÁRIO O RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE PARENTESCO ENTRE AS PRIMAS. INGRESSO DE AÇÃO PRÓPRIA AINDA NÃO JULGADA. AGRAVADO, CONTUDO, QUE FOI RECONHECIDO COMO COMPANHEIRO SUPÉRSTITE DA DE CUJUS, SENDO DESTA ÚLTIMA HERDEIRO. AGRAVANTE QUE, ACASO TENHA SEU VÍNCULO DE PARENTESCO COM A FALECIDA RECONHECIDO, PODERÁ PROSSEGUIR NO INVENTÁRIO, MAS NÃO COMO HERDEIRA DA DE CUJUS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em ExameAgravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de inventário, indeferiu o pedido de habilitação de Maria Tereza, prima da falecida, por ilegitimidade passiva, considerando o companheiro sobrevivente como herdeiro universal. II. Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste em determinar se a prima da falecida pode ser admitida provisoriamente no inventário com reserva de quinhão, até o julgamento definitivo da ação de reconhecimento de parentesco. III. Razões de Decidir3. A recorrente teve a oportunidade de demonstrar o parentesco nas vias próprias, conforme o art. 612 do CPC, mas a ação de reconhecimento de união estável proposta pelo agravado foi julgada procedente, confirmando o vínculo com a de cujus. 4. A decisão de procedência da união estável, mantida em segundo grau e não suspensa por Recurso Especial, reserva ao companheiro sobrevivente a condição de herdeiro, conforme o art. 1.829, inc. III, do Código Civil. lV. Dispositivo e Tese5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A habilitação no inventário depende da prova do parentesco e da improcedência da ação de reconhecimento de união estável. 2. A decisão de procedência da união estável reserva ao companheiro sobrevivente a condição de herdeiro. Legislação Citada:Código Civil, art. 1.829, inc. III; art. 1.839. Código de Processo Civil, art. 612; art. 627, inc. III, § 3º; art. 628. (TJSP; Agravo de Instrumento 2007277-28.2026.8.26.0000; Relator (a): João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII. Tatuapé - 1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 05/03/2026; Data de Registro: 05/03/2026) (TJSP; AI 2007277-28.2026.8.26.0000; São Paulo; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. João Batista Vilhena; Julg. 05/03/2026)

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