#1 QUAL O PRAZO DE RÉPLICA À CONTESTAÇÃO?
Quando o réu alegar, na contestação, matéria de defesa indireta, o autor deve ser ouvido, apresentando, por isso, replica à contestaçao, no prazo legal de 15 dias. (novo CPC, art. 350)
Isso decorre, sobremodo, em atentação aos princípios do direito à igualdade, do contraditório, e do direito à produção de provas.
Por defesa indireta, entenda-se como aquela na qual o réu, na contestação, levanta fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
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#1.1. EXEMPLOS DE DEFESAS INDIRETAS DO MERITO
#.1.1.1. fato impeditivo
Na hipótese de ação de despejo, defende-se o réu alegando a retenção por benfeitorias (CC, art. 1.219)
#1.1.2. fato modificativo
Nas situações em que o devedor argui o pagamento parcial da dívida, e o credor, ao invés disso, persegue a dívida inteira.
#1.1.3. fato impeditivo
Quando, por exemplo, em defesa, o réu sustenta a exceção de contrato não cumprido (CC, art. 476)
#2 FUNDAMENTOS LEGAIS
#2.1. NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 7o É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.
Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova.
Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
#2.2. NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
Alberto Bezerra é professor de Prática Forense Penal, Civil e Trabalhista. Advogado atuante desde 1990. Também leciona a disciplina de Direito Bancário. Pós-graduado em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo(PUC/SP). Articulista, palestrante e autor de diversas obras na área do direito, incluindo Prática Forense Bancária, Prática da petição inicial cível (com petições cíveis no novo CPC em PDF), Prática da petição inicial: família, Teses de Defesa na Prática Forense Penal e A Teoria na Prática: Responsabilidade Civil. Fundador do site Peticoes Online.
Confira » aqui « o manual de petições cíveis prontas (download em PDF) do Prof Alberto Bezerra
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