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Vínculo Empregatício Doutrina e Jurisprudência

Doutrina e jurisprudência sobre o vínculo empregatício na clt.

Em: 04/05/2019

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1 – DOUTRINA ACERCA DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO

 

A proposição de método oriunda das Ciências Sociais, informadora de que todo fenômeno sócio-histórico resulta da síntese de múltiplas determinações, socorre, uma vez mais, o estudioso do Direito na pesquisa acerca da formação e caracterização da figura jurídica da relação de emprego. De fato, a relação empregatícia, enquanto fenômeno sócio-jurídico, resulta da síntese de um diversificado conjunto de fatores (ou elementos) reunidos em um dado contexto social ou interpessoal. Desse modo, o fenômeno sócio-jurídico da relação de emprego deriva da conjugação de certos elementos inarredáveis (elementos fático-jurídicos), sem os quais não se configura a mencionada relação.

Os elementos fático-jurídicos componentes da relação de emprego são cinco:

  • a) prestação de trabalho por pessoa física a um tomador qualquer;
  • b) prestação efetuada com pessoalidade pelo trabalhador;
  • c) também efetuada com não eventualidade;
  • d) efetuada ainda sob subordinação ao tomador dos serviços;
  • e) prestação de trabalho efetuada com onerosidade.

 

A CLT aponta esses elementos em dois preceitos combinados. No caput de seu art. 3º: Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviço de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Por fim, no caput do art. 2º da mesma Consolidação: Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços. Tais elementos são, portanto: trabalho não eventual, prestado intuitu personae (pessoalidade) por pessoa física, em situação de subordinação, com onerosidade. (fonte: Curso de direito do trabalho / Mauricio Godinho Delgado. 15. ed. São Paulo : LTr, 2016.)

 

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2.3   Conceito de relação de trabalho

Para Amauri Mascaro Nascimento, relação de trabalho compreende o “universo de relações jurídicas ou contratos de atividade nos quais o objeto preponderante do vínculo jurídico é atividade mesmo da pessoa que presta serviços para outra, para uma empresa ou para uma pessoa física, portanto, gênero, como, também, o que não nos parece acontecer, relação de trabalho como sinônimo de relação de emprego”. Claudio Mascarenhas Brandão5 entende que relação de trabalho é o “vinculo que se estabelece entre a pessoa que executa o labor – o trabalhador propriamente dito, o ser humano que empresta a sua energia para o desenvolvimento de uma atividade – e a pessoa jurídica ou física que é beneficiaria desse trabalho, ou seja, aufere o trabalho proveniente da utilização da energia humana por parte daquele”. Para José Affonso Dallegrave,6 “considerando que o conceito de relação de trabalho é aquele que pressupõe qualquer liame jurídico entre dois sujeitos, desde que tendo por objeto a prestação de um serviço, autônomo ou subordinado, não há duvidas de que não só́ os contratos celetistas estão nele abrangidos, mas boa parte dos contratos civis e comerciais”.

Júlio César Bebber conceitua relação de trabalho “como toda situação jurídica que emerge direta ou indiretamente do serviço prestado por pessoa natural ou jurídica para outra pessoa natural ou jurídica, mediante ou sem remuneração. Disse: (a) situação jurídica, por ser expressão que abrange a relação de emprego e a prestação civil lato sensu, o que abarca, inclusive, a relação de consumo (CDC, art. 3o, § 2o); (b) que emerge direta ou indiretamente do serviço, para expressar a situação jurídica que se origina da própria prestação de serviços (v. g., os honorários médicos derivam diretamente dos serviços médicos prestados), ou que a tem como antecedente e pressuposto necessário da situação de fato (v. g., a indenização fundada em erro medico se origina diretamente do fato lesivo que, por sua vez, tem a prestação de serviços médicos como antecedente e pressuposto necessário dessa situação de fato); (c) prestado por pessoa natural ou jurídica para outra pessoa natural ou jurídica, porque a Constituição Federal não limita quem deve ser prestador e tomador de serviço; (d) mediante ou sem remuneração, porque da prestação de serviço gratuito também podem surgir conflitos que devem ser solucionados”. Rodnei Doreto Rodrigues e Gustavo Doreto Rodrigues8 afirmam que são “relações de trabalho as que vinculam pessoalmente o prestador (pessoa natural) ao tomador (pessoa física ou jurídica) mediante: (1) relação de emprego (portanto, de trabalho subordinado, oneroso e não eventual); (2) trabalho autônomo, seja ele oneroso ou gratuito e não eventual ou eventual; (3) trabalho subordinado, porém gratuito e/ou eventual”. (fonte: Francisco Ferreira Jorge Neto; Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante. Curso de Direito do Trabalho – 8. ed. – São Paulo: Atlas, 2015.)

 

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1. CONCEITO E CARACTERIZAÇÃO No Brasil, a primeira lei a tratar dos requisitos da relação de emprego surgiu em 1830. Mais tarde o Código Civil de 1916 concebeu a prestação de serviços com grande amplitude, compreendendo uma variedade de prestações de serviços humanos. A relação de emprego se assemelha à prestação de serviços, pois o que é contratado é o serviço e não o produto final, mas dela se distingue pelos seus requisitos, hoje descritos nos arts. 2º e 3º da CLT. Os arts. 2º e 3º da CLT relacionam todos os requisitos necessários para a configuração da relação de emprego: Art. 2º Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço (grifos nossos). (...) Art. 3º Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário (grifos nossos). Para que um trabalhador urbano ou rural seja considerado como empregado, mister que preencha, ao mesmo tempo, todos os requisitos abaixo: a) pessoalidade; b) subordinação; c) onerosidade; d) não eventualidade; e) o empregado não corre o risco do empreendimento. Via de consequência, a ausência de qualquer um destes requisitos descaracteriza o trabalhador como empregado. Podemos então, de acordo com os pressupostos acima, conceituar empregado como toda pessoa física que preste serviço a empregador (pessoa física ou jurídica) de forma não eventual, com subordinação jurídica, mediante salário, sem correr os riscos do negócio. A Justiça do Trabalho é competente para apreciar várias outras relações de trabalho (representante comercial, empreiteiro de lavor, autônomo, avulso, trabalhador eventual etc.), e não apenas as de emprego, por isso a relevância de se saber identificar o enquadramento do trabalhador. Presentes os cinco elementos concomitantemente estará caracterizada a relação de emprego, distinguindo o empregado dos demais trabalhadores. 2. EMPREGADO URBANO OU RURAL 2.1. Pessoalidade O contrato de emprego é pessoal em relação ao empregado. Isto quer dizer que aquele indivíduo foi escolhido por suas qualificações pessoais ou virtudes (formação técnica, acadêmica, perfil profissional, personalidade, grau de confiança que nele é depositada etc.). É contratado para prestar pessoalmente os serviços, não podendo ser substituído por outro qualquer de sua escolha, aleatoriamente. Todavia, pode o empregador pôr um substituto de sua escolha ou aquiescer com a substituição indicada pelo trabalhador. Isto quer dizer que o contrato é firmado com certa e determinada pessoa.

O trabalhador é sempre uma pessoa física, isto se explica porque o trabalho se constitui numa obrigação de fazer inseparável da pessoa humana, o que consequentemente acarreta a intervenção do Estado, minimizando a autonomia das partes, impondo normas para tutelar seus direitos fundamentais. Pessoalidade ou caráter intuitu personae significa que é aquela pessoa física escolhida quem deve executar o serviço contratado porque o contrato de trabalho é intransmissível. Assim, o empregado não pode, quando bem entender, mandar o amigo, o vizinho, o pai ou o irmão no seu lugar para trabalhar. Ex.: Universidade contrata um professor para ministrar aulas de Direito. No dia da prova, o professor manda em seu lugar, a seu bel-prazer, seu pai, também professor, para substituí-lo em seu trabalho. Ora, o trabalho deve ser desenvolvido pelo professor contratado, não podendo fazer-se substituir por estranho à relação de emprego, salvo quando indicado pelo empregador ou quando este concordar com a substituição sugerida pelo trabalhador. Não foi o serviço (ministrar aulas) o contratado pela universidade e sim a pessoa do empregado. Este é o caráter pessoal da relação de emprego, a escolha da pessoa do empregado, e não do serviço. Contrata-se o meio (empregado) pelo qual se obtém o resultado final (serviço), o trabalhador é mero instrumento deste resultado. Na verdade, o que é pessoal é o contrato efetuado entre aquele empregado e o seu empregador porque este negócio jurídico é intransmissível. Porém, a execução do serviço, o trabalho em si, pode ser transferida a outro trabalhador, a critério do patrão. Conclusão: a pessoalidade não quer dizer que o trabalho só poderá ser desenvolvido, com exclusividade, por aquele empregado, e nenhum outro. Na verdade, o empregador poderá trocar de empregado, seja para substituí-lo no posto de trabalho, seja para cobrir suas faltas, férias ou atrasos. Isto significa que o obreiro pode ser trocado por outro empregado, por escolha do empregador ou com o consentimento deste, mas não pode se fazer substituir livremente por alguém da sua própria escolha, estranho aos quadros da empresa e sem o consentimento do patrão. A repetição dos serviços de um mesmo empregado para um mesmo tomador, seja de forma contínua (todos os dias) ou intermitente (alguns dias da semana, quinzena ou mês, mas durante longo período) comprova a pessoalidade daquele trabalhador. Desta forma, o músico que comparece toda quinta-feira na casa de show durante anos, executa o trabalho pessoalmente, apesar de os colegas trabalharem em outros dias. O advogado que trabalha quinzenalmente para determinado escritório de advocacia, durante anos a fio, executa trabalho pessoal, apesar do corpo de advogados de trabalho contínuo do próprio escritório. O garçom que trabalha apenas aos sábados e domingos no restaurante, todas as semanas, também executa trabalho pessoal. Há mais. A CLT não pretendeu dizer o óbvio, isto é, que a prestação dos serviços é pessoal, pois só a pessoa humana presta serviços. Quis dizer, na verdade, que o contrato é pessoal. Também não vinculou a infungibilidade do serviço em si, pois este não se constitui em uma obrigação personalíssima. Personalíssima é aquela obrigação que só pode ser realizada pelo contratado e mais ninguém e, portanto, extingue se o contratado não a executar, ressaltando que ninguém mais poderá fazê-lo por ele. A obrigação personalíssima ou infungível não admite a substituição do obrigado, pois depende da atuação pessoal do devedor (empregado). Não sendo executada pelo obrigado (empregado) a obrigação converte-se em perdas e danos – art. 247 do CC. (fonte: Bomfim, Vólia. Direito do trabalho / Vólia Bomfim Cassar. – 11.ª ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015.) 

 

2- JURISPRUDÊNCIA SOBRE VÍNCULO EMPREGATÍCIO

 

2.1. JURISPRUDÊNCIA PELA CONFIGURAÇÃO DA RELAÇÃO DE EMPREGO

 

VÍNCULO DE EMPREGO. REQUISITOS OBJETIVOS. COMPROVAÇÃO.

O reconhecimento do vínculo empregatício demanda a presença dos requisitos legais, quais sejam a pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação jurídica, nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT, os quais foram demonstrados. Recurso não provido. (TRT 13ª R.; RO 0001321-23.2016.5.13.0002; Primeira Turma; Relª Desª Ana Maria Ferreira Madruga; DEJTPB 02/05/2019; Pág. 109) 

 

VÍNCULO DE EMPREGO. PRESENÇA DOS REQUISITOS TIPIFICADORES DA RELAÇÃO DE EMPREGO.

Comprovado nos autos os pressupostos caracterizadores da relação de emprego, descritos nos artigos 2º e 3º da CLT, o reconhecimento de vínculo empregatício entre as partes é medida que se impõe. (TRT 18ª R.; RO 0011415-85.2018.5.18.0013; Segunda Turma; Relª Desª Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque; Julg. 25/04/2019; DJEGO 02/05/2019; Pág. 1458) 

 

VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CARACTERIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO. PRESENÇA DOS ELEMENTOS DOS ARTS. 2º E 3º DA CLT. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO.

Analisando o acervo fático-probatório verifico comprovado o vínculo empregatício, nos termos alegados na inicial. Presentes os elementos caracterizadores da relação empregatícia, nos termos expressos nos arts. 2º e 3º da CLT, forçoso é o reconhecimento do vínculo, bem como o pagamento de todos os direitos decorrentes desta relação. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. (TRT 22ª R.; RO 0000555-48.2017.5.22.0110; Primeira Turma; Rel. Des. Francisco Meton Marques de Lima; Julg. 15/04/2019; DEJTPI 30/04/2019; Pág. 83)

 

 

2.2. JURISPRUDÊNCIA PELO NÃO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO

 

ESTÁGIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NÃO RECONHECIMENTO.

O conjunto probatório não evidencia o descumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 3º, I, II e III, da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008 (Lei de Estágio), de modo que deve ser mantida a sentença que não reconheceu o vínculo empregatício pretendido pela parte autora. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido apenas para isentar o autor do ônus da sucumbência. (TRT 11ª R.; RO 0001818-48.2017.5.11.0005; Terceira Turma; Rel. Des. Jorge Álvaro Marques Guedes; DOJTAM 02/05/2019; Pág. 465)

 

VÍNCULO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 3º DA CLT. NÃO CARACTERIZAÇÃO.

Não há falar em reconhecimento do vínculo empregatício, nos termos do art. 3º da CLT, quando não estão presentes, concomitantemente, os requisitos da pessoalidade, não-eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. (TRT 12ª R.; RO 0001749-35.2016.5.12.0001; Sexta Câmara; Rel. Des. Ubiratan Alberto Pereira; Julg. 12/03/2019; DEJTSC 02/05/2019; Pág. 1730) 

 

JOGADOR DE FUTEBOL AMADOR. VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO CARACTERIZADO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.

Os elementos obtidos durante a instrução processual, inclusive a prova testemunhal produzida pelo autor, confirmam que o reclamante era jogador de futebol amador, razão pela qual não há como subsistir a pretensão de reconhecimento do vínculo empregatício. Recurso a que se nega provimento. (TRT 13ª R.; RO 0001687-50.2016.5.13.0006; Segunda Turma; Rel. Des. André Wilson Avellar de Aquino; Julg. 23/04/2019; DEJTPB 02/05/2019; Pág. 127) 

 

CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INEXISTÊNCIA.

É tênue a distinção entre o trabalho desenvolvido pelo representante comercial autônomo, disciplinado pela Lei nº 4.886/65, e aquele desempenhado pelo vendedor empregado. Nesses casos, o traço distintivo costuma ser a subordinação jurídica. Isso porque, em ambos os casos, a atividade é desenvolvida com pessoalidade, de forma habitual e mediante contraprestação pecuniária. Se os elementos constantes dos autos não deixam evidenciado o traço de subordinação jurídica, elemento este definidor da relação de emprego, impõe-se indeferir o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício. (TRT 12ª R.; RO 0000831-88.2017.5.12.0003; Quinta Câmara; Relª Desª Gisele Pereira Alexandrino; Julg. 23/04/2019; DEJTSC 30/04/2019; Pág. 1590) 

 

PASTOR DE IGREJA. VÍNCULO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 3º DA CLT. NÃO CARACTERIZAÇÃO.

Não há falar em reconhecimento do vínculo empregatício, nos termos do art. 3º da CLT, quando não estão presentes, concomitantemente, os requisitos da pessoalidade, não- eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. FUNDAMENTAÇÃO. (TRT 12ª R.; RO 0000787-78.2018.5.12.0021; Sexta Câmara; Rel. Des. Ubiratan Alberto Pereira; Julg. 12/03/2019; DEJTSC 30/04/2019; Pág. 2043) 

 

TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS.

No julgamento do ARE 791.932, o E. STF reiterou as teses, que já haviam sido adotadas nas decisões proferidas na ADPF 324 e no RE 958.252, de que é lícita a terceirização de qualquer atividade empresarial, ressalvada a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, e de que a diretriz consagrada na Súmula nº 331 do C. TST vulnera os princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência. Uma vez lícita a terceirização, somente se houvesse elemento de prova nos autos a demonstrar o preenchimento dos requisitos do art. 3º da CLT em face da tomadora dos serviços haveria de ser falar em reconhecimento do vínculo empregatício, o que, no caso concreto, não restou demonstrado. Recurso da reclamante a que se nega provimento. FUNDAMENTOS (TRT 18ª R.; ROPS 0012126-62.2014.5.18.0003; Segunda Turma; Rel. Des. Platon Teixeira de Azevedo Filho; Julg. 25/04/2019; DJEGO 30/04/2019; Pág. 2402) 

 

VÍNCULO DE EMPREGO. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO CONCOMITANTE AOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 2º E 3º, DA CLT.

A relação de emprego, nos termos dos artigos 2º e 3º, da CLT, apresenta-se com a existência dos pressupostos da pessoalidade, não eventualidade, subordinação e onerosidade. Necessária a confirmação do preenchimento concomitante de todas essas condições, sob pena de constituição de outra espécie de relação de trabalho, como trabalho autônomo ou eventual. PROCESSO TRT/SP Nº 0002917-68.2012.5.02.0073. Acórdão 20170128436. Relator. Rovirso Boldo. Turma 08. Data da Publicação 14.03.2017. Recurso ordinário. Recorrente. Espólio de Madalena Alves Moreira do Nascimento. Recorrido. Djalma Júnior. Origem. 73ª Vara do Trabalho de São Paulo. Logo, diante dos aspectos acima aventados, resta correta a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício e anotação do contrato na CTPS em relação a terceira reclamada. Nego provimento. Resta prejudicada a apreciação dos demais tópicos recursais, posto que acessórios e dependentes do deferimento do vínculo de emprego. Fundamentada a decisão. (TRT 2ª R.; RO 1001079-59.2017.5.02.0021; Décima Terceira Turma; Rel. Des. Roberto Vieira de Almeida; DEJTSP 29/04/2019; Pág. 22938)

 

2.3. ACÓRDÃOS DO TST NA ÍNTEGRA SOBRE VÍNCULO EMPREGATÍCIO

 

TST - Ag-AIRR - 468-12.2016.5.06.0001

 

TST -  RR - 54600-77.2011.5.17.0004

 

 

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