CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
ARTIGO 42 DO CDC COMENTADO
O que diz o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor?
O artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor trata da cobrança de dívidas, estabelecendo limites claros à atuação do fornecedor e protegendo o consumidor contra cobranças abusivas, constrangedoras ou ilegais.
♦ Regra principal do art. 42 do CDC
Na cobrança de débitos, o consumidor:
● não pode ser exposto ao ridículo;
● não pode ser submetido a constrangimento ou ameaça;
● deve ter sua dignidade e privacidade respeitadas.
A cobrança é permitida, mas deve ser feita de forma ética, moderada e legal.
♦ Cobrança abusiva: o que é proibido
O art. 42 veda, por exemplo:
● ligações excessivas ou em horários inadequados;
● ameaças, intimidações ou coações;
● exposição do consumidor a terceiros (familiares, vizinhos, colegas);
● envio de mensagens ofensivas ou vexatórias;
● pressão psicológica desproporcional.
Mesmo havendo dívida, o meio de cobrança não pode violar direitos da personalidade.
♦ Repetição do indébito (parágrafo único)
O parágrafo único do art. 42 prevê que:
Quando o consumidor paga quantia indevida, ele tem direito à restituição em dobro do valor pago, acrescida de correção monetária e juros, salvo se houver engano justificável.
Ou seja:
● cobrança indevida + pagamento → devolução em dobro;
● exceção: erro justificável do fornecedor.
♦ Relação com danos morais
A violação do art. 42 pode gerar:
● dano moral, se houver constrangimento, ameaça ou exposição;
● dano material, em caso de pagamento indevido;
● cumulação de restituição em dobro com indenização.
♦ Exemplo prático
Consumidor recebe ligações insistentes, inclusive no trabalho, com tom ameaçador, ou paga cobrança que não devia.
➡️ Aplica-se o art. 42 do CDC, com possibilidade de restituição em dobro e indenização por danos morais, conforme o caso.
✔ Em síntese:
O art. 42 do CDC garante que a cobrança de dívidas seja feita sem constrangimento, ameaça ou exposição, e assegura ao consumidor o direito à repetição do indébito em dobro quando houver pagamento indevido, salvo engano justificável.
O que é o engano justificável no art. 42 do CDC?
Engano justificável é o erro cometido pelo fornecedor na cobrança, ocorrido sem má-fé, de forma razoável e escusável, quando a cobrança indevida decorre de interpretação plausível do contrato ou da lei, afastando a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
♦ Conceito jurídico
Há engano justificável quando o fornecedor:
● age amparado por contrato válido ou cláusula vigente;
● não atua com dolo, abuso ou intenção de enriquecer ilicitamente;
● adota conduta compatível com a boa-fé objetiva;
● incorre em erro que poderia ocorrer mesmo com diligência normal.
Nessas hipóteses, a devolução do valor pago indevidamente deve ser simples, e não em dobro.
♦ Engano justificável x devolução em dobro
De acordo com o art. 42, parágrafo único, do CDC:
● Cobrança indevida + pagamento + engano justificável
→ restituição simples;
● Cobrança indevida + pagamento + ausência de engano justificável
→ restituição em dobro, com correção e juros.
A devolução em dobro exige a ausência de engano justificável, conforme entendimento consolidado.
♦ Quando o engano NÃO é justificável
Não se reconhece engano justificável quando há:
● cobrança reiterada e consciente de valor indevido;
● desorganização sistêmica do fornecedor;
● descumprimento evidente da lei ou do contrato;
● resistência injustificada em cessar a cobrança;
● prática abusiva ou negligência grave.
Nessas situações, impõe-se a repetição do indébito em dobro.
♦ Jurisprudência que reconhece o engano justificável
A jurisprudência aplica o conceito de engano justificável especialmente em revisões de contratos bancários, quando a cobrança decorre de cláusula contratual posteriormente revista pelo Judiciário.
Trechos relevantes do julgado:
→ “A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC exige a ausência de engano justificável na cobrança indevida.”
→ “Verifica-se que o banco agiu amparado por contrato vigente, afastando a má-fé e caracterizando engano justificável.”
→ “A restituição deve ocorrer de forma simples.”
(Fonte: TJMG; Apelação Cível nº 5026142-03.2024.8.13.0672; Rel. Des. Fernando Caldeira Brant; julgado em 18/12/2025; DJEMG 19/12/2025)
♦ Exemplo prático
Instituição financeira cobra juros com base em cláusula contratual válida, posteriormente considerada abusiva em revisão judicial.
➡️ A cobrança é indevida, mas configura engano justificável, resultando em restituição simples, e não em dobro.
✔ Em síntese:
Engano justificável é o erro escusável e sem má-fé do fornecedor, geralmente amparado por contrato ou interpretação razoável da norma. Quando presente, afasta a devolução em dobro, limitando a restituição ao valor simples pago indevidamente, nos termos do art. 42 do CDC.
O que é “repetição do indébito”, segundo o CDC?
A repetição do indébito é o direito do consumidor de receber de volta valores pagos indevidamente, em razão de cobrança ilegal ou inexigível. No Código de Defesa do Consumidor, esse direito está ligado à proteção contra cobranças abusivas e pode ocorrer de forma simples ou em dobro, conforme o caso.
♦ Conceito jurídico
Repetição do indébito significa a devolução do que foi pago sem dever, quando:
● a cobrança era indevida;
● o pagamento foi realizado pelo consumidor;
● não havia obrigação legal ou contratual válida.
O CDC não exige prova de culpa, mas avalia a conduta do fornecedor.
♦ Repetição simples x repetição em dobro
O CDC prevê duas modalidades:
Repetição simples
O consumidor recebe apenas o valor pago indevidamente, com correção e juros.
Aplica-se quando há engano justificável por parte do fornecedor.
Repetição em dobro
O consumidor recebe o dobro do valor pago, acrescido de correção monetária e juros.
Aplica-se quando não há engano justificável, ou seja, quando a cobrança indevida decorre de conduta abusiva, negligente ou sem amparo razoável.
♦ Requisitos para a repetição do indébito
Para existir repetição do indébito, é necessário:
● cobrança indevida;
● pagamento efetivo pelo consumidor;
● inexistência de obrigação válida.
Sem pagamento, não há repetição, podendo haver apenas declaração de inexigibilidade.
♦ Relação com a boa-fé objetiva
A análise da repetição do indébito está diretamente ligada à boa-fé objetiva:
→ fornecedor age de forma leal e razoável → devolução simples;
→ fornecedor age de forma abusiva ou injustificada → devolução em dobro.
♦ Exemplo prático
Consumidor paga tarifa bancária não prevista em contrato.
➡️ Se o banco não comprova erro justificável, o consumidor tem direito à repetição do indébito em dobro.
➡️ Se o erro decorre de interpretação razoável do contrato, a devolução será simples.
✔ Em síntese:
A repetição do indébito, no CDC, é o direito do consumidor de reaver valores pagos indevidamente, podendo ocorrer de forma simples ou em dobro, conforme exista ou não engano justificável na cobrança.
O que caracteriza cobrança vexatória?
Cobrança vexatória é a forma de cobrança que extrapola o exercício regular do direito do credor, expondo o consumidor a constrangimento, humilhação ou ridículo, com violação à sua dignidade, honra ou privacidade. Ainda que a dívida exista, o modo de cobrar não pode ser abusivo.
♦ Conceito jurídico
Caracteriza-se cobrança vexatória quando o fornecedor:
● expõe o consumidor perante terceiros;
● utiliza ameaças, intimidações ou coações;
● invade a vida privada ou o ambiente familiar;
● causa humilhação ou pressão psicológica excessiva;
● adota meios desproporcionais para exigir o pagamento.
A existência do débito não legitima o constrangimento.
♦ Condutas típicas de cobrança vexatória
São exemplos recorrentes:
● comparecimento de prepostos à residência do consumidor;
● discussão da dívida na frente de vizinhos ou familiares;
● cobranças insistentes por ligações e mensagens em excesso;
● exigência pública de devolução de bens;
● contatos em horários inadequados;
● exposição do débito a terceiros.
♦ Cobrança regular x cobrança vexatória
→ Cobrança regular
Contato moderado, reservado e respeitoso, sem exposição ou ameaça.
→ Cobrança vexatória
Conduta invasiva, humilhante ou pública, ainda que a dívida seja real.
♦ Consequências jurídicas
A cobrança vexatória pode ensejar:
● indenização por dano moral;
● obrigação de cessar a prática abusiva;
● multa por descumprimento judicial;
● possibilidade de compensação da indenização com o débito, quando presentes os requisitos legais.
Não é necessário provar prejuízo financeiro: o constrangimento é suficiente.
♦ Jurisprudência que reconhece a cobrança vexatória
A jurisprudência tem reconhecido como vexatória a cobrança realizada pessoalmente na residência do consumidor, com exposição do débito à vizinhança.
Trechos relevantes do julgado:
→ “O art. 42 do Código de Defesa do Consumidor veda expressamente a cobrança de dívidas de modo a expor o consumidor ao ridículo ou submetê-lo a constrangimento ou ameaça.”
→ “A situação em que um representante identificado da empresa comparece à residência da autora e discute a dívida na frente de outras pessoas caracteriza o dano moral.”
→ “Cobrança de dívida realizada pessoalmente na residência da autora, com exposição de débito à vizinhança.”
→ “Indenização por danos morais mantida, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.”
(Fonte: JECPR; Recurso Inominado nº 0005741-46.2024.8.16.0038; Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais; Relª Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso; julgado em 19/10/2025; DJPR 20/10/2025)
♦ Exemplo prático
Empresa envia prepostos à casa do consumidor para cobrar dívida e discute o débito na presença de vizinhos, causando constrangimento.
➡️ Configura-se cobrança vexatória, com direito à indenização por dano moral, ainda que a dívida exista.
✔ Em síntese:
Cobrança vexatória é aquela que viola a dignidade do consumidor, expondo-o a constrangimento ou humilhação. O CDC proíbe a forma abusiva de cobrança, e a jurisprudência reconhece o dano moral quando há exposição do débito a terceiros.
O que o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor proíbe?
O artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor proíbe práticas abusivas na cobrança de dívidas, assegurando que o consumidor não seja exposto ao ridículo, nem submetido a constrangimento ou ameaça, ainda que a dívida exista.
♦ Proibição central do art. 42 do CDC
Na cobrança de débitos, o fornecedor não pode:
● expor o consumidor ao ridículo;
● constranger moral ou psicologicamente;
● ameaçar, intimidar ou coagir;
● violar a dignidade, a honra ou a privacidade;
● utilizar meios abusivos ou desproporcionais.
O direito de cobrar não autoriza abuso.
♦ Práticas expressamente vedadas
O art. 42 do CDC veda, por exemplo:
● cobranças com tom agressivo ou humilhante;
● ligações excessivas e insistentes;
● contatos em horários inadequados;
● cobrança no local de trabalho do consumidor;
● exposição da dívida a familiares, vizinhos ou colegas;
● visitas domiciliares constrangedoras;
● qualquer forma de ameaça ou intimidação.
Mesmo a dívida legítima deve ser cobrada de forma reservada e respeitosa.
♦ Repetição do indébito (parágrafo único)
Além de proibir a cobrança abusiva, o art. 42 determina que:
Se o consumidor pagar quantia indevida, tem direito à restituição em dobro, com correção monetária e juros, salvo engano justificável.
Ou seja:
● cobrança indevida + pagamento → devolução;
● ausência de engano justificável → devolução em dobro.
♦ Consequências do descumprimento
A violação do art. 42 pode gerar:
● indenização por dano moral;
● obrigação de cessar a cobrança abusiva;
● restituição simples ou em dobro de valores;
● sanções administrativas ao fornecedor.
♦ Exemplo prático
Fornecedor comparece à residência do consumidor, discute a dívida diante de terceiros ou faz ligações ameaçadoras repetidas.
➡️ Conduta proibida pelo art. 42 do CDC, ainda que o débito exista.
✔ Em síntese:
O art. 42 do CDC proíbe qualquer forma de cobrança que exponha o consumidor ao ridículo, ao constrangimento ou à ameaça, e garante a restituição de valores pagos indevidamente, em dobro quando não houver engano justificável.
Quando uma cobrança se torna abusiva?
Uma cobrança se torna abusiva quando o fornecedor ultrapassa os limites do exercício regular do direito de cobrar e passa a violar direitos da personalidade do consumidor, como a dignidade, a honra, a intimidade ou a tranquilidade, ainda que a dívida exista.
♦ Critério central: o modo da cobrança
No CDC, o problema não é a cobrança em si, mas a forma como ela é realizada.
A cobrança é abusiva quando:
● expõe o consumidor ao ridículo;
● gera constrangimento moral ou psicológico;
● envolve ameaça, intimidação ou coação;
● invade a privacidade do consumidor;
● causa humilhação ou pressão excessiva.
♦ Situações típicas de cobrança abusiva
A cobrança passa a ser abusiva quando ocorre, por exemplo:
● ligações excessivas e reiteradas, em curto espaço de tempo;
● contatos em horários inadequados (madrugada, fins de semana, feriados);
● cobrança no local de trabalho do consumidor;
● contato com familiares, vizinhos ou colegas;
● visitas domiciliares constrangedoras;
● exposição pública da dívida;
● tom ameaçador ou ofensivo nas comunicações;
● insistência mesmo após questionamento da dívida.
♦ Cobrança abusiva x cobrança legítima
→ Cobrança legítima
Contato pontual, respeitoso, reservado e proporcional.
→ Cobrança abusiva
Conduta invasiva, insistente, humilhante ou ameaçadora.
A existência do débito não justifica o abuso.
♦ Consequências jurídicas da cobrança abusiva
Quando a cobrança é abusiva, o consumidor pode exigir:
● cessação imediata da cobrança;
● indenização por dano moral;
● restituição de valores pagos indevidamente;
● aplicação de multa ou outras sanções ao fornecedor.
Em muitos casos, o dano moral é presumido, diante do constrangimento.
♦ Exemplo prático
Empresa liga diversas vezes ao dia, envia mensagens ameaçadoras e comparece à residência do consumidor para cobrar dívida.
➡️ A cobrança torna-se abusiva, violando o art. 42 do CDC.
✔ Em síntese:
Uma cobrança se torna abusiva quando deixa de ser um ato legítimo de cobrança e passa a constranger, ameaçar ou expor o consumidor, violando sua dignidade. O CDC protege o consumidor contra o abuso, mesmo quando a dívida é real.
O STJ exige má-fé para a devolução em dobro?
Não. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) não exige a comprovação de má-fé subjetiva do fornecedor para a devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.
O critério adotado é objetivo: a restituição em dobro é cabível quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, isto é, quando não há engano justificável.
Atenção: esse entendimento teve efeitos modulados pelo próprio STJ e aplica-se às cobranças indevidas realizadas a partir de 30/03/2021.
♦ Tese jurídica aplicada pelo STJ
A repetição do indébito em dobro é devida quando coexistem:
● cobrança indevida;
● pagamento pelo consumidor;
● conduta contrária à boa-fé objetiva;
● ausência de engano justificável.
→ Não é necessária a prova de dolo ou má-fé subjetiva do fornecedor.
♦ Modulação dos efeitos (marco temporal)
O STJ modulou os efeitos do entendimento para estabelecer que:
● a tese da devolução em dobro sem exigência de má-fé incide apenas sobre cobranças indevidas ocorridas a partir de 30/03/2021;
● para cobranças anteriores, aplica-se o entendimento vigente à época do fato.
Esse marco temporal é decisivo na análise do pedido.
♦ Fundamento jurisprudencial (trechos)
→ “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor (...), revelando-se cabível quando a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.”
→ “A aplicabilidade da referida orientação foi modulada para incidir apenas nas cobranças indevidas realizadas após 30/3/2021.”(AgInt no AREsp 2.845.227/BA, Quarta Turma, julgado em 28/08/2025)
♦ Consequência prática
● Após 30/03/2021: comprovada a cobrança indevida sem engano justificável → devolução em dobro.
● Antes de 30/03/2021: aplica-se o entendimento então vigente, conforme o caso.
✔ Em síntese:
O STJ não exige má-fé para a devolução em dobro do art. 42 do CDC; exige-se a violação da boa-fé objetiva (ausência de engano justificável). Contudo, os efeitos desse entendimento foram modulados, valendo apenas para cobranças indevidas a partir de 30/03/2021.
O que diz o Tema 929 do STJ?
O Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou que a repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, não depende de prova de má-fé subjetiva do fornecedor. O critério é objetivo: a devolução em dobro é devida quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, isto é, quando não há engano justificável — com modulação dos efeitos.
♦ Tese firmada (teor essencial)
“A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.”
(com modulação dos efeitos)
♦ O que isso significa na prática
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Não se exige dolo ou má-fé subjetiva do fornecedor.
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O foco está na conduta objetiva: se a cobrança é contrária à boa-fé objetiva (sem engano justificável), há devolução em dobro.
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Engano justificável afasta a dobra (devolução simples).
♦ Modulação dos efeitos (marco temporal)
O STJ modulou os efeitos do entendimento do Tema 929 para que se aplique às cobranças indevidas realizadas a partir de 30/03/2021.
Cobranças anteriores devem ser analisadas conforme a jurisprudência vigente à época.
♦ Julgado que aplica expressamente o Tema 929 (trechos)
A aplicação prática do Tema 929 foi reafirmada no seguinte precedente, envolvendo descontos indevidos em benefício previdenciário:
“O parágrafo único do art. 42 do CDC foi interpretado pelo STJ no Tema 929, assentando que a repetição em dobro exige apenas violação da boa-fé objetiva, ainda que sem prova de má-fé.”
“A cobrança sem autorização caracteriza afronta à boa-fé.”
“A restituição em dobro é devida.”
(TJMG; Apelação Cível nº 5065585-28.2023.8.13.0079; Rel. Des. Newton Teixeira Carvalho; julg. 11/12/2025; DJEMG 17/12/2025)
Nesse caso, a ausência de prova de autorização para os descontos levou à restituição em dobro, por violação da boa-fé objetiva, exatamente como define o Tema 929.
♦ Consequência prática
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Após 30/03/2021: comprovada a cobrança indevida sem engano justificável → devolução em dobro.
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Antes de 30/03/2021: aplica-se o entendimento então vigente.
✔ Em síntese:
O Tema 929 do STJ consolidou que a devolução em dobro do art. 42 do CDC independe de má-fé, bastando a violação da boa-fé objetiva, com efeitos modulados para cobranças indevidas ocorridas a partir de 30/03/2021.
O que não é permitido dentro de uma cobrança de dívida?
♦ Expor o consumidor ao ridículo
Não é permitido humilhar, constranger ou envergonhar o consumidor durante a cobrança, seja por palavras, gestos ou atitudes.
♦ Submeter o consumidor a constrangimento ou ameaça
É vedado ameaçar, intimidar ou pressionar psicologicamente o devedor, inclusive com frases alarmistas, tom agressivo ou imposição de medo.
♦ Tornar a dívida pública
A cobrança não pode ser divulgada a terceiros, como vizinhos, parentes, colegas de trabalho ou empregadores. A dívida é assunto privado.
♦ Realizar cobranças em horários inadequados
Contato em horários abusivos (madrugada, madrugada repetida, fins de semana sem justificativa) caracteriza excesso.
♦ Praticar cobranças insistentes ou repetitivas
Ligações excessivas, mensagens contínuas ou contatos sucessivos que perturbem a tranquilidade do consumidor não são permitidos.
♦ Comparecer ao local de trabalho ou residência de forma constrangedora
A ida de prepostos ao trabalho ou à casa do consumidor, especialmente na presença de terceiros, pode configurar cobrança vexatória.
♦ Utilizar linguagem ofensiva ou desrespeitosa
Palavras depreciativas, xingamentos, ironias ou tom desdenhoso são proibidos.
♦ Fazer cobranças enganosas ou indevidas
Cobrar dívida inexistente, valor errado, encargos não previstos ou manter a cobrança após contestação fundamentada é conduta abusiva.
♦ Coagir para pagamento imediato
Não se pode coagir o consumidor a pagar “na hora”, sob pena de consequências ilegais ou irreais.
♦ Simular atos judiciais ou administrativos
É vedado fingir intimações, notificações oficiais, mandados ou usar documentos que pareçam ordens judiciais.
✔ Em resumo
Na cobrança de dívida, não pode haver exposição, ameaça, constrangimento, humilhação, insistência abusiva, engano ou coação.
JURISPRUDÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CDC
DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. COBRANÇA DE TARIFAS. CADASTRO E REGISTRO. LEGALIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. VENDA CASADA NÃO COMPROVADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1) trata- se de ação revisional de contrato bancário ajuizada por consumidora contra instituição financeira, visando a exclusão de tarifas e encargos reputados como abusivos em contrato de financiamento firmado com cláusula de alienação fiduciária, no valor de R$ 68.489,28, a ser pago em 48 parcelas. 2) a sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, reconhecendo a legalidade das cláusulas contratuais e a ausência de ilicitude na cobrança das tarifas impugnadas. 3) inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, pleiteando a reforma da sentença. II. Questão em discussão 4) avalia-se a legalidade da cobrança de tarifas de cadastro e de registro de contrato, a existência de suposta venda casada, eventual abusividade de juros remuneratórios e a possibilidade de devolução em dobro de valores supostamente pagos a maior. III. Razões de decidir 5) a preliminar de ausência de dialeticidade foi rejeitada, uma vez que o recurso expôs fundamentos suficientes à impugnação da sentença. 6) a tarifa de cadastro é válida, desde que cobrada no início da relação contratual, prevista no contrato e destinada à análise de crédito, conforme estabelecido no tema 885 do STJ (RESP 1.251.331/RS), requisitos atendidos no caso concreto. 7) a tarifa de registro de contrato encontra respaldo no tema 958 do STJ (RESP 1.578.553/SP), sendo válida quando demonstrada a efetiva realização do serviço e a proporcionalidade do valor, como verificado nos autos. 8) a alegação de venda casada carece de prova mínima de coação ou imposição contratual, o que inviabiliza o reconhecimento da prática abusiva, nos termos do art. 39, I, do CDC. 9) a taxa de juros pactuada (2,57% ao mês) foi respeitada, não se comprovando discrepância com a média de mercado ou ausência de transparência contratual. A Súmula nº 382 do STJ afasta a abusividade de juros acima de 12% ao ano por si só. 10) a repetição do indébito em dobro exige prova de má-fé ou dolo da instituição financeira, o que não restou demonstrado, sendo incabível a restituição nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. lV. Dispositivo e tese 11) recurso desprovido. Tese de julgamento: 1) a cobrança de tarifas de cadastro e de registro em contratos bancários é válida quando prevista no contrato, informada previamente ao consumidor e demonstrada a efetiva prestação do serviço. 2) a simples alegação de venda casada ou de abusividade contratual não autoriza a revisão judicial, sendo imprescindível a demonstração objetiva de coação, ilicitude ou desproporcionalidade. 3) a devolução em dobro de valores pagos indevidamente somente é cabível quando comprovada a má- fé do fornecedor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e IV; 39, I e III; 42, parágrafo único; CPC, arts. 98, § 3º; 85, § 11; resolução CMN nº 3.518/2007. Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP 1.251.331/RS, Rel. Min. Maria isabel Gallotti, dje 10/10/2012 (tema 885); STJ, RESP 1.578.553/ SP, Rel. Min. Paulo de tarso sanseverino, dje 26/09/2016 (tema 958);stj, Súmula nº 382. (TJMS; AC 0837533-10.2024.8.12.0001; Campo Grande; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo; DJMS 03/03/2026; Pág. 157)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO HABITACIONAL NO ÂMBITO DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. COBRANÇA DE TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA. LEGALIDADE. ENTREGA DO IMÓVEL DENTRO DO PRAZO CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Apelação interposta por mutuária de contrato de financiamento habitacional celebrado no âmbito do programa minha casa, minha vida, com recursos do FGTS, visando: (I) declaração de que o empreendimento possui cunho social voltado a baixa renda; (II) reconhecimento de que os imóveis já estavam construídos no momento da compra; (III) declaração de ilegalidade e abusividade da cobrança da taxa de evolução de obra, com restituição dos valores pagos; (IV) fixação da data de entrega em dezembro de 2018; (V) revisão dos juros; (VI) substituição do financiamento por outro, em caso de atraso. A sentença de primeiro grau julgou os pedidos improcedentes. II. Questão em discussão 2. Questão em discussão: (I) definir se a cobrança da taxa de evolução de obra é válida nos contratos firmados no âmbito do pmcmv. III. Razões de decidir 3. O juiz de primeiro grau aprecia adequadamente o conjunto probatório, em conformidade com o art. 370 e o art. 489, § 1º, do CPC, inexistindo nulidade por omissão na análise das provas. 4. O programa minha casa, minha vida prevê modalidades distintas, e a via judicial não pode alterar a natureza do empreendimento nem o enquadrar em faixa diversa da prevista em Lei (Leis n. 11.977/2009 e 14.620/2023). 5. O contrato celebrado estabelece prazo para conclusão e legalização do imóvel, com previsão expressa de encargos no período de construção, inclusive taxa de evolução de obra. 6. Consta dos autos que o imóvel foi entregue dentro do prazo contratualmente estipulado, não havendo atraso nem vício que justifique afastar a cobrança da taxa de evolução de obra. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legalidade da taxa de evolução de obra até o prazo previsto para entrega do imóvel, apenas configurando abusividade se a cobrança ocorrer após o prazo de conclusão (ERESP 670.117/PB; RESP 1.333.410/DF). 8. Inexiste fundamento para revisão dos juros contratados ou substituição do financiamento, pois não há demonstração de abusividade ou irregularidade. lV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É válida a cobrança da taxa de evolução de obra durante o período de construção do imóvel, desde que prevista contratualmente. 2. A cobrança somente se torna abusiva se mantida após o prazo contratual de entrega, incluída a tolerância. 3. O poder judiciário não pode alterar a modalidade do empreendimento no âmbito do programa minha casa, minha vida, cujos critérios são fixados em Lei. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, xxxii; CPC, arts. 370, 489, § 1º, 1.022 e 1.026; CDC, art. 42, parágrafo único; Lei n. 8.036/1990, art. 9º; Lei n. 10.188/2001; Lei n. 11.977/2009; Lei n. 14.620/2023. Jurisprudência relevante citada: STJ, ERESP 670.117/PB, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, dje 26.11.2012; STJ, RESP 1.333.410/DF, Rel. Min. Luis felipe salomão, j. 12.08.2016; TRF/1, AC 0032270-11.2016.4.01.3700, Rel. Des. Fed. Carlos Augusto pires brandão, 5ª turma, pje 15.12.2023; TRF/6, AC 0027123-54.2014.4.01.3803, 4ª turma, Rel. P/ acórdão Mário de paula franco Júnior, d.e. 12.08.2025. (TRF 6ª R.; AC 1004342-42.2019.4.01.3804; MG; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Cristiane Miranda Botelho; Julg. 27/02/2026; Publ. PJe 02/03/2026)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE E FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP Nº 676.608/RS. DESCONTOS ANTERIORES A 30.3.2021. DEVOLUÇÃO SIMPLES. DESCONTOS A PARTIR DE 30.3.2021. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. DEMONSTRADO. DEVIDO. INDENIZAÇÃO FIXADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que o CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR é aplicável às instituições financeiras, nos termos do enunciado da Súmula nº 297 (STF: ADI nº 2.591). O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.197.929/PR e 1.199.782/PR1.061.530/RS (recurso repetitivo) (Temas 466) (Súmula nº 479) fixou a seguinte tese: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, cuja elisão depende de prova da inexistência de defeito no serviço prestado ou de culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, nos termos do art. 14 da Lei nº 8.070/1990 (CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que, nos termos art. 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/1990 (CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR), a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Não obstante, houve modulação dos efeitos, impondo a aplicação dessa tese a partir de 30.3.2021, data da publicação do acórdão dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, e unicamente para as cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão (EARESP n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.). O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que a ofensa aos direitos da personalidade implica em danos morais in re ipsa, sendo dispensável a demonstração de dor ou sofrimento, uma vez que intrínseca à própria conduta. E o valor da condenação deve se afastar do irrisório ou do exorbitante, casos em que pode ser revisto (AGRG no AREsp 166.040/RJ, Rel. Ministro RAUL Araújo, QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 31/08/2012; AgInt no AREsp 1933139/RJ, Rel. Ministro RAUL Araújo, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 17/12/2021). O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação (AgInt no RESP n. 2.173.703/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.) Aplica-se as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil e a tese do Tema nº 1368 do Superior Tribunal de Justiça, estabelecendo a taxa Selic como taxa legal de atualização monetária e mora no pagamento até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024, sendo que, após esta data, os consectários legais incidirão da seguinte forma: A) juros de acordo com a taxa legal, que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice IPCA-E (art. 406, §1º do CC); e, b) correção monetária, pelo IPCA-E do IBGE (art. 389, parágrafo único, do CC). Recurso conhecido e provido. (TJMS; AC 0807311-11.2024.8.12.0017; Nova Andradina; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Raslan; DJMS 03/03/2026; Pág. 285)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. CONTRARRAZÕES INTEMPESTIVAS. NÃO CONHECIMENTO. CONTRATO BANCÁRIO NÃO COMPROVADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO CONFIGURADO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. SÚMULA Nº 54 DO STJ. DESCONTOS SUCESSIVOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DE CADA DESCONTO INDEVIDO. DANOS MORAIS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
A intempestividade das contrarrazões impõe, de ofício, o seu não conhecimento. Não impugnado o capítulo da sentença que declarou a nulidade dos contratos bancários, a matéria não se devolve à apreciação do Tribunal, operando-se a preclusão. Reconhecida a cobrança indevida decorrente de contratação não comprovada, e inexistente engano justificável, impõe-se a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, mantida a compensação com os valores creditados à parte autora. Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ, devendo, em se tratando de descontos sucessivos, fluir a partir de cada desconto indevido. Inviável a majoração da indenização por danos morais quando o quantum fixado na origem se mostra proporcional. (TJMG; APCV 5240578-55.2022.8.13.0024; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Pedro Bernardes de Oliveira; Julg. 24/02/2026; DJEMG 02/03/2026)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA EM DUPLICIDADE. PROTESTO INDEVIDO. INTERRUPÇÃO INJUSTIFICADA DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame: 1. Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por consumidor em face da concessionária de energia elétrica, alegando cobrança em duplicidade de fatura, mesmo após quitação, com posterior interrupção indevida do serviço e protesto do seu nome, o que lhe acarretou prejuízos financeiros e constrangimentos. 2. Sentença de procedência dos pedidos, com confirmação da tutela antecipada, condenando a ré à devolução em dobro do valor pago indevidamente (R$ 444,50) e ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. 3. A ré interpôs apelação alegando o descabimento da devolução em dobro, a ausência de comprovação dos danos morais e a desproporcionalidade do valor arbitrado. II. Questão em discussão: 4. As questões em discussão consistem em verificar: (I) se é cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; (II) se há configuração de dano moral indenizável na hipótese de protesto e interrupção indevida de serviço essencial; (III) se o valor fixado a título de danos morais se mostra proporcional e razoável diante das circunstâncias do caso concreto. III. Razões de decidir: 5. Comprovada a cobrança em duplicidade, impõe-se a restituição em dobro do valor indevidamente cobrado, independentemente da existência de má-fé, conforme entendimento consolidado do STJ (EARESP 676.608), diante da violação à boa-fé objetiva e aos deveres de informação e transparência. 6. Configura-se dano moral in re ipsa a interrupção indevida de serviço essencial, bem como o protesto indevido do nome do consumidor, nos termos das Súmulas nºs 192 e 89 do TJRJ. 7. O valor fixado em R$ 10.000,00 observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, cumprindo as funções compensatória e pedagógica da indenização, estando em conformidade com os precedentes desta corte. 8. Ausente fundamento para reforma da sentença. Majoração dos honorários advocatícios para 12% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. lV. Dispositivo: 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários majorados para 12% sobre o valor da condenação. ---------------------------------------- dispositivos legais relevantes: CPC, art. 85, §11; CDC, arts. 6º, 14, 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EARESP 676.608; TJRJ, Súmulas nºs 192, 89 e 343; STJ, Súmula nº 54. (TJRJ; APL 0946789-87.2024.8.19.0001; Sexta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Valeria Dacheux Nascimento; Julg. 26/02/2026; DORJ 02/03/2026)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROVAS INSUFICIENTES DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame 1. Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a inexistência de contratação de empréstimo consignado, determinou o cancelamento de descontos realizados em benefício previdenciário da autora, condenou à restituição simples dos valores subtraídos e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, além de custas e honorários advocatícios. II. Questão em discussão discute-se: A) a existência e validade do contrato de empréstimo consignado firmado por meio eletrônico; b) a responsabilização da instituição financeira por descontos indevidos em benefício previdenciário; c) a configuração de dano moral e a adequação do valor arbitrado; d) a fixação dos juros moratórios e dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. Razões de decidir 1. A ausência de comprovação segura da contratação impugnada, somada à não apresentação dos documentos originais para realização de perícia grafotécnica, compromete a validade do contrato e evidencia falha na prestação do serviço. 2. Incide a responsabilidade objetiva do fornecedor nos termos do art. 14 do CDC, sendo insuficientes os documentos unilaterais produzidos pela própria instituição para comprovar a contratação. 3. A restituição simples dos valores descontados encontra respaldo na ausência de má-fé (CDC, art. 42, parágrafo único), estando correta a determinação da devolução nos termos da sentença. 4. O dano moral prescinde de prova específica quando configurada a cobrança indevida com desconto em verba alimentar, por se tratar de situação que ultrapassa o mero aborrecimento. 5. O valor de R$ 8.000,00 fixado na origem mostra-se excessivo, considerando a quantia descontada (R$ 29,60), sendo razoável sua redução para R$ 3.000,00, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 6. Os juros moratórios, por se tratar de responsabilidade extracontratual, incidem desde o evento danoso, conforme Súmula nº 54 do STJ. Contudo, mantém-se o termo inicial da citação, ante a vedação à reformatio in pejus. 7. Os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação estão em consonância com o art. 85, § 2º, do CPC e com a tese firmada no tema 1.076 do STJ. lV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira que realiza descontos em benefício previdenciário sem comprovar adequadamente a contratação do empréstimo consignado responde objetivamente pelos danos causados, sendo devida a restituição dos valores subtraídos, ainda que de forma simples, e a indenização por danos morais. 2. Em caso de descontos mensais de pequeno valor, a indenização por dano moral deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, admitindo-se a redução do montante arbitrado quando não evidenciado abalo de maior gravidade. (TJMS; AC 0800581-69.2024.8.12.0021; Três Lagoas; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo; DJMS 02/03/2026; Pág. 24)
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA PELO FORNECIMENTO DE ÁGUA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DESPROVIMENTO.
I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por concessionária de serviço público essencial contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais cumulada com repetição de indébito, reconhecendo a cobrança indevida de valores pelo fornecimento de água e condenando a ré ao pagamento de indenização e à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) saber se a concessionária comprovou a efetiva prestação do serviço de fornecimento de água em relação às cobranças impugnadas; e (II) saber se a cobrança indevida configura falha na prestação do serviço e dá ensejo à repetição em dobro do indébito e à indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do CDC. A concessionária responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores (CDC, art. 14; CF/1988, art. 37, §6º). 4. Não comprovada a efetiva prestação do serviço nas condições cobradas, não se desincumbindo a ré do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, especialmente diante da inversão do ônus da prova. 5. A cobrança fundada exclusivamente em registros unilaterais da concessionária, sem suporte técnico idôneo, configura falha na prestação do serviço. 6. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é cabível a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, independentemente de comprovação de má-fé, conforme entendimento do STJ (tema 929). 7. A cobrança indevida por serviço essencial não prestado acarreta abalo aos direitos da personalidade, configurando dano moral in re ipsa, conforme jurisprudência pacífica e verbete 192 da Súmula da jurisprudência predominante do TJRJ. 8. O valor da indenização fixado pelo juízo de origem atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, não comportando redução. lV. Dispositivo 9. Apelação cível conhecida e desprovida. --dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 42, p.u.; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP 1.199.782/SP, Rel. Min. Nancy andrighi, 3ª turma, j. 06.11.2013; STJ, RESP 1.517.888/MG, Rel. Min. Paulo de tarso sanseverino, 3ª turma, j. 10.05.2016 (tema 929); TJRJ, apelação nº 0021701-47.2021.8.19.0205, Rel. Des. Luiz Eduardo c. Canabarro, j. 22.06.2023; TJRJ, apelação nº 0807547-02.2024.8.19.0038, Rel. Des. Sérgio nogueira de azeredo, j. 18.09.2025. (TJRJ; APL 0805769-82.2023.8.19.0021; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Fernando Cerqueira Chagas; Julg. 26/02/2026; DORJ 02/03/2026)
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação revisional de contrato bancário, previu a procedência parcial dos pedidos para limitar os juros remuneratórios mensais à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil nos contratos de empréstimo pessoal firmados entre as partes e condenou à devolução em dobro dos valores pagos a maior. II. Questão em discussão há duas questões em discussão: (I) definir se as taxas de juros remuneratórios pactuadas, no patamar de 19,85% ao mês, são abusivas e passíveis de revisão judicial; e (II) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de decidir aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do STJ, sendo legítima a revisão das cláusulas contratuais que imponham desvantagem exagerada ao consumidor. A taxa de juros remuneratórios de 19,85% ao mês revela-se manifestamente abusiva quando confrontada com a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação (5,92% e 6,10% a. M.), configurando cobrança desproporcional vedada pelo artigo 51, IV e § 1º, do CDC. A revisão judicial de cláusulas contratuais bancárias, embora excepcional, é autorizada quando demonstrada, no caso concreto, a onerosidade excessiva ao consumidor, especialmente diante de taxa superior ao triplo da média de mercado. O argumento de que a operação de crédito pessoal tem maior risco que o crédito consignado não justifica a imposição de encargos desarrazoados e contrários à boa-fé objetiva, especialmente em contexto de relação de consumo. A devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, é cabível independentemente de comprovação de má-fé, conforme tese firmada pelo STJ no tema 929 (RESP 1.823.218/RS), aplicável às cobranças realizadas após 30 de março de 2021. Configurada cobrança indevida por meio de prática abusiva em descompasso com a boa-fé objetiva, impõe-se a restituição do indébito em dobro, com os acréscimos legais. lV. Dispositivo e tese recurso desprovido. Tese de julgamento: É cabível a revisão judicial das taxas de juros remuneratórios em contratos bancários quando demonstrada, no caso concreto, a abusividade, aferida por comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. A cobrança de juros em patamar superior ao triplo da média de mercado caracteriza desvantagem exagerada e afronta à boa-fé objetiva, autorizando a intervenção judicial. A restituição em dobro do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe de má-fé e é aplicável quando a cobrança indevida ocorrer em desconformidade com a boa-fé objetiva, conforme tese firmada pelo STJ no tema 929. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, V; 42, parágrafo único; 51, IV e § 1º. CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy andrighi, dje 10.3.2009 (tema 27). STJ, EARESP nº 676.608/RS, Rel. Min. Maria thereza de Assis moura, dje 24.9.2014. STJ, RESP nº 1.823.218/RS, Rel. Min. Paulo de tarso sanseverino, dje 24.2.2021 (tema 929). STF, Súmula nº 596. STJ, Súmula nº 297. (TJMG; APCV 5055268-68.2025.8.13.0024; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Fernando Naves de Resende; Julg. 13/02/2026; DJEMG 27/02/2026)
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
Descontos indevidos em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário. Contratação eletrônica não comprovada. Falha na prestação do serviço. Restituição em dobro. Dano moral configurado. Desprovimento do recurso. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar o cancelamento de descontos relativos a serviços e seguros não reconhecidos pelo consumidor, a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados, a conversão da conta corrente em conta salário e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 5.000,00. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) saber se é nula a sentença por ausência de fundamentação adequada, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC; e (II) saber se as contratações de serviços e seguros bancários realizadas por meio eletrônico restaram validamente comprovadas, de modo a afastar a repetição em dobro e a indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A sentença apresentou fundamentação suficiente para a compreensão das razões do julgado, tendo enfrentado as questões essenciais à solução da controvérsia, inexistindo nulidade por ausência de motivação. 4. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC, cabendo ao réu comprovar a regularidade das contratações impugnadas. 5. As telas sistêmicas e alegações genéricas de contratação por biometria e senha não demonstram consentimento livre, consciente e informado do consumidor, pessoa idosa e vulnerável, que utilizava a conta bancária essencialmente para o recebimento de benefício previdenciário. 6. Caracterizada a cobrança indevida, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, inexistindo engano justificável. 7. Os descontos indevidos em verba de natureza alimentar e a resistência do fornecedor em cessar a conduta configuram dano moral in re ipsa, sendo adequado e proporcional o quantum indenizatório fixado. lV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 373, II, 489 e 85, § 11; CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, apelação nº 0803044-96.2024.8.19.0050, Rel. Des. Arthur narciso de oliveira neto, 17ª câmara de direito privado, j. 28.08.2025; TJRJ, apelação nº 0801734-55.2024.8.19.0050, Rel. Des. Francisco de Assis pessanha filho, 12ª câmara de direito privado, j. 08.10.2025; Súmula nº 343/TJRJ. (TJRJ; APL 0801322-46.2024.8.19.0076; Sexta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Valeria Dacheux Nascimento; Julg. 26/02/2026; DORJ 02/03/2026)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
Termo de ocorrência e inspeção (toi). Cobrança de recuperação de consumo. Ausência de prova técnica da irregularidade. Nulidade do débito. Repetição do indébito em dobro. Dano moral configurado. Desprovimento do recurso. I. Caso em exame apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que declarou a nulidade de débito oriundo de termo de ocorrência e inspeção (toi), determinou a devolução em dobro dos valores indevidamente pagos e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de cobrança arbitrária e falha na prestação do serviço. II. Questão em discussão legalidade da cobrança fundada em toi lavrado unilateralmente, sem prova técnica idônea da irregularidade, bem como a configuração de dano moral decorrente da imputação indevida de irregularidade e da ameaça ou interrupção de serviço essencial. III. Razões de decidir a relação jurídica é regida pelo CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, sendo objetiva a responsabilidade da concessionária, nos termos do art. 14 do CDC. Compete ao fornecedor demonstrar a regularidade do serviço ou a existência de excludente de responsabilidade, ônus do qual não se desincumbiu. O toi não ostenta presunção de veracidade, conforme Súmula nº 256 do TJRJ, sendo insuficiente, por si só, para legitimar cobrança de recuperação de consumo. A cobrança indevida autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A imputação injustificada de irregularidade, associada à cobrança coercitiva e à essencialidade do serviço de energia elétrica, configura dano moral in re ipsa. lV. Dispositivo e tese recurso conhecido e desprovido. Mantida a sentença em todos os seus termos. Tese: A ausência de prova técnica idônea da irregularidade afasta a legitimidade do termo de ocorrência e inspeção como fundamento para cobrança de recuperação de consumo, ensejando a nulidade do débito, a repetição do indébito em dobro e a responsabilidade objetiva da concessionária pelos danos morais decorrentes da falha na prestação do serviço essencial. (TJRJ; APL 0081259-72.2024.8.19.0001; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Cesar Felipe Cury; Julg. 26/02/2026; DORJ 02/03/2026)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NÃO CONTRATADOS. DEPÓSITO INDEVIDO DE VALORES. POSTERIOR DEVOLUÇÃO PELA AUTORA. MANUTENÇÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ART. 14 DO CDC. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Nas demandas que envolvem empréstimos consignados, incumbe à instituição financeira comprovar a existência de contratação válida, sobretudo quando expressamente impugnada pelo consumidor. A ausência dessa prova, somada à realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, caracteriza falha na prestação do serviço e atrai a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Inexistente engano justificável, impõe-se a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Os descontos incidentes sobre verba de natureza alimentar configuram dano moral presumido, legitimando a fixação de indenização em valor razoável e proporcional, apto a compensar o abalo sofrido e a coibir a reiteração da conduta ilícita. Recursos conhecidos e desprovidos. (TJMS; AC 0801544-55.2025.8.12.0017; Nova Andradina; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Elisabeth Rosa Baisch; DJMS 27/02/2026; Pág. 49)
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ENCARGOS DE MORA. JUROS DIÁRIOS DE 0,49% CAPITALIZADOS. CONFIGURAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA DISFARÇADA. ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos em ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais cumulada com repetição de indébito, afastando a cobrança de encargos moratórios estipulados em juros de mora de 0,49% ao dia, capitalizados mensalmente, por configurarem comissão de permanência camuflada, fixando encargos moratórios legais (1% ao mês e multa de 2%) e determinando a restituição simples de valores pagos a maior. II. Questão em discussão há duas questões em discussão: (I) definir se a sentença incorreu em vício extra petita ao analisar a abusividade dos encargos de mora; (II) estabelecer se a estipulação contratual de juros moratórios de 0,49% ao dia, capitalizados mensalmente, configura cobrança disfarçada de comissão de permanência. III. Razões de decidir a sentença não incorre em vício extra petita quando examina a natureza jurídica dos encargos moratórios impugnados na inicial, porquanto o pedido de revisão da comissão de permanência abrange o controle da abusividade dos encargos da inadimplência. A estipulação de juros moratórios de 0,49% ao dia, capitalizados mensalmente, excede a função compensatória do encargo moratório e reproduz os efeitos econômicos da comissão de permanência, ainda que sob nomenclatura diversa. A cobrança disfarçada de comissão de permanência viola o dever de transparência, o equilíbrio contratual e a boa-fé objetiva nas relações de consumo. A abusividade decorre do próprio conteúdo da cláusula, dispensando comprovação de pagamento efetivo ou de prejuízo superior ao patamar legal. A fixação dos encargos moratórios legais (juros de 1% ao mês e multa de 2%), sem cumulação com encargos remuneratórios ou moratórios, está em conformidade com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A restituição simples dos valores pagos a maior é medida de rigor quando configurada a cobrança de encargos indevidos. lV. Dispositivo e tese recurso desprovido. Tese de julgamento: A revisão judicial dos encargos da inadimplência não configura decisão extra petita quando a abusividade da comissão de permanência é objeto do pedido inicial. A estipulação de juros moratórios de 0,49% ao dia, capitalizados mensalmente, configura cobrança disfarçada de comissão de permanência, sendo abusiva à luz do CDC. Encargos moratórios devem observar os limites legais de 1% ao mês e multa de 2%, vedada a cumulação com encargos remuneratórios ou moratórios na fase de inadimplência. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.012 e 85, § 11; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 381/STJ; Súmulas nºs 294, 296 e 472 do STJ. (TJMG; APCV 0312878-76.2015.8.13.0079; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Fernando Naves de Resende; Julg. 13/02/2026; DJEMG 27/02/2026)
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUTORA BENEFICIÁRIA DE BPC/LOAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATO ILÍCITO DO BANCO RÉU. DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE. LIMITAÇÃO DE 30% QUE SE APLICA NO CASO CONCRETO, EM RAZÃO DA NATUREZA DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PERCEBIDO PELA PARTE AUTORA. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS AFASTADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, recentemente, limitou o percentual de descontos de empréstimos não consignados a uma beneficiária do BPC LOAS, em 30%, de modo a não privar o idoso de grande parcela do benefício que, já de início, era integralmente destinado à satisfação do mínimo existencial. 2. A teor do que dispõe o art. 42 do CDC, a devolução em dobro pressupõe a existência de valores indevidamente cobrados e a demonstração de má-fé do credor. Inexistente prova da má-fé, uma vez que a cobrança tem por base contrato livremente pactuado pela autora, impõe-se a devolução de forma simples e não em dobro. 3. Para ter direito à indenização por danos morais o ofendido deve ter motivos relevantes que impliquem na ofensa à sua honra, dignidade ou decoro, de sorte que quando o ato não ocasionar mais do que mero aborrecimento ou percalço, não haverá lugar para a reparação por dano moral. (TJMS; AC 0842456-55.2019.8.12.0001; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho; DJMS 31/10/2022; Pág. 92)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. RECURSO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS. DESCONTOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. QUANTUM RELATIVO À CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS MANTIDO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO REQUERIDA. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PATAMAR RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I.
O valor dos danos morais está dentro de um juízo de ponderação do Magistrado condutor do feito, que deve apenas obedecer alguns critérios estabelecidos pela doutrina e jurisprudência, a exemplo da capacidade econômica das partes, a extensão do dano e repercussão da ofensa. In casu, verifica-se que houve descontos mensais indevidos de pequeno valor sobre o benefício previdenciário da parte Autora, bem como que a demanda foi ajuizada cerca de dois anos após o início dos descontos. Nesse contexto, verifica-se que a extensão do dano foi de pequena monta, sendo razoável a fixação dos danos morais na importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atentando-se que não houve recurso da parte contrária. II. Reconhecida a inexistência do débito cuja contratação não foi comprovada, os valores indevidamente descontados devem ser restituídos, porém, de forma simples, pois ausentes os requisitos do artigo 42, do CDC, que autorizam a restituição em dobro. III. Não sendo demonstrada a contratação, os juros de mora fluem a partir do evento danoso (data de cada desconto indevido. responsabilidade extracontratual). lV. Desacolhe. se o pedido de condenação da parte Requerida em litigância de má-fé, haja vista a ausência de comprovação da incidência de qualquer das disposições contidas no art. 80, do CPC. Com efeito, não há que se confundir a defesa juridica com má-fé. V. Os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados em 15% sobre o valor da condenação, percentual razoável para o caso concreto, considerando, principalmente, o montante da condenação, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. VI. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para alterar o dies a quo dos juros de mora referentes aos danos materiais, incidentes a partir do evento danoso, ou seja, a partir da data de cada desconto de valores no benefício previdenciário da parte Autora. (TJMS; AC 0804543-71.2022.8.12.0021; Quarta Câmara Cível; Rel. Juiz Lúcio R. da Silveira; DJMS 31/10/2022; Pág. 96)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR EMPRESTADO À PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DECLARAÇÃO DA NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DEVIDA RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. LONGO PRAZO ENTRE O PRIMEIRO DESCONTO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DESCONTOS ÍNFIMOS. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I.
A relação jurídica existente entre as partes é de consumo e, por isso, tem o Fornecedor o dever de indenizar os danos eventualmente sofridos pelo Consumidor por falha na prestação do serviço, salvo se comprovar que o defeito inexistiu ou que houve fato exclusivo do consumidor ou de terceiro (art. 14, do CDC). Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. II. No caso, a parte Requerida, embora tenha comprovado a contratação do empréstimo, deixou de demonstrar que tenha disponibilizado o dinheiro à parte Autora, ou seja, não comprovou a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte Autora, deixando, portanto, de exercitar a regra contida no inciso II, do art. 373, do CPC. III. É iterativa a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que a repetição em dobro do indébito, sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento/desconto indevido, como a má-fé do fornecedor do serviço, o que não ocorreu na espécie. lV. Quanto aos danos morais, contudo, devem ser afastados, porquanto passou mais de um ano sem que a parte Autora tivesse notado a ocorrência dos descontos, o que torna impossível vislumbrar a ofensa a sua honra e à sua dignidade, a ensejar a condenação da parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais. Ademais, os descontos ocorreram em valor ínfimo, o que também afasta qualquer dano de ordem moral. V. Reformada a sentença para a parcial procedência dos pedidos, necessária redistribuição da sucumbência. VI. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJMS; AC 0803221-95.2017.8.12.0019; Quarta Câmara Cível; Rel. Juiz Lúcio R. da Silveira; DJMS 31/10/2022; Pág. 86)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. OFENSA À DIALETICIDADE AFASTADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR EMPRESTADO À PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DECLARAÇÃO DA NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DEVIDA RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. LONGO PRAZO ENTRE O PRIMEIRO DESCONTO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I.
O recurso mostra-se dialético, pois coerente em relação à sentença e compreensível o inconformismo. II. A relação jurídica existente entre as partes é de consumo e, por isso, tem o Fornecedor o dever de indenizar os danos eventualmente sofridos pelo Consumidor por falha na prestação do serviço, salvo se comprovar que o defeito inexistiu ou que houve fato exclusivo do consumidor ou de terceiro (art. 14, do CDC). Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. III. No caso, a parte Requerida, embora tenha comprovado a contratação do empréstimo, deixou de demonstrar que tenha disponibilizado o dinheiro à parte Autora, ou seja, não comprovou a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte Autora, deixando, portanto, de exercitar a regra contida no inciso II, do art. 373, do CPC. lV. É iterativa a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que a repetição em dobro do indébito, sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento/desconto indevido, como a má-fé do fornecedor do serviço, o que não ocorreu na espécie. V. Quanto aos danos morais, contudo, devem ser afastados, porquanto passou mais de um ano sem que a parte Autora tivesse notado a ocorrência dos descontos, o que torna impossível vislumbrar a ofensa a sua honra e à sua dignidade, a ensejar a condenação da parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais. VI. Reformada a sentença para a parcial procedência dos pedidos, necessária redistribuição da sucumbência. VII. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJMS; AC 0800224-56.2014.8.12.0016; Quarta Câmara Cível; Rel. Juiz Lúcio R. da Silveira; DJMS 31/10/2022; Pág. 78)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPOSTA OMISSÃO QUANTO A AFETAÇÃO AO TEMA 929 DO STJ E CONTRADIÇÃO AO ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. TEMA 929 DESAFETADO. APLICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO DO STJ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
1. O acórdão vergastado condenou ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, com a restituição em dobro nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Houve desafetação dos processos que discutiam a repetição do indébito e dobro, nos termos da delimitação dos julgados nos RESP 1823218/AC. RRC de Origem (art. 1030, IV e art. 1036, §1º, do CPC/15). RESPS 1517888/RN; 1585736/RS; 1963770/CE, houve desafetação dos processos pelo Ministro Relator: Desafeto o presente recurso do rito dos recursos repetitivos, tendo em vista a possibilidade de restar prejudicada a tese da repetição em dobro, após julgamento da questão referente à capitalização mensal. Mantém-se, porém, a afetação do tema e do outro recurso afetado (RESP 1.585.736/RS) 3. Outrossim, a suspensão eventual de processos dar-se-á apenas após a interposição de Recurso Especial ou agravo em Recurso Especial, permanecendo-se os autos nos respectivos Tribunais, para posterior juízo de retratação/conformidade, após o julgamento do Tema 929/STJ. (acórdão publicado no DJe de 14/05/2021). 4. Tratando-se de matéria especificamente discutida, verifica-se mero inconformismo do embargante, porquanto devidamente aplicados os consectários legais. 5. O art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, prevê que quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, sendo exatamente esta a hipótese dos autos, haja vista a ausência, no acórdão embargado, do vício elencado pela Lei, prolongando desnecessariamente a solução da presente demanda. 6. Manter incólume o Acórdão embargado por não verificar qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. Recurso conhecido e rejeitado. Decisão unânime. (TJAL; EDcl 0718248-41.2020.8.02.0001/50000; Maceió; Segunda Câmara; Rel. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; DJAL 27/10/2022; Pág. 55)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPOSTA OMISSÃO QUANTO A AFETAÇÃO AO TEMA 929 DO STJ E CONTRADIÇÃO AO ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. TEMA 929 DESAFETADO. APLICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO DO STJ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
1. O acórdão vergastado condenou ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, com a restituição em dobro nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Houve desafetação dos processos que discutiam a repetição do indébito e dobro, nos termos da delimitação dos julgados nos RESP 1823218/AC. RRC de Origem (art. 1030, IV e art. 1036, §1º, do CPC/15). RESPS 1517888/RN; 1585736/RS; 1963770/CE, houve desafetação dos processos pelo Ministro Relator: Desafeto o presente recurso do rito dos recursos repetitivos, tendo em vista a possibilidade de restar prejudicada a tese da repetição em dobro, após julgamento da questão referente à capitalização mensal. Mantém-se, porém, a afetação do tema e do outro recurso afetado (RESP 1.585.736/RS) 3. Outrossim, a suspensão eventual de processos dar-se-á apenas após a interposição de Recurso Especial ou agravo em Recurso Especial, permanecendo-se os autos nos respectivos Tribunais, para posterior juízo de retratação/conformidade, após o julgamento do Tema 929/STJ. (acórdão publicado no DJe de 14/05/2021). 4. Tratando-se de matéria especificamente discutida, verifica-se mero inconformismo do embargante, porquanto devidamente aplicados os consectários legais. 5. O art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, prevê que quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, sendo exatamente esta a hipótese dos autos, haja vista a ausência, no acórdão embargado, do vício elencado pela Lei, prolongando desnecessariamente a solução da presente demanda. 6. Acórdão embargado mantido incólume por não verificar qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. Recurso conhecido e rejeitado. Decisão unânime. (TJAL; EDcl 0700854-86.2020.8.02.0044/50000; Marechal Deodoro; Segunda Câmara; Rel. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; DJAL 27/10/2022; Pág. 41)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. COBRANÇA DE CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS E OUTRAS TARIFAS. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA EXPRESSA OU CONTRATAÇÃO. ILEGALIDADE VERIFICADA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Esta Corte de Justiça possui o entendimento no sentido de permitir a cobrança de tarifa mensal de serviço tão somente quando a instituição bancária comprovar a assinatura do consumidor na proposta de adesão, da qual conste expressamente o encargo, a fim de permitir a livre escolha do aderente e dar cumprimento ao artigo 8º da Resolução nº 3.910/10, do BACEN. 2. Cumpre ao Banco evidenciar que o consumidor tinha pleno conhecimento da contratação do serviços bancários referentes a cesta básica e outras tarifas, bem como suas implicações financeiras, entretanto, nestes autos, não há prova de que o Apelante tenha agido nesse sentido, restando caracterizada a responsabilidade civil. 3. Considerando que a Instituição Financeira não atuou com as cautelas necessárias, sem qualquer justificativa, deve ser condenada a restituir os valores indevidamente pagos pelo consumidor, conforme artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Diante das circunstâncias do caso concreto, entendo que o valor arbitrado a título de danos morais. R$ 5.000,00 (cinco mil reais), revela-se razoável e proporcional ao injusto sofrido, atendendo aos fins compensatório, pedagógico e reparatório da condenação. 5. Apelação conhecida e desprovida. (TJAM; AC 0677412-69.2020.8.04.0001; Manaus; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Maria das Graças Pessoa Figueiredo; Julg. 27/10/2022; DJAM 27/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. COBRANÇA DE CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS E OUTRAS TARIFAS. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA EXPRESSA OU CONTRATAÇÃO. ILEGALIDADE VERIFICADA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO. VALOR NÃO EXORBITANTE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Esta Corte de Justiça possui o entendimento no sentido de permitir a cobrança de tarifa mensal de serviço tão somente quando a instituição bancária comprovar a assinatura do consumidor na proposta de adesão, da qual conste expressamente o encargo, a fim de permitir a livre escolha do aderente e dar cumprimento ao artigo 8º da Resolução nº 3.910/10, do BACEN. 2. Cumpre ao Banco evidenciar que o consumidor tinha pleno conhecimento da contratação do serviços bancários referentes a cesta básica e outras tarifas, bem como suas implicações financeiras, entretanto, nestes autos, não há prova de que o Apelante tenha agido nesse sentido, restando caracterizada a responsabilidade civil. 3. Considerando que a Instituição Financeira não atuou com as cautelas necessárias, sem qualquer justificativa, deve ser condenada a restituir os valores indevidamente pagos pelo consumidor, conforme artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Diante das circunstâncias do caso concreto, entendo que o valor arbitrado a título de danos morais revela-se razoável e proporcional ao injusto sofrido, atendendo aos fins compensatório, pedagógico e reparatório da condenação. 5. Apelação conhecida e desprovida. (TJAM; AC 0658639-10.2019.8.04.0001; Manaus; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Maria das Graças Pessoa Figueiredo; Julg. 27/10/2022; DJAM 27/10/2022)
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE APOSENTADA BENEFICIÁRIA DO INSS. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. LEGITIMIDADE DO DÉBITO NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ART. 14, §3º DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA Nº 479 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. RESTITUIÇÃO TOTAL DOS VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL CARACTERIZADO. MENSURAÇÃO DO DANO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. FIXAÇÃO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Não há, nos autos, qualquer documento que comprove o crédito referente ao empréstimo na conta da demandante. Por outro lado, o documento que instrui a exordial demonstra que o banco promovido efetivamente realizou descontos, decorrentes do suposto contrato de empréstimo consignado, na conta-corrente que a autora recebe seus proventos de aposentadoria, conforme fls. 15/16. III - A instituição financeira apresentou às fls. 81/90, a cópia do contrato questionado para simples conferência, os documentos da autora de fls. 97/98, bem como um termo de confissão de dívida, pagamento, quitação e outras avenças assinados, quando na verdade a consumidora é analfabeta e não sabe escrever o nome, conforme rg de fl. 97. Não obstante, a instituição financeira deixou de apresentar a ted ou extrato relacionado ao contrato de empréstimo consignado, que comprovaria que a autora efetivamente recebeu os valores contratados, justificando os descontos em sua previdência. lV - Como o banco não se desincumbiu do ônus que lhe competia de comprovar a regularidade da contratação, conforme preconiza o art. 373, II, do CPC, de modo a afastar o vício de consentimento alegado, impõe-se a anulação do pacto. V - Configurado o defeito no serviço prestado, não tendo o banco procedido com as cautelas devidas para a contratação com a autora, assumiu o risco do prejuízo e a obrigação de repará-lo. Note-se que a instituição financeira não provou a ocorrência das excludentes de responsabilidade prevista no § 3º do art. 14 do CDC. VI - Com efeito, o artigo 42 do CDC estabelece que "[...] o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável" (grifei), o que não é o caso dos autos. Desta forma, deve a instituição financeira restituir todos os valores descontados indevidamente na folha de pagamento dos proventos da autora na forma simples. VII - No tocante ao quantum indenizatório pelo abalo emocional, diante da inexistência de parâmetros legais para a fixação do valor de indenização por danos morais, deve ser feito mediante arbitramento, e o faço na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com os devidos consectários legais. VIII - Recurso conhecido e parcialmente provido. Acórdãovisto, relatado e discutido o recurso apelatório, em que litigam as partes acima nominadas, acorda a turma julgadora da terceira câmara de direito privado do tribunal de justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença objurgada, nos termos do voto do relator. (TJCE; AC 0055954-41.2021.8.06.0167; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Lopes de Araújo Filho; Julg. 05/10/2022; DJCE 27/10/2022; Pág. 294)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. INCIDÊNCIA DA LEI CONSUMERISTA. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ONEROSIDADE EXCESSIVA. NÃO CONFIGURADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. EXPRESSA PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. CARACTERIZAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Preliminares1. 1. A preliminar de nulidade não merece prosperar, ante a desnecessidade de prova pericial na avença, sobretudo porque a matéria tratada em comento é meramente de direito, não merecendo reparo, nesse ponto, a sentença vergastada, inexistindo qualquer violação ao direito à ampla defesa e ao contraditório. 1. 2. A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade não merece guarida, na medida em que a autora combateu através de seus argumentos os capítulos da sentença que, na sua concepção, merecem reforma. A mera repetição dos termos da exordial não configura violação à dialeticidade. Precedentes do STJ. Preliminares rejeitadas. 2. Mérito. 2. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em saber se a cobrança dos juros remuneratórios no patamar fixado no contrato e a sua capitalização podem caracterizar a onerosidade excessiva e se a cobrança cumulada da comissão de permanência com outros encargos é ilegal, se a cobrança de seguro prestamista é legítima. 2. É evidente a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários. Nesse sentido é o entendimento, inclusive sumulado, do Superior Tribunal de justiça: Súmula nº 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Sendo assim, é cediço que o princípio do pacta sunt servanda poderá e deverá ser relativizado quando houver cláusulas que vão de encontro ao direito do consumidor e ao entendimento pacífico da corte cidadã. 3. Com efeito, compulsando os autos, resta evidente a contratação dos juros capitalizados (fl. 23), eis que com a mera multiplicação dos juros mensais (1,62%) por seu duodécuplo percebe-se não ser equivalente aos juros anuais constantes no pacto (21,23%). 4. Observa-se no contrato objeto da lide, que a taxa de juros mensal foi estipulada em 1,62%, enquanto que a taxa média do BACEN para o período de celebração do contrato corresponde a 1,64% ao mês, não restando caracterizada qualquer abusividade, sobretudo porque o percentual cobrado não ultrapassa uma vez e meia a média de mercado. 5. A cobrança da comissão de permanência não é ilegal, desde que não ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no pacto, como se observa no enunciado de nº 472 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 6. No concernente ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema 972, entendeu que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 7. In casu, observa-se que o contrato não apresenta as opções "sim" ou "não" relativamente à contratação do referido seguro, o que demonstra que não existiu a liberdade de aderir ou rejeitar a cláusula inerente ao encargo, caracterizando a venda casada. 8. No tocante a devolução em dobro do valor indevidamente cobrado, a corte especial no dia 21/10/2020 decidiu no EARESP 676.608, recurso repetitivo paradigma, que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente, senão veja-se a tese firma: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. 9. Apelos conhecidos e desprovidos. (TJCE; AC 0052755-42.2020.8.06.0071; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte; DJCE 27/10/2022; Pág. 275)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. INADIMPLEMENTO. REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS. PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. ADEQUAÇÃO DO CONTRATO. FUNÇÃO SOCIAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TAXA DE MERCADO DO DIA DO PAGAMENTO. VEDAÇÃO. LIMITAÇÃO A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADA NO CONTRATO. CDI. INDEXADOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REPETIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
À inexistência de Lei Complementar regulamentadora de taxas de juros no âmbito das relações com instituições financeiras, é inaplicável o limite de 12% ao ano fundado no Decreto-Lei n 22.626 de 1933, a teor do que dispõe a Súmula n. 596 do STF. Evidenciada a violação do princípio da solidariedade, exige-se uma adequação das cláusulas contratuais, observando assim o substrato intrínseco da função social do contrato. Nosso ordenamento jurídico autoriza a prática de capitalização de juros, consoante disposição da Lei n. 10.931, de 02.08.04, que revogou a MP n. 2.160-25, de 23.08.01, integrando-a as exceções previstas para os casos de crédito rural, comercial e industrial. Segundo jurisprudência do STJ, consolidada nos Enunciados nºs 30, 294 e 296 de sua Súmula e ainda julgamento de recurso repetitivo, a comissão de permanência não pode ser cumulada com outros encargos contratuais do período de normalidade e deve se limitar ao somatório da taxa de juros remuneratórios e encargos moratórios previstos no contrato. Não merece acolhimento a alegação de que a instituição estaria utilizando do CDI como indexador de correção monetária, quando nenhuma prova foi produzida nesse sentido. A indenização contida no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, somente é devida se inequivocamente demonstrada a má-fé do credor. (TJMG; APCV 6009615-75.2015.8.13.0024; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Lailson Braga Baeta Neves; Julg. 26/10/2022; DJEMG 27/10/2022)
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CESSÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA. IRRELEVÂNCIA NA HIPÓSTESE DOS AUTOS.
Para formação do seu convencimento, o Juiz deve analisar se a prova produzida foi suficiente para esclarecer as questões alegadas pelas partes, não estando obrigado a acatar a produção daquelas provas pretendidas, se as considerar desnecessárias. Havendo relação de consumo, é desnecessária a comprovação da prática de ato ilícito e de culpa, bastando que haja defeito na prestação dos serviços ou no produto com danos suportados pelo consumidor, para que se configure o dever de indenizar. É do cliente o dever de guarda de seu cartão e do sigilo de sua senha pessoal, não podendo imputar à instituição financeira o ônus de arcar com prejuízos. O parágrafo único do art. 42, do CDC, dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais. A fixação da indenização por danos morais é tarefa cometida ao juiz, devendo o seu arbitramento operar-se com razoabilidade, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico da parte ofendida, o porte do ofensor e, ainda, levando-se em conta as circunstâncias do caso. V. V. A ausência da notificação acerca da cessão não afeta a exigibilidade do débito por parte do cessionário. Isto porque tal omissão tem o condão somente de atribuir efeito liberatório ao pagamento porventura dirigido em prol do credor originário, assim como permitir que o devedor utilize contra o cessionário defesa de ordem pessoal intrínseca ao cedente. (TJMG; APCV 5184919-66.2019.8.13.0024; Décima Quarta Câmara Cível; Relª Desª Evangelina Castilho Duarte; Julg. 21/10/2022; DJEMG 27/10/2022)
APELAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SEGURO. CDC. DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais é tarefa cometida ao juiz, devendo o seu arbitramento operar-se com razoabilidade, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico da parte ofendida, o porte do ofensor e, ainda, levando-se em conta as circunstâncias do caso. O parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais. Tendo em vista que a conduta da fornecedora equivale à prática de ato ilícito, por configurar defeito na prestação dos serviços, os juros de mora devem incidir desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do egrégio STJ. (TJMG; APCV 5002933-44.2021.8.13.0693; Décima Quarta Câmara Cível; Relª Desª Evangelina Castilho Duarte; Julg. 27/10/2022; DJEMG 27/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DA SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO BENEFICIÁRIO. INOBSERVÂNCIA. PERÍODO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENCARGOS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA INCIDENTE NO PERÍODO DA NORMALIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DESCABIMENTO.
De acordo com a jurisprudência do STJ, é possível a revogação do benefício de Assistência Judiciária Gratuita, seja após a impugnação da parte contrária, seja de ofício pelo magistrado, caso se verifique a inexistência ou a modificação da situação de miserabilidade econômica hábil a justificar o deferimento da referida benesse (AgInt no RESP n. 1.743.428/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 28/5/2019). A revogação do benefício, no entanto, deve ser precedida da intimação da parte. No período de inadimplência, a comissão de permanência poderá ser exigida no limite dos encargos remuneratórios e moratórios (juros moratórios e multa) previstos no contrato, vedada a cobrança cumulada da comissão de permanência com tais encargos (Súmula nº 472, STJ). A restituição dos valores pagos pelo consumidor com respaldo em cláusulas contratuais que só foram declaradas abusivas em momento posterior às cobranças deve se dar de forma simples, sendo inaplicável à hipótese a previsão de restituição em dobro do art. 42, p. U., do CDC. (TJMG; APCV 5002563-69.2016.8.13.0231; Vigésima Primeira Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Adriano de Mesquita Carneiro; Julg. 26/10/2022; DJEMG 27/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. EMPRÉSTIMO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. ADEQUAÇÃO A CASOS SEMELHANTES.
Incumbe ao réu a comprovação da existência da relação jurídica que deu ensejo ao débito cobrado nos termos do artigo 373, II, do CPC, vez que não é de se esperar da parte autora a produção de provas negativas. Os descontos realizados, referentes aos empréstimos consignado na modalidade cartão de crédito não autorizados pela parte, devem ser restituídos em dobro em aplicabilidade ao disposto no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Ausente a comprovação da relação jurídica que ensejou os descontos nos proventos de aposentadoria da parte, resta configurado ilícito ensejador do dever de indenizar o consumidor, pessoa idosa, vulnerável e hipossuficiente, pelos danos que sofre em sua esfera moral em razão da dilapidação de sua parca renda como aposentado do INSS. Atento ao critério bifásico de arbitramento, deve ser arbitrado o importe devido a título de danos morais em valor adequado e condizente com o vem sendo fixado em casos semelhantes, envolvendo dano moral decorrente do desconto indevido nas parcelas de aposentadoria da parte em razão de empréstimo consignado não contratado. (TJMG; APCV 5000768-42.2020.8.13.0278; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Lailson Braga Baeta Neves; Julg. 26/10/2022; DJEMG 27/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PROVA NEGATIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. CONTRATO FRAUDULENTO. PROVA PERICIAL. ASSINATURA FALSA. DANO MORAL COMPROVADO. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. VALOR. MANUTENÇÃO. JUROS DE MORA. MARCO INICIAL. EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ARBITRAMENTO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Reconhecida a invalidade do contrato, incumbe ao banco restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do consumidor, nos termos do artigo 876, do Código Civil, e artigo 42, parágrafo único, do CDC. O dano moral caracteriza-se, em regra, pela violação aos direitos da personalidade, sendo a dor, humilhação, angústia ou sofrimento em si do indivíduo meras consequências da violação a um bem jurídico tutelado. O desconto indevido de parte do benefício previdenciário do consumidor prejudica sua subsistência, configurando afronta à dignidade da pessoa humana, devendo ser arbitrada indenização por danos morais. Na fixação do quantum devido a título de danos morais, o Julgador deve pautar-se pelo bom senso, moderação e prudência, sem perder de vista que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, ela não pode tornar-se fonte de lucro. Os juros de mora têm como marco inicial o evento danoso, de acordo com a Súmula nº 54 do STJ e o art. 398 do CC e a correção monetária a partir do arbitramento da indenização (Súmula nº 362 do STJ). Recurso provido em parte. Sentença reformada em parte. (TJMG; APCV 5000471-21.2019.8.13.0003; Décima Câmara Cível; Relª Desª Mariangela Meyer; Julg. 25/10/2022; DJEMG 27/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TARIFAS DE AVALIAÇÃO DE BENS E REGISTRO DE CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às Instituições Financeiras nos termos da Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça. Para os contratos firmados na vigência da Resolução nº 1.129/86 continua válida a cobrança da comissão de permanência no período de inadimplemento, cuja taxa não pode ser maior do que a soma dos juros moratórios com a multa e com os juros remuneratórios do período da normalidade, insuscetível de cumulação com outros encargos. No tocante à Tarifa de Registro do Contrato e Avaliação de Bens, o STJ, ao julgar o RESP 1.578.553/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, consolidou a tese de que é válida a sua cobrança, à exceção das hipóteses em que restar caracterizada a onerosidade excessiva ou quando o serviço não for efetivamente prestado. Afere-se da elocução do art. 42, do CDC, que a repetição de indébito de forma dobrada somente será cabível quando comprovada a má-fé da cobrança. (TJMG; APCV 5000426-39.2017.8.13.0471; Vigésima Primeira Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Adriano de Mesquita Carneiro; Julg. 26/10/2022; DJEMG 27/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR AUSENTE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DOLO OU MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
I. O instituto da responsabilidade civil prevê, claramente, a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial, causado a terceiro, em virtude da prática de um ato ilícito (art. 186 do Código Civil de 2002). II. No nosso ordenamento jurídico, o direito de alegar está intrinsecamente associado ao direito de provar, prevalecendo a máxima de que fato alegado e não provado equivale a fato inexistente. Desta feita, não havendo comprovação de que a falha na prestação dos serviços bancários ocasionaram os alegados danos morais sofridos, haja vista não se constituírem in re ipsa, deve ser mantido o afastamento da condenação por danos morais. III. A teor dos artigos 42, parágrafo único, do CDC, e 940 do Código Civil, a devolução em dobro somente ocorrerá se a cobrança do valor desembolsado estiver revestida de dolo ou má-fé por parte do credor. lV. Recurso conhecido e não provido. (TJMG; APCV 5000304-15.2020.8.13.0473; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Vicente de Oliveira Silva; Julg. 26/10/2022; DJEMG 27/10/2022)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. JUNTADA DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. MÉRITO. CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO A ROGO. ANULAÇÃO POR VÍCIO DE FORMA. VIABILIDADE. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AMPARADO EM CONTRATO SEM VALIDADE. ILEGALIDADE. DANO MORAL. DESCONTOS DE PEQUENA QUANTIA. CONSTRANGIMENTOS OFENSIVOS. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MODIFICAÇÃO. VALOR IRRISÓRIO. ARBITRAMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Admite-se a juntada de documentos novos na seara recursal, ainda que não se trate de prova nova, desde que respeitado o contraditório e ausente a má-fé (STJ, AgInt no AREsp 1291655/SP). A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. O e. STJ modulou os efeitos desse posicionamento, a fim de que só haja a aplicação desse entendimento para os contratos firmados após a publicação do seu acórdão (STJ, EARESP 600.663/RS, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). A restituição do valor dos descontos indevidamente efetuados com fulcro em contrato até então válido e anterior à tese firmada pelo e. STJ deve ocorrer de forma simples. A configuração do dano moral pressupõe grave agressão a direito da personalidade, capaz de provocar abalo, sofrimento, humilhação ou desequilíbrio psicológico, o que não se infere automaticamente do desconto indevido em benefício previdenciário derivado de contrato de empréstimo fraudulento. Os descontos, apesar de ilícitos, configuram mero aborrecimento quando não forem demonstradas situações concretas de constrangimento ofensivo, como o endividamento da vítima, a inscrição de seu nome no cadastro restritivo, a necessidade de auxílio financeiro de outrem para custeio de necessidadesbásicas. Os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da condenação, no valor da causa ou do proveito econômico. Visto que o valor da condenação é irrisório, podem ser fixados os honorários com base no valor da causa. Recurso da parte autora não provido. Recurso do réu provido em parte. (TJMG; APCV 5000060-75.2021.8.13.0433; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Manoel dos Reis Morais; Julg. 26/10/2022; DJEMG 27/10/2022)
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUTORA BENEFICIÁRIA DE BPC/LOAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATO ILÍCITO DO BANCO RÉU. DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE. LIMITAÇÃO DE 30% QUE SE APLICA NO CASO CONCRETO, EM RAZÃO DA NATUREZA DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PERCEBIDO PELA PARTE AUTORA. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS AFASTADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, recentemente, limitou o percentual de descontos de empréstimos não consignados a uma beneficiária do BPC LOAS, em 30%, de modo a não privar o idoso de grande parcela do benefício que, já de início, era integralmente destinado à satisfação do mínimo existencial. 2. A teor do que dispõe o art. 42 do CDC, a devolução em dobro pressupõe a existência de valores indevidamente cobrados e a demonstração de má-fé do credor. Inexistente prova da má-fé, uma vez que a cobrança tem por base contrato livremente pactuado pela autora, impõe-se a devolução de forma simples e não em dobro. 3. Para ter direito à indenização por danos morais o ofendido deve ter motivos relevantes que impliquem na ofensa à sua honra, dignidade ou decoro, de sorte que quando o ato não ocasionar mais do que mero aborrecimento ou percalço, não haverá lugar para a reparação por dano moral. (TJMS; AC 0842456-55.2019.8.12.0001; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho; DJMS 27/10/2022; Pág. 92)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. RECURSO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS. DESCONTOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. QUANTUM RELATIVO À CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS MANTIDO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO REQUERIDA. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PATAMAR RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I.
O valor dos danos morais está dentro de um juízo de ponderação do Magistrado condutor do feito, que deve apenas obedecer alguns critérios estabelecidos pela doutrina e jurisprudência, a exemplo da capacidade econômica das partes, a extensão do dano e repercussão da ofensa. In casu, verifica-se que houve descontos mensais indevidos de pequeno valor sobre o benefício previdenciário da parte Autora, bem como que a demanda foi ajuizada cerca de dois anos após o início dos descontos. Nesse contexto, verifica-se que a extensão do dano foi de pequena monta, sendo razoável a fixação dos danos morais na importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atentando-se que não houve recurso da parte contrária. II. Reconhecida a inexistência do débito cuja contratação não foi comprovada, os valores indevidamente descontados devem ser restituídos, porém, de forma simples, pois ausentes os requisitos do artigo 42, do CDC, que autorizam a restituição em dobro. III. Não sendo demonstrada a contratação, os juros de mora fluem a partir do evento danoso (data de cada desconto indevido. responsabilidade extracontratual). lV. Desacolhe. se o pedido de condenação da parte Requerida em litigância de má-fé, haja vista a ausência de comprovação da incidência de qualquer das disposições contidas no art. 80, do CPC. Com efeito, não há que se confundir a defesa juridica com má-fé. V. Os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados em 15% sobre o valor da condenação, percentual razoável para o caso concreto, considerando, principalmente, o montante da condenação, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. VI. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para alterar o dies a quo dos juros de mora referentes aos danos materiais, incidentes a partir do evento danoso, ou seja, a partir da data de cada desconto de valores no benefício previdenciário da parte Autora. (TJMS; AC 0804543-71.2022.8.12.0021; Quarta Câmara Cível; Rel. Juiz Lúcio R. da Silveira; DJMS 27/10/2022; Pág. 96)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR EMPRESTADO À PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DECLARAÇÃO DA NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DEVIDA RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. LONGO PRAZO ENTRE O PRIMEIRO DESCONTO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DESCONTOS ÍNFIMOS. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I.
A relação jurídica existente entre as partes é de consumo e, por isso, tem o Fornecedor o dever de indenizar os danos eventualmente sofridos pelo Consumidor por falha na prestação do serviço, salvo se comprovar que o defeito inexistiu ou que houve fato exclusivo do consumidor ou de terceiro (art. 14, do CDC). Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. II. No caso, a parte Requerida, embora tenha comprovado a contratação do empréstimo, deixou de demonstrar que tenha disponibilizado o dinheiro à parte Autora, ou seja, não comprovou a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte Autora, deixando, portanto, de exercitar a regra contida no inciso II, do art. 373, do CPC. III. É iterativa a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que a repetição em dobro do indébito, sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento/desconto indevido, como a má-fé do fornecedor do serviço, o que não ocorreu na espécie. lV. Quanto aos danos morais, contudo, devem ser afastados, porquanto passou mais de um ano sem que a parte Autora tivesse notado a ocorrência dos descontos, o que torna impossível vislumbrar a ofensa a sua honra e à sua dignidade, a ensejar a condenação da parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais. Ademais, os descontos ocorreram em valor ínfimo, o que também afasta qualquer dano de ordem moral. V. Reformada a sentença para a parcial procedência dos pedidos, necessária redistribuição da sucumbência. VI. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJMS; AC 0803221-95.2017.8.12.0019; Quarta Câmara Cível; Rel. Juiz Lúcio R. da Silveira; DJMS 27/10/2022; Pág. 86)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. OFENSA À DIALETICIDADE AFASTADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR EMPRESTADO À PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DECLARAÇÃO DA NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DEVIDA RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. LONGO PRAZO ENTRE O PRIMEIRO DESCONTO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I.
O recurso mostra-se dialético, pois coerente em relação à sentença e compreensível o inconformismo. II. A relação jurídica existente entre as partes é de consumo e, por isso, tem o Fornecedor o dever de indenizar os danos eventualmente sofridos pelo Consumidor por falha na prestação do serviço, salvo se comprovar que o defeito inexistiu ou que houve fato exclusivo do consumidor ou de terceiro (art. 14, do CDC). Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. III. No caso, a parte Requerida, embora tenha comprovado a contratação do empréstimo, deixou de demonstrar que tenha disponibilizado o dinheiro à parte Autora, ou seja, não comprovou a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte Autora, deixando, portanto, de exercitar a regra contida no inciso II, do art. 373, do CPC. lV. É iterativa a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que a repetição em dobro do indébito, sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento/desconto indevido, como a má-fé do fornecedor do serviço, o que não ocorreu na espécie. V. Quanto aos danos morais, contudo, devem ser afastados, porquanto passou mais de um ano sem que a parte Autora tivesse notado a ocorrência dos descontos, o que torna impossível vislumbrar a ofensa a sua honra e à sua dignidade, a ensejar a condenação da parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais. VI. Reformada a sentença para a parcial procedência dos pedidos, necessária redistribuição da sucumbência. VII. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJMS; AC 0800224-56.2014.8.12.0016; Quarta Câmara Cível; Rel. Juiz Lúcio R. da Silveira; DJMS 27/10/2022; Pág. 78)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. NEGÓCIOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJ-PI. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO PROVIDO.
1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI, inclusive. 2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor. Incidência do artigo 42, parágrafo único, do CDC. 3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido. 4. Recurso provido. (TJPI; AC 0806090-85.2021.8.18.0031; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar; DJPI 27/10/2022; Pág. 46) Ver ementas semelhantes
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. NEGÓCIOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO. SÚMULA Nº 18 DO TJ-PI. INCIDÊNCIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE DANOS MORAIS. QUANTUM DESPROPORCIONAL. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI. 2. Sendo ilegal a cobrança dos valores, por não decorrer de negócio jurídico válido, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado. 4. Sentença parcialmente reformada. (TJPI; AC 0803123-62.2021.8.18.0065; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar; DJPI 27/10/2022; Pág. 39)
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