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Artigo 35 do CDC Comentado

Artigo 35 do CDC, comentado com doutrina e jurisprudência atualizada.

Em: 04/05/2019

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1 – ART. 35 DO CDC (DOUTRINA)

 

Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

 

I – exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

I

I – aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

 

III – rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e perdas e danos.

 

1. Proibição de recusa do cumprimento da oferta

Iniciemos pela redação do caput. A norma diz “Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar...”, e dá certas alternativas para o consumidor (as quais ainda examinaremos). O sentido da regra, então, é o de que não pode haver recusa. Isto é, o que a lei pretende de forma imediata é proibir que o fornecedor se recuse a cumprir a oferta, apresentação e/ou publicidade. E sua proibição é decorrência lógica do estabelecido no art. 30.

É claro que o que estamos dizendo se extrai da singela leitura do texto do caput do artigo em comento, mas é importante realçar esse ponto para que fique patente a necessidade de urgência da medida judicial que acompanha o direito do consumidor aqui regrado. Como se verá, a expressa proibição da recusa trará consequências processuais relevantes, em especial a da concessão de medida liminar (a hipótese é a do § 3º do art. 84 do CDC, que examinaremos ainda aqui nos comentários ao art. 35).

2. Oferta, apresentação ou publicidade

Na sequência a norma fala em recusa do cumprimento “à oferta, apresentação ou publicidade”. Os três conceitos foram examinados nos comentários aos arts. 30 e 31, bem como quando da análise do título da Seção II (“Da Oferta”). Remetemos, pois, o leitor para esses comentários. A publicidade foi também abordada no art. 30, e será ainda mais profundamente estudada na sequência, no exame da Seção III (“Da Publicidade”), bem como nos comentários aos arts. 36 a 38.

3. Alternativas do consumidor

Pelo final da proposição do caput, a norma dá ao consumidor alternativas para o exercício de seu direito, e que ele escolhe livremente. A opção por qualquer das hipóteses previstas é feita sem que o consumidor tenha de apresentar qualquer justificativa ou fundamento. Basta a manifestação da vontade; apenas sua exteriorização objetiva. É um querer pelo simples querer manifestado591.

4. Inciso I

Passemos agora ao exame da primeira alternativa: (o consumidor pode) “I – exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade”.

De início é de anotar um aspecto prático. Quando a norma fala que o consumidor pode exigir, essa é efetivamente sua intenção. A lei dá ao consumidor o direito de exigir o cumprimento da oferta. Acontece que nada garante – tanto mais com nossa cultura, infelizmente, de desrespeito ao consumidor – que o fornecedor cumprirá a exigência. De modo que a norma garantidora do direito material ora em comento, que oferece a prerrogativa ao consumidor, fatalmente o levará ao processo judicial.

Assim, se o fornecedor, por exemplo, um vendedor de automóveis, faz um anúncio no jornal ofertando certo veículo por preço 10% mais barato que seus concorrentes, e, quando o consumidor comparece ao estabelecimento para adquiri-lo, ele (vendedor) se nega a fazer a venda pelo preço anunciado, a exigência que a lei dá como prerrogativa ao consumidor acaba sendo dirigida ao processo, já que, se o fornecedor não quer cumprir a oferta, não há outra alternativa ao consumidor que não a ida ao Judiciário.

O sistema processual do CDC, no caso, a regra do art. 84, é bastante adequado. Como a oferta, apresentação e/ou publicidade vinculam o fornecedor, o direito material entre ele e o consumidor já foi estabelecido pela relação jurídica que se instituiu com a oferta, apresentação e/ou publicidade e a aceitação do consumidor e seu interesse em adquirir. Logo, o processo judicial cuidará da execução específica da oferta não adimplida592. Tem-se, então, de estudar mais uma vez o estabelecido no citado art. 84.

Com efeito, dispõe o caput desse artigo, in verbis:

“Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento”.

No exemplo do revendedor de automóveis, então, poderia o consumidor depositar em juízo o valor do preço ofertado e requerer que o juiz determinasse a entrega do veículo. A própria norma do art. 84 prevê que o magistrado pode determinar as medidas necessárias visando dar efeito prático a sua decisão, tal como seria, no caso do exemplo, a busca e apreensão do veículo para entregá-lo ao consumidor. É o que está estabelecido no § 5º do art. 84. Leia-se o:

“§ 5º Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial”.

Nesse caso de recusa do cumprimento da oferta é de lembrar que a norma também prevê concessão de liminar, o que é importante, porquanto muitas vezes não valerá a pena para o consumidor aguardar o término da demanda para receber o produto ou o serviço, que poderão, na oportunidade, estar defasados, ser antiquados, inúteis etc.593. E parece-nos que a hipótese do art. 35 encaixa-se como uma luva na previsão do § 3º do art. 84, que dispõe, in verbis:

“§ 3º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu”594.

Para tornar eficaz a medida concedida, o juiz poderá impor a aplicação de multa diária ao fornecedor recalcitrante. É o que dispõe o § 4º do mesmo artigo:

“§ 4º O juiz poderá, na hipótese do § 3º ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito”.

5. Inciso II

Passemos agora ao exame do inciso II. A regra estabelecida diz que o consumidor poderá “aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente”.

A única questão que se pode colocar é a relativa ao verbo: aceitar ou exigir outro produto ou serviço? Essa é a única dúvida, pois fora isso a norma é inócua. Não é preciso nenhuma lei dizer que o consumidor pode aceitar produto ou serviço diferente do que pretendia adquirir de início. Essa prerrogativa é natural a qualquer relação jurídica de consumo. Todavia, ao que parece a norma pretendeu isso mesmo: dizer o óbvio. É que, lendo-se os três incisos do art. 35 em conjunto, percebe-se que essa foi sua intenção. Num (o I) a norma garante o direito de o consumidor exigir; noutro (o III), o de rescindir; e, nesse II, o de aceitar. São três hipóteses distintas. Se se excluir o I e o III, chega-se ao II – aceitar.

Então o que se tem no inciso II é uma conjugação de duas situações: o fornecedor se recusa ao cumprimento da oferta, mas oferece outro produto ou serviço no lugar do ofertado. Isto é, o fornecedor apresenta uma saída. Nesse caso o consumidor pode aceitar outro produto ou serviço equivalente. E, repita-se: não era preciso a norma para que o consumidor aceitasse a substituição.

6. Inciso III

Vejamos, por fim, o inciso III, que dispõe: (pode o consumidor) “rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e perdas e danos”.

Primeiramente se diga que, uma vez que a oferta, apresentação ou a publicidade vinculam o fornecedor, basta que o consumidor aquiesça para a relação contratual se verificar. É por isso que a lei fala em rescisão do contrato (aliás, é o mesmo substrato jurídico que permite a execução específica do inciso I).

Dessa maneira, a norma do art. 35 permite ao consumidor que, em vez de exigir o cumprimento forçado da obrigação (inciso I) ou aceitar a substituição por produto ou serviço equivalente (inciso II), ele rescinda o contrato e pleiteie perdas e danos.

Como sempre, “perdas e danos” é expressão que há de ser entendida como danos materiais (emergentes e lucros cessantes) e morais595.

As perdas e danos garantidos no inciso III do art. 35 não nascem nem de defeito típico (hipótese dos arts. 12 a 14) nem do defeito decorrente do não saneamento do vício (casos do inciso II do § 1º do art. 18, do inciso IV do art. 19 e do inciso II do art. 20). Como o dano aqui decorre da negativa do cumprimento da oferta, não é possível falar em vício ou defeito, porquanto em ambos os casos o consumidor está na posse do produto ou no usufruto do serviço. Havendo recusa, como é o caso, o produto não foi entregue e o serviço não foi prestado. Mas é exatamente essa não entrega ou não prestação que pode gerar o dano. Por isso a lei garante o exercício da prerrogativa do inciso III.

Tomemos o mesmo exemplo já abordado do vendedor do veículo com preço 10% mais barato que o da concorrência, que se nega ao cumprimento da oferta. O consumidor, tendo tentado adquirir o veículo e tendo recebido a negativa do cumprimento da oferta pelo fornecedor, pode pleitear indenização por perdas e danos. Ele adquire o carro no concorrente e pede como indenização o valor correspondente à diferença de 10% que foi oferecida, mas não cumprida.

Claro que, com maior força de razão, se o consumidor chegou a pagar parte do preço antecipadamente ao fornecedor inadimplente, terá direito a receber a quantia de volta, em valores monetariamente atualizados. (fonte: Nunes, Rizzatto. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor / Rizzatto Nunes. 7. ed. rev., atual. e ampl. — São Paulo: Saraiva, 2013) 

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Métodos de exigência do cumprimento da oferta

Se a oferta suficientemente precisa (art. 30), a publicidade e a informação (arts. 31) vinculam o fornecedor, o Código não poderia deixar de prever meios adequados para o consumidor exigir o cumprimento da oferta ou buscar compensação pelos danos decorrentes do não cumprimento.

Rizzatto Nunes lembra do importante aspecto prático, segundo o qual:

(...) quando a norma fala que o consumidor pode exigir, essa é efetivamente sua intenção. A lei dá ao consumidor o direito de exigir o cumprimento da oferta. Acontece que nada garante tanto mais com nossa cultura, infelizmente, de desrespeito ao consumidor que o fornecedor cumprirá a exigência. De modo que a norma garantidora do direito material ora em comento, que oferece a prerrogativa ao consumidor, fatalmente o levará ao processo judicial.

Mas por óbvio que o recurso ao Judiciário só́ é válido (ou, em outras palavras, só́ existe interesse processual) se concorrerem duas condições: a) o cumprimento da oferta for possível; b) o fornecedor se recusar a cumprir a oferta.

Apesar de o CDC deixar claro que a opção sobre o curso de ação a ser tomado em caso de recusa ao cumprimento da oferta é escolha exclusiva do consumidor, algumas vezes pode ocorrer que as opções previstas no inciso I e II simplesmente não se mostrem viáveis,1152 tais como situações nas quais o fornecedor não mais dispõe do produto ofertado ou não dispõe de outro equivalente. Nesses casos, parece pouco produtivo e antijurídico interpretar o dispositivo de forma a que o direito do consumidor possa representar prestação impossível ao fornecedor.

Havendo, entretanto, meios de exigir o cumprimento da oferta, o consumidor poderá́ fazê-lo. (fonte: NETO, SILVA, Orlando da. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. Forense, 08/2013)

 

2 – JURISPRUDÊNCIA SOBRE O ARTIGO 35 DO CDC

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SFH. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL NA PLANTA. PROPAGANDA ENGANOSA. ALTERAÇÃO DO PROJETO. FALSA EXPECTATIVA. APELAÇÕES DESPROVIDAS.

1. Com efeito, de acordo com a prova dos autos, trata-se de Contrato de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional, Alienação Fiduciária em Garantia, Fiança e Outras Obrigações. Programa Minha Casa Minha Vida. PMCMV. Recursos do FGTS. Com Utilização do FGTS do(s) Comprador(ES), por meio do qual os autores adquiriram unidade habitacional componente do empreendimento denominado Condomínio Residencial Mirante do Barreiro I, em Taubaté/SP. 2. Conforme analisado, embora a apelante alegue que teve de atender à Lei Complementar 412/2017 (Plano Diretor do Município de Taubaté), a fim de respeitar a obrigatoriedade da vaga (2,30m X 4,80m), desde a veiculação da propaganda o projeto já não atendia à norma, uma vez que o Plano Diretor vigente (Lei Complementar 238/2011, alterado pela Lei Complementar 306/2012) determinava que deveria haver uma vaga de 2,30m X 4,50m. 3. Pela documentação colacionada aos autos, restou comprovado pelos autores a prática de ato ilícito, uma vez que a propaganda (ID 146632442), que vincula o fornecedor, induziu a parte autora a adquirir imóvel cujas características não foram respeitadas, e nem poderiam sê-lo, em virtude de estar em divergência com o Plano Diretor desde a elaboração do projeto, antes da construção. 4. Observa-se, pelos documentos acostados, o descumprimento contratual por parte da construtora, já que executou a obra em desconformidade com o contratualmente pactuado, sendo cabível a aplicação da rescisão contratual prevista no artigo 35, III, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da entrega do imóvel sem atender à oferta anunciada. 5. Apelações desprovidas, com majoração honorária. (TRF 3ª R.; ApCiv 5001863-55.2017.4.03.6121; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães; Julg. 23/02/2022; DEJF 07/03/2022)

 

SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO NOS TERMOS DA OFERTA APRESENTADA.

Sentença de procedência do pedido. Apelo da ré. Autor que contratou os serviços da ré, por meio do programa Uniesp Paga, que consistia no pagamento, pela ré, do programa de financiamento estudantil FIES, conforme oferta divulgada em propaganda. Ré que invoca a exceção de contrato não cumprido. Ausência de prova de que o autor foi previamente informado sobre os critérios quando da aceitação do curso pela autora e realização do vestibular. Descumprimento contratual por parte do aluno não evidenciado. Exigência genérica de excelência no rendimento escolar. Critério subjetivo. Aprovação da aluna em todas as matérias e com notas altas. Histórico escolar satisfatório, sem qualquer anotação desabonadora. Bom desempenho acadêmico demonstrado. Exigência abusiva de média mínima de nota 3,0 (três) de desempenho individual no ENADE. Autor comprovou ter sido aprovado com boas notas, a maior parte acima da média arguida. Cumprimento das demais cláusulas não impugnado pela ré. Exigências, ademais, que seriam, em tese, abusivas. Precedentes. Ré que não se desincumbiu do ônus contido no art. 373, II, do CPC. Incidência, ao caso, do art. 30 e do art. 35, I, do Código de Defesa do Consumidor. Cumprimento forçado da obrigação que deve ser imposto nos termos da oferta apresentada. Ré que deverá arcar com a dívida diretamente junto à instituição financeira, devolvendo ao autor o que este eventual pagou, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos. Sentença parcialmente reformada neste ponto, com sucumbência mínima do autor. Prequestionamento. Desnecessidade de menção expressa dos dispositivos legais tidos por violados. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO POR MAIORIA DE VOTOS. (TJSP; AC 1101414-20.2020.8.26.0100; Ac. 15444554; São Paulo; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alfredo Attié; Julg. 25/02/2022; DJESP 07/03/2022; Pág. 3139)

 

PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. ABATIMENTO NAS MENSALIDADES ESCOLARES. PANDEMIA COVID 19. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DE MÁ QUALIDADE DO ENSINO OU DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Considerando que o advogado Paulo Henrique Gonçalves dos Santos é o único representante do autor nos presentes autos e que estava impossibilitado de apresentar o recurso no último dia do decênio legal (ID 31947142. Pág. 1), conheço do recurso. 2. Com apoio do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro a gratuidade de justiça em favor do autor recorrente. 3. Incumbe ao autor a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito pleiteado, na forma do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil. 4. In casu, narra o autor que é pai de aluna matriculada na instituição de ensino ré e que, em virtude da pandemia por Covid-19, desde março de 2020 a requerida passou a oferecer as aulas na modalidade on line, as quais não seriam adequadas para a rotina de sua casa, além da falta de aproveitamento da aluna. Tece considerações sobre a redução dos custos operacionais e falta de materiais didáticos. Requer a declaração de inexistência de débito relacionado às mensalidades escolares, uma vez que a prestação de serviços não ocorreu de forma adequada desde março de 2020. Alternativamente, requer a redução do valor devido à escola em 70%. A ré apresentou pedido contraposto objetivando a condenação do autor no pagamento das mensalidades em aberto. A sentença julgou improcedentes os pedidos autorais e procedente o pedido contraposto, para condenar o autor no pagamento de R$ 5.211,02, o que ensejou a interposição do presente recurso. 5. O isolamento causado pela Covid-19 e a suspensão das atividades escolares no Distrito Federal são fatos públicos e notórios e representaram eventos de força maior, imprevistos e inevitáveis. Entretanto, embora a ausência de alunos e funcionários nas dependências do colégio implique redução dos custos fixos (água, energia elétrica, material de limpeza, material didático, dentre outros), é fato que as escolas foram obrigadas a investir em tecnologia e contratar empresas e/ou funcionários especializados para manter as atividades escolares de forma on line e cumprir a carga horária mínima exigida pelo MEC, criando assim outros gastos. 6. Por sua vez, o autor não comprovou que a filha menor deixou de frequentar as aulas ou que estas eram ministradas de forma insatisfatória ou inadequada. Ao contrário, o diário escolar, acompanhado pela lista de frequência, indica que a aluna participou das aulas no mês de dezembro e que o conteúdo programático estava sendo ministrado (ID 31947133. Pág. 1). Também não há nos autos qualquer comprovante de que o autor tenha apresentado reclamação junto à instituição ré quanto à qualidade do ensino. 7. Por fim, não se verifica nos autos qualquer solicitação de rescisão contratual emitido pelo autor a justificar o não pagamento das mensalidades até o final do ano letivo. 8. Inaplicável ao caso o art. 20 ou art. 35 do Código de Defesa do Consumidor, como requer o autor, uma vez que não se trata de descumprimento contratual oriundo de vontade do fornecedor do serviço ou do chamado fortuito interno, mas sim de alteração da forma da prestação do serviço ante norma oriunda do Poder Público de suspensão das aulas presenciais. 9. Vale ressaltar que o STF firmou entendimento de que fere a livre iniciativa a ordem judicial que determina a diminuição das mensalidades escolares sem que haja a análise individualizada da situação financeira de cada estudante e da instituição de ensino (https://g1. Globo. Com/politica/noticia/2021/11/18/ordens-judiciais-que-obrigaram-desconto-na-mensalidade-escolar-sao-inconstitucionais-decide-STF. Ghtml). Da mesma forma a Suprema Corte vem julgando inconstitucionais as normas estaduais que impõem a concessão de abatimento proporcional nas mensalidades escolares durante o período da pandemia de Covid-19 (ADI 6.435, ADI 6.445, ADI 6.575, RCL 43687). 9. Dessa forma, ante a ausência de provas de que as aulas não eram ministradas de forma satisfatória ou de que houve desequilíbrio contratual, irretocável a sentença vergastada. 10. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 11. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com Súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 12. Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre valor da causa suspensa sua exigibilidade em decorrência da gratuidade de justiça. (JECDF; ACJ 07059.09-48.2021.8.07.0010; Ac. 140.2182; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Daniel Felipe Machado; Julg. 23/02/2022; Publ. PJe 04/03/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. IMPOSIÇÃO DE SANÇÃO PECUNIÁRIA PELO PROCON. LEGALIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS.

I. Ao Poder Judiciário, no exercício do controle jurisdicional, é vedado interferir no mérito dos atos administrativos, competindo-lhe averiguar, tão somente, a legalidade. II. O Procon, órgão de defesa do consumidor, detém legitimidade e competência para receber reclamações, instaurar procedimento administrativo e aplicar, quando necessário, a sanção cabível, a teor do CDC e Decreto Federal nº 2.181/97. III. Não se constata, no caso dos autos, ofensa aos princípios da legalidade, ampla defesa, contraditório e motivação, uma vez que o procedimento administrativo questionado tramitou de maneira regular e foi decidido fundamentadamente, à luz da legislação consumerista, mostrando-se adequada a multa arbitrada diante da falta praticada, consubstanciada em descumprimento de oferta e violação dos princípios consumeristas (arts. 30 e 35, incs. I, II e III do CDC). lV. O valor da multa cominada pelo Procon Estadual não comporta revisão quando fixada em conformidade com os critérios legais e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. V. Desprovido o recurso de apelação interposto pela autora/apelante, parte vencida na demanda, impõe-se a majoração dos honorários sucumbenciais arbitrados na sentença, com amparo no § 11 do art. 85 do CPC. Apelação conhecida e desprovida. (TJGO; AC 5458254-85.2020.8.09.0065; Sexta Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Jerônymo Pedro Villas Boas; Julg. 24/02/2022; DJEGO 03/03/2022; Pág. 7251)

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO. PROPOSTA NÃO CONCRETIZADA. VINCULAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CARACTERIZADO. COMPENSAÇÃO. PROPORCIONALIDADE.

I. A instituição financeira tem a obrigação de implementar a portabilidade proposta ao consumidor, diretamente ou por meio de correspondente bancário, consoante a inteligência dos artigos 30 34 e 35, inciso I, da Lei nº 8.078/1990, e do artigo 2º da Resolução BACEN 3.954/2011. II. É inválida e ineficaz contratação de cartão de crédito consignado, no contexto de portabilidade de empréstimo, que não obedeceu ao princípio da transparência e não respeitou o direito do consumidor à informação adequada, nos termos dos artigos 4º, caput, e 6º, inciso III, e 46 do Código de Defesa do Consumidor. III. A invalidação do contrato de cartão de crédito consignado implica a reconstituição do status quo ante, nos termos do artigo 182 do Código Civil. lV. É devida a repetição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/1990, na hipótese em que o pagamento indevido provém de contratação em desconformidade com a oferta de portabilidade. V. Provoca dano moral passível de compensação pecuniária a contratação irregular de cartão de crédito consignado que gera descontos indevidos em folha de pagamento e desgastes pessoais ao consumidor. VI. Ante as peculiaridades do caso concreto, a importância de R$ 10.000,00 compensa adequadamente o dano moral e não degenera em enriquecimento injustificado. VII. Recurso provido parcialmente. (TJDF; APC 07021.11-23.2019.8.07.0019; Ac. 138.8184; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 18/11/2021; Publ. PJe 25/02/2022) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. DIREITO DO CONSUMIDOR.

Procon-RJ. Decisão administrativa que fixou multa à parte autora (agência virtual de viagens), em virtude de infração ao artigos 30, 31 e 35 do CDC. Oferta com informações falsas acerca da moeda a ser cobrada na reserva do hotel. Publicidade enganosa. Negativa ao pedido de rescisão com direito à restituição da quantia paga (art. 35, III, do CDC). Preliminar de ilegitimidade afastada. Mérito. Decisão administrativa que homologou o parecer da assessoria jurídica, devidamente fundamentado. Sentença devidamente motivada. Decisão administrativa em conformidade com a ordem jurídica. Art. 56, I, do CDC. Multa arbitrada de modo razoável e proporcional, dentro das balizas legais (Leis estaduais n. 3.906/2002 e 6.007/2011). Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0168500-89.2021.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Marcia Ferreira Alvarenga; DORJ 10/02/2022; Pág. 442)

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA PELA INTERNET. MARKETPLACE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. PROMOÇÃO DA BLACK FRIDAY.

Produto não entregue. Cancelamento unilateral pela ré. Alegação de erro grosseiro. Inocorrência. Plataforma que anunciou descontos de até 80% (oitenta por cento) em todos os produtos do site. Descumprimento da oferta. Obrigação de fazer mantida. Artigo 35, I, do CDC. Falha na prestação do serviço evidenciada. Danos morais configurados. Quantum fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) que comporta minoração para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sentença parcialmente reformada. Recurso conhecido e parcialmente provido. (JECPR; RInomCv 0037795-60.2020.8.16.0182; Curitiba; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Nestario da Silva Queiroz; Julg. 07/02/2022; DJPR 07/02/2022)

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. DESCUMPRIMENTO DE OFERTA.

Entrega de bem com especificações distintas das publicizadas. Imposição de cancelamento e estorno, a despeito da opção do consumidor pelo recebimento do bem correto. Inobservância do art. 35 do CDC. Cumprimento da oferta que não isenta o consumidor da contraprestação. Necessidade de novo pagamento, diante da prova do estorno. Dever de indenizar configurado. Sentença reformada. Recurso da ré conhecido e parcialmente provido. Recurso da autora conhecido e provido. (JECPR; RInomCv 0004470-84.2020.8.16.0056; Cambé; Primeira Turma Recursal; Relª Juíza Vanessa Bassani; Julg. 07/02/2022; DJPR 07/02/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA ONLINE DE UM REFRIGERADOR.

Entrega de modelo com voltagem em 220v que não funcionou na residência da autora. Comparecimento dos prepostos da ré para a retirada do aparelho sem a entrega do correto. Problema sem solução, tendo a consumidora, após vários meses de espera, adquirido outra geladeira e cancelado o negócio na forma prevista no inciso III do artigo 35 do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Nota fiscal indicando a voltagem do produto que afasta a alegada responsabilidade da transportadora. Obrigação ao estorno das parcelas pagas. Fato ocorrido no período de lockdown determinado pelas autoridades sanitárias durante a pandemia da Covid-19. Consumidora idosa, do grupo de maior risco, que permaneceu meses sem produto de primeira necessidade. Danos morais configurados. Montante adequadamente fixado segundo os critérios de razoabilidade e proporcionalidade que deve ser mantido. Majoração dos honorários sucumbenciais em sede recursal. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0119060-61.2020.8.19.0001; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Marco Antonio Ibrahim; DORJ 04/02/2022; Pág. 295)

 

AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C PERDAS E DANOS. PROGRAMA DE FÉRIAS. VAGAS EM HOTÉIS. ADESÃO AO SISTEMA DE COMPARTILHAMENTO DE TEMPO (TIME SHARING). NEGATIVA INJUSTIFICADA DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO AVENÇADA. PROPAGANDA ENGANOSA CARACTERIZADA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO PROVIDO.

Restando evidenciada a negativa injustificada de cumprimento da obrigação por parte do fornecedor, resta caracterizada a prática de propaganda enganosa que autoriza ao consumidor exigir a rescisão do contrato e a restituição da quantia paga, além de perdas e danos, conforme art. 35 do CDC. Deve-se fixar o valor da compensação do dano moral com cautela e prudência, atendendo às peculiaridades próprias ao caso concreto. A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento (Súmula nº 362, STJ). Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, sendo inaplicável a Súmula nº 54 do STJ, que trata de responsabilidade extracontratual. (TJMG; APCV 5005638-24.2018.8.13.0433; Décima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Maria das Graças Rocha Santos; Julg. 03/02/2022; DJEMG 03/02/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CDC. VENDA DE VEÍCULO. PROPAGANDA. NÃO CUMPRIMENTO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO À OFERTA. INOBSERVÂNCIA. ALEGAÇÃO DE MERO ERRO MATERIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de Obrigação de Fazer decorrente de descumprimento de oferta veiculada em meio de comunicação. 2. Aplicam-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, porquanto há subsunção das partes às figuras de consumidor e fornecedor, previstas nos artigos 2º e 3º do diploma legal consumerista. 3. Em relação à oferta, devem ser observadas as disposições dos arts. 30, 31 e 35 do CDC e ainda os princípios da vinculação, da boa-fé, da função social e da força obrigatória dos contatos. 4. As provas produzidas nos autos evidenciam que a Apelante utilizou-se do artifício da propaganda enganosa para atrair os clientes a sua concessionária, para a conclusão de negócios e ofertas que não aquela veiculada em seu sítio na internet, comportamento que não pode ser admitido. 5. Se não evidenciado o alegado erro material, tampouco havendo a Apelante se desincumbido do ônus que lhe incumbia, qual seja, o de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, conforme preceitua o art. 373, II, do CPC/15, prevalece o dever de a empresa dar cumprimento à oferta publicitária, nos termos em que realizada. 6. Pelos mesmos fundamentos, não há que falar em obrigação de o consumidor efetuar o pagamento da oferta à vista se, à época do anúncio, foram previstas outras formas de satisfação do negócio. 7. Apelação conhecida e não provida. (TJDF; APC 07134.20-27.2021.8.07.0001; Ac. 139.3646; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Robson Teixeira de Freitas; Julg. 26/01/2022; Publ. PJe 02/02/2022)

 

RECURSO INOMINADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE LÂMPADAS. ENTREGA DE PRODUTO DISTINTO. TESE DE MELHOR QUALIDADE DO PRODUTO ENTREGUE. NÃO ACOLHIMENTO. CONSUMIDOR QUE NÃO PODE SER COMPELIDO A ACEITAR MERCADORIA DIVERSA, AINDA QUE DE MELHOR QUALIDADE. MELHOR QUALIDADE TAMBÉM NÃO DEMONSTRADA. COMPARAÇÃO DE LÂMPADAS DISTINTAS, QUE ENTREGAM DIFERENTE ILUMINAÇÃO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO NO CASO CONCRETO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Trata-se de ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais na qual a reclamante alega que recebeu mercadoria diversa da que teria adquirido e que o fornecedor se nega a efetuar a troca. A sentença acolheu os pedidos formulados pela reclamante, fixando prazo para a reclamada efetuar a substituição dos produtos, enviar código de postagem para devolução daquelas que foram erroneamente enviadas e condenando a reclamada a pagar danos morais de R$ 2.000,00.2. A tese recursal é de que o consumidor teria recebido produtos melhores dos que adquiridos. Contudo, o consumidor tem o direito de receber exatamente aquilo que comprou, nem melhor nem pior. E isso já bastaria para manutenção da obrigação de fazer reconhecida em sentença. Soma-se a isso o fato de que as lâmpadas entregues não são de melhor qualidade. O fato de estas terem maior potência, fluxo luminoso, candelas e equivalência incandescente não implica maior qualidade, mas sim entrega de iluminação totalmente diferente daquela que seria entregue com as lâmpadas adquiridas. Em suma, o resultado entregue em termos de iluminação pelas lâmpadas entregues pela reclamada é outro, bem distinto daquele das lâmpadas compradas pela reclamante. Por fim, o aspecto físico das lâmpadas são notadamente diferentes (mov. 19.3 e 19.2). Logo, mantém-se a condenação, nos termos do art. 35, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. 3. O dano moral no caso em tela não é in re ipsa (mera falha na prestação de serviço), por isso, exige demonstração no caso concreto. Mesmo com a inversão do ônus da prova declarado (art. 6º, inv. VIII, CDC), a parte reclamante ainda precisa demonstrar comprovação dos danos morais acarretados pela conduta do reclamado. No caso dos autos, o reclamante não forneceu nem narrativa para apreciação do dano. Logo, não havendo comprovação de danos ao direito de personalidade da reclamante no caso concreto, não há como acolher a pretensão indenizatória. 4. Quanto ao pedido subsidiário de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos formulado pela reclamada. Ao fundamento de que não detém mais estoque das lâmpadas adquiridas pelo consumidor, motivo pelo qual se propõe a devolver os valores pagos pelo consumidor. Vê-se que a reclamante, em contrarrazões, não se opõe ao pedido, mas desde que haja real comprovação da impossibilidade de entrega do produto adquirido. Sendo assim, a questão deve ser resolvida por ocasião do cumprimento de sentença. (JECPR; RInomCv 0000211-57.2021.8.16.0138; Primeiro de Maio; Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais; Relª Juíza Manuela Tallão Benke; Julg. 31/01/2022; DJPR 31/01/2022)

 

PARTE AUTORA QUE REQUER A CONDENAÇÃO DA EMPRESA RÉ NA OBRIGAÇÃO DE CONSTRUIR O CENTRO ESPORTIVO DE ACORDO COM A OFERTA VEICULADA AOS COMPRADORES. INVIABILIDADE.

Obra de porte considerável que, provavelmente, não seria executada nos mesmos moldes da oferta, haja vista o decurso de mais de 17 anos desde o lançamento do empreendimento. Compensação dos prejuízos suportados pelos adquirentes que deve se concentrar no campo indenizatório. 2. Obras de infraestrutura do entorno, tais como urbanização e canalização de água e esgoto, que competem ao Poder Público Municipal, consoante Termo de compromisso acostado aos autos. 3. Pleito indenizatório de danos morais e materiais acolhido pelo r. Juízo a quo. Condenação genérica a ser apurada em liquidação de sentença. 4.Autora que pretende ver expressamente reconhecida a obrigação da parte ré de indenizar individualmente os potenciais lesados, a título de ressarcimento de eventuais valores despendidos e/ou perdas e danos pela desvalorização do imóvel. Descabimento. Intento que já se encontra abarcado no capítulo condenatório. A despeito da legislação consumerista conferir ao consumidor o direito à rescisão do contrato e a devolução das quantias antecipadas (art. 35, inciso III do CDC), não restou minimamente comprovada a ocorrência dos danos materiais, visto que não foi apontado nos autos o número de consumidores lesados, nem o valor desse prejuízo, seja individualmente considerado, seja de forma global. 5. A procedência do pedido reparatório deduzido na ação coletiva já serve de título executivo judicial em favor de qualquer possível lesado para sua ação individual. Aproveitamento in utilibus da sentença coletiva. 6. Descabimento da condenação da Ré em honorários de sucumbência, pelo princípio da simetria. Precedentes do STJ. 7. Desprovimento da apelação. (TJRJ; APL 0369255-52.2009.8.19.0001; Rio de Janeiro; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Ricardo de Arruda Fernandes; DORJ 25/01/2022; Pág. 280)

 

Tópicos do Direito:  CDC CDC art 35 código de defesa do consumidor

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