Art. 618 - As emprêsas e instituições que não estiverem incluídas no enquadramento sindical aque se refere o art. 577 desta Consolidação poderão celebrar Acôrdos Coletivos deTrabalho com os Sindicatos representativos dos respectivos empregados, nos têrmos dêste Título. (Redação dada pelo Decreto...
Continue lendoArt. 617 - Osempregados de uma ou mais emprêsas que decidirem celebrar Acôrdo Coletivo de Trabalhocom as respectivas emprêsas darão ciência de sua resolução, por escrito, ao Sindicatorepresentativo da categoria profissional, que terá o prazo de 8 (oito) dias para assumira direção dos...
Continue lendoArt. 616 - OsSindicatos representativos de categorias econômicas ou profissionais e as emprêsas,inclusive as que não tenham representação sindical, quando provocados, não podemrecusar-se à negociação coletiva. (Redação dada peloDecreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Continue lendoArt. 615 - Oprocesso de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial deConvenção ou Acôrdo ficará subordinado, em qualquer caso, à aprovação deAssembléia Geral dos Sindicatos convenentes ou partes acordantes, com observância dodisposto no art. 612. (Redação dada pelo Decreto-lei...
Continue lendoArt. 614 - OsSindicatos convenentes ou as emprêsas acordantes promoverão, conjunta ou separadamente,dentro de 8 (oito) dias da assinatura da Convenção ou Acôrdo, o depósito de uma via do mesmo, para fins de registro e arquivo, no Departamento Nacional do Trabalho, em se tratando de instrumento de...
Continue lendoArt. 613 - AsConvenções e os Acordos deverão conter obrigatòriamente: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Continue lendoArt. 612 - OsSindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, pordeliberação de Assembléia Geral especialmente convocada para êsse fim, consoante odisposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento evotação, em primeira convocação, de 2...
Continue lendoArt. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Continue lendoArt. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Continue lendoArt. 611 - Convenção Coletiva de Trabalho é o acôrdo de caráternormativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas eprofissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivasrepresentações, às relações individuais de trabalho. (Redação...
Continue lendoArt. 610 - Asdúvidas no cumprimento deste Capítulo serão resolvidas pelo Diretor-Geral doDepartamento Nacional do Trabalho, que expedirá as instruções que se tornaremnecessárias à sua execução. (Redação dada pelaLei nº 4.589, de 11.12.1964) (Vide Lei nº 11.648, de 2008)
Continue lendoArt. 609 - O recolhimento da contribuição sindical e todos os lançamentos e movimentosnas contas respectivas são isentos de selos e taxas federais, estaduais ou municipais. (Vide Lei nº 11.648, de 2008)
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