Art. 625-E. Aceita a conciliação, será lavrado termoassinado pelo empregado, pelo empregador ou seu proposto e pelos membros da Comissão,fornecendo-se cópia às partes. (Incluído pela Lei nº9.958, de 12.1.2000)
Continue lendoArt. 625-D. Qualquer demanda de natureza trabalhista serásubmetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação deserviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato dacategoria. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)
Continue lendoArt. 625-C. A Comissão instituída no âmbito do sindicatoterá sua constituição e normas de funcionamento definidas em convenção ou acordocoletivo. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)
Continue lendoArt. 625-B. A Comissão instituída no âmbito da empresa serácomposta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros, e observará as seguintesnormas: (Incluído pela Lei nº 9.958, de12.1.2000)
Continue lendoArt. 625-A. As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões deConciliação Prévia, de composição paritária, com representante dos empregados e dosempregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais dotrabalho. Parágrafo único. As Comissões referidas no caput deste...
Continue lendoArt. 625. As controvérsias resultantes da aplicação de Convenção ou de Acôrdo celebrado nos têrmos dêste Título serão dirimidas pela Justiça do Trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Continue lendoArt. 624. Avigência de cláusula de aumento ou reajuste salarial, que implique elevação de tarifasou de preços sujeitos à fixação por autoridade pública ou repartição governamental,dependerá de prévia audiência dessa autoridade ou repartição e sua expressadeclaração no tocante à possibilidade de...
Continue lendoArt. 623. Seránula de pleno direito disposição de Convenção ou Acôrdo que, direta ou indiretamente,contrarie proibição ou norma disciplinadora da política econômico-financeira doGovêrno ou concernente à política salarial vigente, não produzindo quaisquer efeitosperante autoridades e repartições...
Continue lendoArt. 622. Osempregados e as emprêsas que celebrarem contratos individuais de trabalho, estabelecendocondições contrárias ao que tiver sido ajustado em Convenção ou Acôrdo que lhes fôraplicável, serão passíveis da multa nêles fixada. (Redaçãodada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Continue lendoArt. 621. AsConvenções e os Acordos poderão incluir entre suas cláusulas disposição sôbre aconstituição e funcionamento de comissões mistas de consulta e colaboração, no planoda emprêsa e sôbre participação, nos lucros. Estas disposições mencionarão a formade constituição, o modo de funcionamento...
Continue lendoArt. 620. As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
Continue lendoArt. 619. Nenhumadisposição de contrato individual de trabalho que contrarie normas de Convenção ouAcôrdo Coletivo de Trabalho poderá prevalecer na execução do mesmo, sendo consideradanula de pleno direito. (Redação dada pelo Decreto-leinº 229, de 28.2.1967)
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