Art. 632 - Poderá o autuado requerer a audiência de testemunhas e as diligências quelhe parecerem necessárias à elucidação do processo, cabendo, porém, à autoridade,julgar da necessidade de tais provas.
Continue lendoArt. 631 - Qualquer funcionário público federal, estadual ou municipal, ou representantelegal de associação sindical, poderá comunicar à autoridade competente do Ministériodo Trabalho, Industria e Comercio as infrações que verificar.
Continue lendoArt. 630. Nenhumagente da inspeção poderá exercer as atribuições do seu cargo sem exibir a carteirade identidade fiscal, devidamente autenticada, fornecida pela autoridade competente. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Continue lendoArt. 629 - O autode infração será lavrado em duplicata, nos têrmos dos modelos e instruçõesexpedidos, sendo uma via entregue ao infrator, contra recibo, ou ao mesmo enviada, dentrode 10 (dez) dias da lavratura, sob pena de responsabilidade, em registro postal, comfranquia e recibo de volta. ...
Continue lendoArt. 628-A. Fica instituído o Domicílio Eletrônico Trabalhista, regulamentado pelo Ministério do Trabalho e Previdência, destinado a: (Incluído pela Lei nº 14.261, de 2021)
Continue lendoArt. 628. Salvo o disposto nos arts. 627 e 627-A, a toda verificação em que o Auditor-Fiscal do Trabalho concluir pela existência de violação de preceito legal deve corresponder, sob pena de responsabilidade administrativa, a lavratura de auto de infração. (Redação dada pela Medida Provisória nº...
Continue lendoArt. 627-A. Poderá ser instaurado procedimento especial para a ação fiscal, objetivando a orientação sobre o cumprimento das leis de proteção ao trabalho, bem como a prevenção e o saneamento de infrações à legislação mediante Termo de Compromisso, na forma a ser disciplinada no Regulamento da...
Continue lendoArt. 627 - A fim de promover a instrução dos responsáveis no cumprimento das leis deproteção do trabalho, a fiscalização deverá observar o critério de dupla visita nosseguintes casos:
Continue lendoArt. 626 - Incumbe às autoridades competentes do Ministério do Trabalho, Industria eComercio, ou àquelas que exerçam funções delegadas, a fiscalização do fielcumprimento das normas de proteção ao trabalho.
Continue lendoArt. 625-H. Aplicam-se aos Núcleos Intersindicais deConciliação Trabalhista em funcionamento ou que vierem a ser criados, no que couber, asdisposições previstas neste Título, desde que observados os princípios da paridade eda negociação coletiva na sua constituição. (Incluídopela Lei nº 9.958, de...
Continue lendoArt. 625-G. O prazo prescricional será suspenso a partir daprovocação da Comissão de Conciliação Prévia, recomeçando a fluir, pelo que lheresta, a partir da tentativa frustrada de conciliação ou do esgotamento do prazo previstono art. 625-F. (Incluído pela Lei nº 9.958, de12.1.2000)
Continue lendoArt. 625-F. As Comissões de Conciliação Prévia têmprazo de dez dias para a realização da sessão de tentativa de conciliação a partir daprovocação do interessado. (Incluído pela Leinº 9.958, de 12.1.2000)
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