Art. 527. Na sede de cada sindicato haverá um livro de registro, autenticado pelofuncionário competente do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, e do qualdeverão constar:
Continue lendoArt. 526 - Os empregados do Sindicato serão nomeados pela diretoria respectivaad referendum, da Assembléia Geral, não podendo recair tal nomeação nos que estiveremnas condições previstas nos itens II, IV, V, Vl, VII e VlIl do art. 530 e, na hipótesede o nomeador haver sido dirigente sindical,...
Continue lendoArt. 525 - É vedada a pessoas físicas ou jurídicas, estranhas aoSindicato, qualquer interferência na sua administração ou nos seus serviços. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946) ,
Continue lendoArt. 524 - Serão sempre tomadas por escrutínio secreto, na formaestatutária, as deliberações da Assembléia Geral concernentes aos seguintes assuntos: (Redação dada pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955)
Continue lendoArt. 523 - Os Delegados Sindicais destinados à direção das delegacias ou seçõesinstituídas na forma estabelecida no § 2º do art. 517 serão designados pela diretoriadentre os associados radicados no território da correspondente delegacia.
Continue lendoArt. 522. A administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída nomáximo de sete e no mínimo de três membros e de um Conselho Fiscal composto de trêsmembros, eleitos esses órgãos pela Assembléia Geral. (Vide ADPF 276)
Continue lendoa) proibição de qualquer propaganda de doutrinas incompatíveiscom as instituições e os interêsses da Nação, bem como de candidaturas a cargoseletivos estranhos ao sindicato. (Redação dada peloDecreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946)
Continue lendoArt. 520. Reconhecida como sindicato a associação profissional, ser-Ihe-á expedidacarta de reconhecimento, assinada pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, naqual será especificada a representação econômica ou profissional conferida emencionada a base territorial outorgada.
Continue lendoArt. 519 - A investidura sindical será conferida sempre à associação profissional maisrepresentativa, a juízo do Ministro do Trabalho, constituindo elementos para essaapreciação, entre outros:
Continue lendoArt. 518. O pedido de reconhecimento será dirigido ao ministro do Trabalho, Indústria eComércio, instruido com exemplar ou cópia autenticada dos estatutos da associação.
Continue lendoArt. 517. Os sindicatos poderão ser distritais, municipais, intermunicipais, estaduais einterestaduais. Excepcionalmente, e atendendo às peculiaridades de determinadascategorias ou profissões, o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio poderáautorizar o reconhecimento de sindicatos nacionais.
Continue lendoArt. 516 - Não será reconhecido mais de um Sindicato representativo da mesma categoriaeconômica ou profissional, ou profissão liberal, em uma dada base territorial.
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