Art. 515. As associações profissionais deverão satisfazer os seguintes requisitos paraserem reconhecidas como sindicatos : (Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
Continue lendoa) colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade social; (Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
Continue lendoArt. 513. São prerrogativas dos sindicatos : (Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
Continue lendoArt. 512 - Somente as associações profissionais constituídas para os fins e na forma doartigo anterior e registradas de acordo com o art. 558 poderão ser reconhecidas comoSindicatos e investidas nas prerrogativas definidas nesta Lei.
Continue lendoArt. 511. É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seusinteresses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados,agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam, respectivamente, amesma atividade ou profissão ou...
Continue lendoArt. 510-D. O mandato dos membros da comissão de representantes dos empregados será de um ano. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Continue lendoArt. 510-C. A eleição será convocada, com antecedência mínima de trinta dias, contados do término do mandato anterior, por meio de edital que deverá ser fixado na empresa, com ampla publicidade, para inscrição de candidatura. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Continue lendoArt. 510-B. A comissão de representantes dos empregados terá as seguintes atribuições: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Continue lendoArt. 510-A. Nas empresas com mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de uma comissão para representá-los, com a finalidade de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Continue lendoArt. 510 - Pela infração das proibições constantes desteTítulo, será imposta à empresa a multa de valor igual a 1 (um) salário mínimoregional, elevada ao dobro, no caso de reincidência, sem prejuízo das demaiscominações legais. (Redação dada pela Lei nº5.562, de 12.12.1968)
Continue lendoÉ defeso discutir matéria pertinente à causa principal, na fase de liquidação ou de execução (art. 879, § 1º, da CLT; art. 509, § 4º, do CPC/2015). Apelo desprovido. (TRT 8ª R.; AP 0000440-58.2019.5.08.0009; Segunda Turma; Rel. Des. Carlos Rodrigues Zahlouth Junior; DEJTPA 16/09/2021)
Continue lendoAÇÃO REVISIONAL. MODIFICAÇÃO NO ESTADO DE FATO OU DE DIREITO. TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA. CONSULTA EM CADASTROS DE ENTIDADES DE PROTEÇÃO DE CRÉDITOS. IMPROCEDÊNCIA.
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