Art. 552 - Os atos que importem em malversação ou dilapidação dopatrimônio das associações ou entidades sindicais ficam equiparados ao crime depeculato julgado e punido na conformidade da legislação penal. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969)
Continue lendoArt. 551. Todas as operações de ordem financeira e patrimonialserão evidenciadas pelos registros contábeis das entidades sindicais, executados sob aresponsabilidade de contabilista legalmente habilitado, em conformidade com o plano decontas e as instruções baixadas pelo Ministério do Trabalho. ...
Continue lendoArt. 550. Os orçamentos das entidades sindicais serão aprovados,em escrutínio secreto, pelas respectivas Assembléias Gerais ou Conselho deRepresentantes, até 30 (trinta) dias antes do início do exercício financeiro a que sereferem, e conterão a discriminação da receita e da despesa, na forma das...
Continue lendoArt. 549 - A receita dos sindicatos, federações e confederaçõessó poderá ter aplicação na forma prevista nos respectivos orçamentos anuais,obedecidas as disposições estabelecidas na lei e nos seus estatutos. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
Continue lendoa)as contribuições devidas aos Sindicatos pelos que participem das categorias econômicasou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades, soba denominação de imposto sindical, pagas e arrecadadas na forma do Capítulo lIl desteTítulo;
Continue lendoArt. 547 - É exigida a qualidade de sindicalizado para o exercício dequalquer função representativa de categoria econômica ou profissional, em órgãooficial de deliberação coletiva, bem como para o gozo de favores ou isençõestributárias, salvo em se tratando de atividades não econômicas.
Continue lendoArt. 546 - Às empresas sindicalizadas é assegurada preferência, em igualdade decondições, nas concorrências para exploração de serviços públicos, bem como nasconcorrências para fornecimento às repartições federais, estaduais e municipais e àsentidades paraestatais.
Continue lendoArt. 545. Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
Continue lendoArt. 544 - Élivre a associação profissional ou sindical, mas ao empregado sindicalizado éassegurada, em igualdade de condições, preferência: (Redaçãodada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Continue lendoArt. 543 - O empregado eleito paracargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto aórgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suasfunções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível odesempenho das suas...
Continue lendoArt. 542. De todo o ato lesivo de direitos ou contrário a esta lei, emanado da Diretoria,do Conselho ou da Assembléia Geral da entidade sindical, poderá qualquer exercente deatividade ou profissão recorrer, dentro de 30 dias, para a autoridade competente doMinistério do Trabalho, Indústria e...
Continue lendoArt. 541 - Os que exercerem determinada atividade ou profissão onde não haja Sindicatoda respectiva categoria, ou de atividade ou profissão similar ou conexa, poderãofiliar-se a Sindicato de profissão idêntica, similar ou conexa, existente na localidademais próxima.
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