Art. 540. A tôda emprêsa, ou indivíduo que exerçam respectivamente atividade ouprofissão, desde que satisfaçam as exigências desta lei, assiste o direito de seradmitido no sindicato da respectiva categoria.
Continue lendoArt. 539 - Para a constituição e administração das Federações serão observadas, noque for aplicável, as disposições das Seções II e III do presente Capítulo.
Continue lendoArt. 538 - A administração das federações e confederaçõesserá exercida pelos seguintes órgãos: (Redaçãodada pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955)
Continue lendoArt. 537. O pedido de reconhecimento de uma federação será dirigido ao ministro doTrabalho, Indústria e Comércio, acompanhado de um exemplar dos respectivos estatutos edas cópias autenticadas das atas da assembléia de cada sindicato ou federação queautorizar a filiação.
Continue lendoArt. 535 - As Confederações organizar-se-ão com o mínimo de 3 (três) federações eterão sede na Capital da República.
Continue lendoArt. 534 - É facultado aos Sindicatos, quando em número não inferiora 5 (cinco), desde que representem a maioria absoluta de um grupo de atividades ouprofissões idênticas, similares ou conexas, organizarem-se em federação. (Redação dada pela Lei nº 3.265, de 22.9.1957)
Continue lendoArt. 533 - Constituem associações sindicais de grau superior as federações econfederações organizadas nos termos desta Lei.
Continue lendoArt. 532 - As eleições para a renovação da Diretoria e doConselho Fiscal deverão ser procedidas dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias emínimo de 30 (trinta) dias, antes do término do mandato dos dirigentes em exercício. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.080, 11.10.1945)
Continue lendoArt. 531. Nas eleições para cargos de diretoria e do conselhofiscal serão considerados eleitos os candidatos que obtiverem maioria absoluta de votosem relação ao total dos associados eleitores.
Continue lendoArt. 530 - Nãopodem ser eleitos para cargos administrativos ou de representação econômica ouprofissional, nem permanecer no exercício dêsses cargos: (Redaçãodada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Continue lendoArt. 529 - São condições para o exercício do direito do voto como para ainvestidura em cargo de administração ou representação econômica ou profissional:
Continue lendoArt. 528 -Ocorrendo dissídio ou circunstâncias que perturbem o funcionamento de entidadesindical ou motivos relevantes de segurança nacional, o Ministro do Trabalho ePrevidência Social poderá nela intervir, por intermédio de Delegado ou de JuntaInterventora, com atribuições para administrá-la e...
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