AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017 1. NULIDADE DE NORMA COLETIVA DECLARADA EM DISSÍDIO INDIVIDUAL. APELO QUE NÃO IMPUGNA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA (INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DA CLT)....
Continue lendoArt. 421. (Revogada pela Lei nº 13.874, de 2019) JURISPRUDÊNCIA
Continue lendoAGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE SALAS E ESCRITÓRIOS. NÃO ENQUADRAMENTO NO ANEXO 14 DA NR- 15 DA PORTARIA Nº 3.214/78. MATÉRIA FÁTICA. NO CASO, O TRIBUNAL REGIONAL REFORMOU A...
Continue lendoCompete ao sindicato autor o ônus da prova em relação à regularidade nos pagamentos de gorjetas incontroversamente feitos com arrimo na norma coletiva (CF, artigo 7º, XXVI e CLT, artigo 419, §§ 3º e 5º, na redação da norma jurídica (imperativa autorizante) vigente à época dos fatos narrados na...
Continue lendoDiscussão fática. Toda a discussão está centrada no fato de o regional, mediante análise do contexto fático-probatório, ter mantido a responsabilidade solidária entre as reclamadas, por sucessão de empresas, ante a constatação de evidente fraude à legislação trabalhista, pois comprovado que houve...
Continue lendoAnte possível contrariedade à Súmula nº 437, I, do TST, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA EM RELAÇÃO ÀS...
Continue lendoArt. 416 - Os menores de 18 anos só poderão ser admitidos, como empregados, nas empresas ou estabelecimentos de fins econômicos e naqueles que lhes forem equiparados, quando possuidores da carteira a que se refere o artigo anterior, salvo a hipótese do art. 422. (Vide Decreto-lei nº 926, de 10...
Continue lendoArt. 415 - Haverá a Carteira de Trabalho e Previdência Social para todos os menores de 18 anos, sem distinção do sexo, empregados em empresas ou estabelecimentos de fins econômicos e daqueles que lhes forem equiparados. (Vide Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
Continue lendoArt. 414 - Quando o menor de 18 (dezoito) anos for empregado em mais de um estabelecimento, as horas de trabalho em cada um serão totalizadas.
Continue lendoArt. 413 - É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, salvo: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Continue lendoArt. 412 - Após cada período de trabalho efetivo, quer contínuo, quer dividido em 2 (dois) turnos, haverá um intervalo de repouso, não inferior a 11(onze) horas.
Continue lendoArt. 411 - A duração do trabalho do menor regular-se-á pelas disposições legais relativas à duração do trabalho em geral, com as restrições estabelecidas neste Capítulo.
Continue lendo