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Artigos, análises e comentários sobre Direito e prática advocatícia

Art 75-E da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Art. 75-E. O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

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Art 75-D da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Art. 75-D. As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito. ...

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Art 75-B da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Art. 75-B. Considera-se teletrabalho ou trabalho remoto a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não configure trabalho externo. (Redação dada pela Lei nº...

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Art 75 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Art. 75 - Os infratores dos dispositivos do presente Capítulo incorrerão na multa de cinquenta a cinco mil cruzeiros, segundo a natureza da infração, sua extensão e aintenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência e oposição àfiscalização ou desacato à autoridade.

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Art 73 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666,de 1946)

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Art 72 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Art. 72 - Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração oucálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderáum repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho.

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Art 71 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Art. 71. Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

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Art 69 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Art. 69 - Na regulamentação do funcionamento de atividades sujeitas ao regime desteCapítulo, os municípios atenderão aos preceitos nele estabelecidos, e as regras quevenham a fixar não poderão contrariar tais preceitos nem as instruções que, para seucumprimento, forem expedidas pelas autoridades...

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