Art. 75-E. O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
Continue lendoArt. 75-D. As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito. ...
Continue lendoArt. 75-C. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do instrumento de contrato individual de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 14.442, de 2022)
Continue lendoArt. 75-B. Considera-se teletrabalho ou trabalho remoto a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não configure trabalho externo. (Redação dada pela Lei nº...
Continue lendoArt. 75-A. A prestação de serviços pelo empregado em regime de teletrabalho observará o disposto neste Capítulo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
Continue lendoArt. 75 - Os infratores dos dispositivos do presente Capítulo incorrerão na multa de cinquenta a cinco mil cruzeiros, segundo a natureza da infração, sua extensão e aintenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência e oposição àfiscalização ou desacato à autoridade.
Continue lendoArt. 74. O horário de trabalho será anotado em registro de empregados. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
Continue lendoArt. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666,de 1946)
Continue lendoArt. 72 - Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração oucálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderáum repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho.
Continue lendoArt. 71. Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
Continue lendoArt. 70 - Salvo odisposto nos artigos 68 e 69, é vedado o trabalho em dias feriados nacionais e feriadosreligiosos, nos têrmos da legislação própria. (Redaçãodada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Continue lendoArt. 69 - Na regulamentação do funcionamento de atividades sujeitas ao regime desteCapítulo, os municípios atenderão aos preceitos nele estabelecidos, e as regras quevenham a fixar não poderão contrariar tais preceitos nem as instruções que, para seucumprimento, forem expedidas pelas autoridades...
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