Art. 68 - O trabalho em domingo, seja total ou parcial, na forma do art. 67, será sempresubordinado à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho.
Continue lendoArt. 67 - Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro)horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidadeimperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.
Continue lendoArt. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze)horas consecutivas para descanso.
Continue lendoArt. 65 - No caso do empregado diarista, o salário-hora normal será obtido dividindo-seo salário diário correspondente à duração do trabalho, estabelecido no art. 58, pelonúmero de horas de efetivo trabalho.
Continue lendoArt. 64 - O salário-hora normal, no caso de empregado mensalista, será obtidodividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho, a que se refere oart. 58, por 30 (trinta) vezes o número de horas dessa duração.
Continue lendoArt. 63 - Não haverá distinção entre empregados e interessados, e a participação emlucros e comissões, salvo em lucros de caráter social, não exclui o participante doregime deste Capítulo.
Continue lendoI - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;
Continue lendoArt. 61 - Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder dolimite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja paraatender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possaacarretar prejuízo manifesto.
Continue lendoArt. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas asconstantes dos quadros mencionados no capítulo " DaSegurança e da Medicina do Trabalho ", ou que neles venham a ser incluídas porato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, quaisquer prorrogações só poderãoser acordadas mediante...
Continue lendoArt. 59-B. O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo...
Continue lendoArt. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou...
Continue lendoArt. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
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