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Artigos, análises e comentários sobre Direito e prática advocatícia

Art 67 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Art. 67 - Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro)horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidadeimperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.

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Art 65 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Art. 65 - No caso do empregado diarista, o salário-hora normal será obtido dividindo-seo salário diário correspondente à duração do trabalho, estabelecido no art. 58, pelonúmero de horas de efetivo trabalho.

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Art 64 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Art. 64 - O salário-hora normal, no caso de empregado mensalista, será obtidodividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho, a que se refere oart. 58, por 30 (trinta) vezes o número de horas dessa duração.

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Art 61 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Art. 61 - Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder dolimite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja paraatender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possaacarretar prejuízo manifesto.

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Art 60 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas asconstantes dos quadros mencionados no capítulo " DaSegurança e da Medicina do Trabalho ", ou que neles venham a ser incluídas porato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, quaisquer prorrogações só poderãoser acordadas mediante...

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Art 59-B da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Art. 59-B. O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo...

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Art 59-A da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou...

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Art 59 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

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