Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas...
Continue lendoArt. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualqueratividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixadoexpressamente outro limite.
Continue lendoArt. 57 - Os preceitos deste Capítulo aplicam-se a todas as atividades, salvo asexpressamente excluídas, constituindo exceções as disposições especiais, concernentesestritamente a peculiaridades profissionais constantes do Capítulo I do Título III.
Continue lendo1. Nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Contrariedade à Súmula nº 297, do TST. Violação aos artigos 5º, LIV, 93, IX, da Constituição Federal, 832, 818, da CLT, 458, 333, II, do CPC. Segundo o preceituado pela Súmula nº 459/tst (oj nº 115, da sdi-1), o conhecimento do recurso de...
Continue lendoArt. 55 -Incorrerá na multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo regional a emprêsa queinfringir o art. 13 e seus parágrafos. (Redação dada peloDecreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Continue lendoA garantia provisória do emprego, de acordo com a jurisprudência dominante consubstanciada na Súmula nº 39 do TST, por aplicação do disposto no artigo 522 da CLT, se aplica tão somente em relação aos sete membros titulares da diretoria da entidade sindical e aos respectivos suplentes, não sendo o...
Continue lendoDANO MORAL. NÃO SATISFAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO FRENTE AO DESEMPREGO. CUMPRIMENTO DE JORNADA EXTENUANTE DE TRABALHO. RETENÇÃO DA CTPS. ABALO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
Continue lendoArt. 52 - Oextravio ou inutilização da Carteira de Trabalho e Previdência Social por culpa daempresa sujeitará esta à multa de valor igual á metade do salário mínimo regional. (Redaçãodada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
Continue lendoArt. 51 -Incorrerá em multa de valor igual a 3 (três) vêzes o salário-mínimo regional aquêleque, comerciante ou não, vender ou expuser à venda qualquer tipo de carteira igual ousemelhante ao tipo oficialmente adotado. (Redação dada peloDecreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Continue lendoArt. 50 - Comprovando-se falsidade, quer nas declarações para emissão de Carteira deTrabalho e Previdência Social, quer nas respectivas anotações, o fato será levado aoconhecimento da autoridade que houver emitido a carteira, para fins de direito.
Continue lendoArt. 49 - Para os efeitos da emissão, substituição ou anotação de Carteiras de Trabalho e Previdência Social, considerar-se-á, crime de falsidade, com as penalidades previstas no art. 299 do Código Penal: (Redação dada peloDecreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Continue lendoArt. 48 - As multas previstas nesta Seção serão aplicadas pela autoridade de primeirainstância no Distrito Federal, e pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho,Industria e Comercio, nos Estados e no Território do Acre.
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