Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que oempregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvodisposição especial expressamente consignada.
Continue lendoArt. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Continue lendoArt. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
Continue lendoArt. 1º Fica aprovada a Consolidação das Leis do Trabalho, que a este decreto-leiacompanha, com as alterações por ela introduzidas na legislação vigente.
Continue lendoArt. 250. Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento dosbenefícios concedidos pelo regime geral de previdência social, em adição aos recursosde sua arrecadação, a União poderá constituir fundo integrado por bens, direitos eativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre a...
Continue lendoArt. 249. Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento deproventos de aposentadoria e pensões concedidas aos respectivos servidores e seusdependentes, em adição aos recursos dos respectivos tesouros, a União, os Estados, oDistrito Federal e os Municípios poderão constituir fundos...
Continue lendoArt. 248. Osbenefícios pagos, a qualquer título, pelo órgão responsável pelo regime geral deprevidência social, ainda que à conta do Tesouro Nacional, e os não sujeitos ao limitemáximo de valor fixado para os benefícios concedidos por esse regime observarão oslimites fixados no art. 37, XI. ...
Continue lendoArt. 247. As leis previstas no inciso III do § 1º do art. 41 e no§ 7º do art. 169 estabelecerão critérios e garantias especiais para a perda do cargopelo servidor público estável que, em decorrência das atribuições de seu cargoefetivo, desenvolva atividades exclusivas de Estado. (Incluído pela...
Continue lendoArt. 246. É vedada a adoção de medida provisória naregulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meiode emenda promulgada entre 1º de janeiro de 1995 até a promulgação desta emenda,inclusive. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
Continue lendoArt. 245.A lei disporá sobre as hipóteses e condições em que o Poder Público daráassistência aos herdeiros e dependentes carentes de pessoas vitimadas por crime doloso,sem prejuízo da responsabilidade civil do autor do ilícito.
Continue lendoArt. 244.A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dosveículos de transporte coletivo atualmente existentes a fim de garantir acesso adequadoàs pessoas portadoras de deficiência, conforme o disposto no art. 227, § 2º.
Continue lendoArt. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização...
Continue lendo