HABEAS CORPUS. CRIMES PRATICADOS EM DIVERSAS LOCALIDADES. (ART. 171, CAPUT, DO CP. E ART. 66 E 67 DA LEI Nº 8.078/1990. NOVO DECRETO DE PRISÃO. NOVO DECRETO. NOVO PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE, MÃE DE FILHO MENOR.
Continue lendoArt. 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre anatureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade,preço ou garantia de produtos ou serviços:
Continue lendoArt. 65. Executar serviço de alto grau de periculosidade, contrariando determinação deautoridade competente:
Continue lendoArt. 64. Deixar de comunicar à autoridade competente e aos consumidores a nocividade oupericulosidade de produtos cujo conhecimento seja posterior à sua colocação no mercado:
Continue lendoArt. 63. Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade deprodutos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade:
Continue lendoAPELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.
Continue lendoArt. 61. Constituem crimes contra as relações de consumo previstas neste código, semprejuízo do disposto no Código Penal e leis especiais, as condutas tipificadas nosartigos seguintes.
Continue lendoArt. 60. A imposição de contrapropaganda será cominada quando o fornecedor incorrer naprática de publicidade enganosa ou abusiva, nos termos do art. 36 e seus parágrafos,sempre às expensas do infrator.
Continue lendoArt. 59. As penas de cassação de alvará de licença, de interdição e de suspensãotemporária da atividade, bem como a de intervenção administrativa, serão aplicadasmediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando o fornecedorreincidir na prática das infrações de maior gravidade...
Continue lendoArt. 58. As penas de apreensão, de inutilização de produtos, de proibição defabricação de produtos, de suspensão do fornecimento de produto ou serviço, decassação do registro do produto e revogação da concessão ou permissão de uso serãoaplicadas pela administração, mediante procedimento...
Continue lendoArt. 57. A pena de multa,graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condiçãoeconômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendopara o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis àUnião, ou para os...
Continue lendoArt. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficamsujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das denatureza civil, penal e das definidas em normas específicas:
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