Art. 79. O valor da fiança, nas infrações de que trata este código, será fixado pelojuiz, ou pela autoridade que presidir o inquérito, entre cem e duzentas mil vezes o valordo Bônus do Tesouro Nacional (BTN), ou índice equivalente que venha a substituí-lo.
Continue lendoArt. 78. Além das penas privativas de liberdade e de multa, podem ser impostas,cumulativa ou alternadamente, observado odisposto nos arts. 44 a 47, do Código Penal:
Continue lendoArt. 77. A pena pecuniária prevista nesta Seção será fixada em dias-multa,correspondente ao mínimo e ao máximo de dias de duração da pena privativa da liberdadecominada ao crime. Na individualização desta multa, o juiz observará o disposto no art.60, §1° do Código Penal.
Continue lendoa) por servidor público, ou por pessoa cuja condição econômico-social sejamanifestamente superior à da vítima;
Continue lendoArt. 75. Quem, de qualquer forma, concorrer para os crimes referidos neste código, incideas penas a esses cominadas na medida de sua culpabilidade, bem como o diretor,administrador ou gerente da pessoa jurídica que promover, permitir ou por qualquer modoaprovar o fornecimento, oferta, exposição à...
Continue lendoArt. 74. Deixar de entregar ao consumidor o termo de garantia adequadamente preenchido ecom especificação clara de seu conteúdo;
Continue lendoArt. 73. Deixar de corrigir imediatamente informação sobre consumidor constante decadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata:
Continue lendoArt. 72. Impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações que sobre eleconstem em cadastros, banco de dados, fichas e registros:
Continue lendoArt. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físicoou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimentoque exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho,descanso ou lazer:
Continue lendoArt. 70. Empregar na reparação de produtos, peça ou componentes de reposição usados,sem autorização do consumidor:
Continue lendoEntidade de previdência complementar. Financiamento de imóvel. Aplicação do CDC. Art 69 da Lei nº 10.845/07. Resolução nº 15/2015 do TJ/BA. Competência absoluta de uma das varas de relação de consumo. Declaração de ofício. Decisão interlocutória mantida. Agravo improvido. (TJBA; AI 0022088-61...
Continue lendoArt. 68. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser capaz de induzir oconsumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa a sua saúde ou segurança:
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