Art. 1.891. Caducará o testamento marítimo, ou aeronáutico, se o testador nãomorrer na viagem, nem nos noventa dias subseqüentes ao seu desembarque em terra, ondepossa fazer, na forma ordinária, outro testamento.
Continue lendoArt. 1.890. O testamento marítimo ou aeronáutico ficará sob a guarda do comandante,que o entregará às autoridades administrativas do primeiro porto ou aeroporto nacional,contra recibo averbado no diário de bordo.
Continue lendoArt. 1.889. Quem estiver em viagem, a bordo de aeronave militar ou comercial, podetestar perante pessoa designada pelo comandante, observado o disposto no artigoantecedente.
Continue lendoArt. 1.888. Quem estiver em viagem, a bordo de navio nacional, de guerra ou mercante,pode testar perante o comandante, em presença de duas testemunhas, por forma quecorresponda ao testamento público ou ao cerrado.
Continue lendoCivil. Agravo de intrumento. Ausência de todos requisitos legais para homologação do termo de partilha. Desobediência ao artigo 1.887 do Código Civil. Não habilitado terceiro interessado sobre bens do falecido. Recurso conhecido e desprovido. (TJRN; Rec. 2013.014514-6; Natal; Primeira Câmara...
Continue lendoArt. 1.886. São testamentos especiais: I - o marítimo; II - o aeronáutico; III - o militar. JURISPRUDÊNCIA
Continue lendoArt. 1.885. Se estiver fechado o codicilo, abrir-se-á do mesmo modo que o testamentocerrado. JURISPRUDÊNCIA
Continue lendoArt. 1.884. Os atos previstos nos artigos antecedentes revogam-se por atos iguais, econsideram-se revogados, se, havendo testamento posterior, de qualquer natureza, este osnão confirmar ou modificar.
Continue lendoArt. 1.883. Pelo modo estabelecido no art. 1.881, poder-se-ão nomear ou substituirtestamenteiros. JURISPRUDÊNCIA
Continue lendoArt. 1.882. Os atos a que se refere o artigo antecedente, salvo direito de terceiro,valerão como codicilos, deixe ou não testamento o autor.
Continue lendoArt. 1.881. Toda pessoa capaz de testar poderá, mediante escrito particular seu,datado e assinado, fazer disposições especiais sobre o seu enterro, sobre esmolas depouca monta a certas e determinadas pessoas, ou, indeterminadamente, aos pobres de certolugar, assim como legar móveis, roupas ou...
Continue lendoArt. 1.880. O testamento particular pode ser escrito em língua estrangeira, contantoque as testemunhas a compreendam.
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