Art. 1.915. Se o legado for de coisa que se determine pelo gênero, será o mesmocumprido, ainda que tal coisa não exista entre os bens deixados pelo testador.
Continue lendoArt. 1.914. Se tão-somente em parte a coisa legada pertencer ao testador, ou, no casodo artigo antecedente, ao herdeiro ou ao legatário, só quanto a essa parte valerá olegado.
Continue lendoArt. 1.913. Se o testador ordenar que o herdeiro ou legatário entregue coisa de suapropriedade a outrem, não o cumprindo ele, entender-se-á que renunciou à herança ou aolegado.
Continue lendoArt. 1.912. É ineficaz o legado de coisa certa que não pertença ao testador nomomento da abertura da sucessão.
Continue lendoArt. 1.911. A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade,implica impenhorabilidade e incomunicabilidade.
Continue lendoArt. 1.910. A ineficácia de uma disposição testamentária importa a das outras que,sem aquela, não teriam sido determinadas pelo testador.
Continue lendoParágrafo único. Extingue-se em quatro anos o direito de anular a disposição,contados de quando o interessado tiver conhecimento do vício.
Continue lendoArt. 1.908. Dispondo o testador que não caiba ao herdeiro instituído certo edeterminado objeto, dentre os da herança, tocará ele aos herdeiros legítimos.
Continue lendoArt. 1.907. Se forem determinados os quinhões de uns e não os de outros herdeiros,distribuir-se-á por igual a estes últimos o que restar, depois de completas as porçõeshereditárias dos primeiros.
Continue lendoArt. 1.906. Se forem determinadas as quotas de cada herdeiro, e não absorverem toda aherança, o remanescente pertencerá aos herdeiros legítimos, segundo a ordem davocação hereditária.
Continue lendoArt. 1.905. Se o testador nomear certos herdeiros individualmente e outroscoletivamente, a herança será dividida em tantas quotas quantos forem os indivíduos eos grupos designados.
Continue lendoArt. 1.904. Se o testamento nomear dois ou mais herdeiros, sem discriminar a parte decada um, partilhar-se-á por igual, entre todos, a porção disponível do testador.
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