Art. 1.903. O erro na designação da pessoa do herdeiro, do legatário, ou da coisalegada anula a disposição, salvo se, pelo contexto do testamento, por outros documentos,ou por fatos inequívocos, se puder identificar a pessoa ou coisa a que o testador queriareferir-se.
Continue lendoArt. 1.902. A disposição geral em favor dos pobres, dos estabelecimentos particularesde caridade, ou dos de assistência pública, entender-se-á relativa aos pobres do lugardo domicílio do testador ao tempo de sua morte, ou dos estabelecimentos aí sitos, salvose manifestamente constar que tinha em...
Continue lendoI - em favor de pessoa incerta que deva ser determinada por terceiro, dentre duas oumais pessoas mencionadas pelo testador, ou pertencentes a uma família, ou a um corpocoletivo, ou a um estabelecimento por ele designado;
Continue lendoI - que institua herdeiro ou legatário sob a condição captatória de que estedisponha, também por testamento, em benefício do testador, ou de terceiro;
Continue lendoArt. 1.899. Quando a cláusula testamentária for suscetível de interpretaçõesdiferentes, prevalecerá a que melhor assegure a observância da vontade do testador.
Continue lendoArt. 1.898. A designação do tempo em que deva começar ou cessar o direito doherdeiro, salvo nas disposições fideicomissárias, ter-se-á por não escrita.
Continue lendoArt. 1.897. A nomeação de herdeiro, ou legatário, pode fazer-se pura e simplesmente,sob condição, para certo fim ou modo, ou por certo motivo.
Continue lendoArt. 1.896. As pessoas designadas no art. 1.893, estando empenhadas em combate, ouferidas, podem testar oralmente, confiando a sua última vontade a duas testemunhas.
Continue lendoArt. 1.895. Caduca o testamento militar, desde que, depois dele, o testador esteja,noventa dias seguidos, em lugar onde possa testar na forma ordinária, salvo se essetestamento apresentar as solenidades prescritas no parágrafo único do artigoantecedente.
Continue lendoArt. 1.894. Se o testador souber escrever, poderá fazer o testamento de seu punho,contanto que o date e assine por extenso, e o apresente aberto ou cerrado, na presença deduas testemunhas ao auditor, ou ao oficial de patente, que lhe faça as vezes nestemister.
Continue lendoArt. 1.893. O testamento dos militares e demais pessoas a serviço das Forças Armadasem campanha, dentro do País ou fora dele, assim como em praça sitiada, ou que esteja decomunicações interrompidas, poderá fazer-se, não havendo tabelião ou seu substitutolegal, ante duas, ou três testemunhas, se o...
Continue lendoArt. 1.892. Não valerá o testamento marítimo, ainda que feito no curso de umaviagem, se, ao tempo em que se fez, o navio estava em porto onde o testador pudessedesembarcar e testar na forma ordinária.
Continue lendo