Art. 1.879. Em circunstâncias excepcionais declaradas na cédula, o testamentoparticular de próprio punho e assinado pelo testador, sem testemunhas, poderá serconfirmado, a critério do juiz.
Continue lendoArt. 1.878. Se as testemunhas forem contestes sobre o fato da disposição, ou, aomenos, sobre a sua leitura perante elas, e se reconhecerem as próprias assinaturas, assimcomo a do testador, o testamento será confirmado.
Continue lendoArt. 1.877. Morto o testador, publicar-se-á em juízo o testamento, com citação dosherdeiros legítimos.
Continue lendo§ 1 o Se escrito de próprio punho, são requisitos essenciais à suavalidade seja lido e assinado por quem o escreveu, na presença de pelo menos trêstestemunhas, que o devem subscrever.
Continue lendoArt. 1.875. Falecido o testador, o testamento será apresentado ao juiz, que o abriráe o fará registrar, ordenando seja cumprido, se não achar vício externo que o torneeivado de nulidade ou suspeito de falsidade.
Continue lendoArt. 1.874. Depois de aprovado e cerrado, será o testamento entregue ao testador, e otabelião lançará, no seu livro, nota do lugar, dia, mês e ano em que o testamento foiaprovado e entregue.
Continue lendoArt. 1.873. Pode fazer testamento cerrado o surdo-mudo, contanto que o escreva todo, eo assine de sua mão, e que, ao entregá-lo ao oficial público, ante as duas testemunhas,escreva, na face externa do papel ou do envoltório, que aquele é o seu testamento, cujaaprovação lhe pede.
Continue lendoArt. 1.872. Não pode dispor de seus bens em testamento cerrado quem não saiba ou nãopossa ler. JURISPRUDÊNCIA
Continue lendoArt. 1.871. O testamento pode ser escrito em língua nacional ou estrangeira, pelopróprio testador, ou por outrem, a seu rogo.
Continue lendoArt. 1.870. Se o tabelião tiver escrito o testamento a rogo do testador, poderá, nãoobstante, aprová-lo.
Continue lendoArt. 1.869. O tabelião deve começar o auto de aprovação imediatamente depois daúltima palavra do testador, declarando, sob sua fé, que o testador lhe entregou para seraprovado na presença das testemunhas; passando a cerrar e coser o instrumento aprovado.
Continue lendoArt. 1.868. O testamento escrito pelo testador, ou por outra pessoa, a seu rogo, e poraquele assinado, será válido se aprovado pelo tabelião ou seu substituto legal,observadas as seguintes formalidades:
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