Art. 1.867. Ao cego só se permite o testamento público, que lhe será lido, em vozalta, duas vezes, uma pelo tabelião ou por seu substituto legal, e a outra por uma dastestemunhas, designada pelo testador, fazendo-se de tudo circunstanciada menção notestamento.
Continue lendoArt. 1.866. O indivíduo inteiramente surdo, sabendo ler, lerá o seu testamento, e, senão o souber, designará quem o leia em seu lugar, presentes as testemunhas.
Continue lendoArt. 1.865. Se o testador não souber, ou não puder assinar, o tabelião ou seusubstituto legal assim o declarará, assinando, neste caso, pelo testador, e, a seu rogo,uma das testemunhas instrumentárias.
Continue lendoI - ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos;
Continue lendoAPELAÇÃO CÍVEL. ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO. NULIDADE. ART. 1.863 DO CÓDIGO CIVIL. VEDAÇÃO AO TESTAMENTO CONJUNTIVO. INOBSERVÃNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Continue lendoArt. 1.862. São testamentos ordinários: I - o público; II - o cerrado; III - o particular. JURISPRUDÊNCIA
Continue lendoArt. 1.861. A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade.
Continue lendoArt. 1.860. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.
Continue lendoArt. 1.859. Extingue-se em cinco anos o direito de impugnar a validade do testamento,contado o prazo da data do seu registro.
Continue lendoAGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE PARTILHA. INSURGÊNCIA DE UM DOS HERDEIROS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 652 E AO ART. 648, INCISO I, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÕES ANALISADAS E REJEITADAS. PRECLUSÃO. MÁXIMA IGUALDADE EVIDENCIADA....
Continue lendoArt. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens,ou de parte deles, para depois de sua morte.
Continue lendoDecisão que entendeu correta a representação processual do espólio do herdeiro pós-morto e deferiu a substituição da inventariante. Inconformismo de dois dos sete herdeiros. Inadmissibilidade. Direito de representação cabível apenas nas hipóteses de herdeiro pré- morto. Inteligência dos arts. 1...
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