Deferimento. -embora a obrigação de prestação de contas seja do curador, diz o art. 1.761 do Código Civil que as despesas a ela inerentes serão suportadas pelo curatelado. Comprovada de forma válida e suficiente a alegada insuficiência financeira, o deferimento da justiça gratuita é medida que se...
Continue lendoArt. 1.760. Serão levadas a crédito do tutor todas as despesas justificadas ereconhecidamente proveitosas ao menor.
Continue lendoArt. 1.759. Nos casos de morte, ausência, ou interdição do tutor, as contas serãoprestadas por seus herdeiros ou representantes.
Continue lendoArt. 1.758. Finda a tutela pela emancipação ou maioridade, a quitação do menor nãoproduzirá efeito antes de aprovadas as contas pelo juiz, subsistindo inteira, atéentão, a responsabilidade do tutor.
Continue lendoArt. 1.757. Os tutores prestarão contas de dois em dois anos, e também quando, porqualquer motivo, deixarem o exercício da tutela ou toda vez que o juiz achar conveniente.
Continue lendoArt. 1.756. No fim de cada ano de administração, os tutores submeterão ao juiz obalanço respectivo, que, depois de aprovado, se anexará aos autos do inventário.
Continue lendoArt. 1.755. Os tutores, embora o contrário tivessem disposto os pais dos tutelados,são obrigados a prestar contas da sua administração.
Continue lendoArt. 1.754. Os valores que existirem em estabelecimento bancário oficial, na forma doartigo antecedente, não se poderão retirar, senão mediante ordem do juiz, e somente:
Continue lendoArt. 1.753. Os tutores não podem conservar em seu poder dinheiro dos tutelados, alémdo necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e aadministração de seus bens.
Continue lendoArt. 1.752. O tutor responde pelos prejuízos que, por culpa, ou dolo, causar aotutelado; mas tem direito a ser pago pelo que realmente despender no exercício da tutela,salvo no caso do art. 1.734, e a perceber remuneração proporcional à importância dosbens administrados.
Continue lendoArt. 1.751. Antes de assumir a tutela, o tutor declarará tudo o que o menor lhe deva,sob pena de não lhe poder cobrar, enquanto exerça a tutoria, salvo provando que nãoconhecia o débito quando a assumiu.
Continue lendoArt. 1.750. Os imóveis pertencentes aos menores sob tutela somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz.
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