Blog Jurídico

Artigos, análises e comentários sobre Direito e prática advocatícia

Art 1688 do Código Civil - Lei 10406/02

Art. 1.688. Ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial.

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Art 1685 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Art. 1.685. Na dissolução da sociedade conjugal por morte, verificar-se-á a meaçãodo cônjuge sobrevivente de conformidade com os artigos antecedentes, deferindo-se aherança aos herdeiros na forma estabelecida neste Código.

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