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Artigos, análises e comentários sobre Direito e prática advocatícia

Art 1675 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Art. 1.675. Ao determinar-se o montante dos aqüestos, computar-se-á o valor dasdoações feitas por um dos cônjuges, sem a necessária autorização do outro; nessecaso, o bem poderá ser reivindicado pelo cônjuge prejudicado ou por seus herdeiros, oudeclarado no monte partilhável, por valor...

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Art 1672 do Código Civil - Lei 10406/02

Art. 1.672. No regime de participação final nos aquestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio, consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.

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