Art. 1.677. Pelas dívidas posteriores ao casamento, contraídas por um dos cônjuges,somente este responderá, salvo prova de terem revertido, parcial ou totalmente, embenefício do outro.
Continue lendoArt. 1.676. Incorpora-se ao monte o valor dos bens alienados em detrimento da meação,se não houver preferência do cônjuge lesado, ou de seus herdeiros, de os reivindicar.
Continue lendoArt. 1.675. Ao determinar-se o montante dos aqüestos, computar-se-á o valor dasdoações feitas por um dos cônjuges, sem a necessária autorização do outro; nessecaso, o bem poderá ser reivindicado pelo cônjuge prejudicado ou por seus herdeiros, oudeclarado no monte partilhável, por valor...
Continue lendoArt. 1.674. Sobrevindo a dissolução da sociedade conjugal, apurar-se-á o montantedos aqüestos, excluindo-se da soma dos patrimônios próprios:
Continue lendoArt. 1.673. Integram o patrimônio próprio os bens que cada cônjuge possuía ao casare os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento.
Continue lendoArt. 1.672. No regime de participação final nos aquestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio, consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.
Continue lendoArt. 1.671. Extinta a comunhão, e efetuada a divisão do ativo e do passivo, cessará a responsabilidade de cada um dos cônjuges para com os credores do outro.
Continue lendoArt. 1.670. Aplica-se ao regime da comunhão universal o disposto no Capítulo antecedente, quanto à administração dos bens.
Continue lendoArt. 1.669. A incomunicabilidade dos bens enumerados no artigo antecedente não se estende aos frutos, quando se percebam ou vençam durante o casamento.
Continue lendoII - os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;
Continue lendoArt. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte.
Continue lendoArt. 1.666. As dívidas, contraídas por qualquer dos cônjuges na administração de seus bens particulares e em benefício destes, não obrigam os bens comuns.
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