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Artigos, análises e comentários sobre Direito e prática advocatícia

Art 1701 do Código Civil - Lei 10406/02

Art. 1.701. A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentando, ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever de prestar o necessário à sua educação, quando menor.

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Art. 1.699 do Código Civil (CC) - Lei 10.406/02

Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira dequem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conformeas circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. 

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Art 1698 do Código Civil - Lei 10406/02

Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e,...

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Art 1696 do Código Civil - Lei 10406/02

Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

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Art 1695 do Código Civil - Lei 10406/02

Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.

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Art. 1.694 do Código Civil (CC) - Lei 10.406/02

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

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Art. 1.691 do Código Civil (CC) - Lei 10.406/02

Art. 1.691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz.

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Art 1690 do Código Civil - Lei 10406/02

Art. 1.690. Compete aos pais, e na falta de um deles ao outro, com exclusividade, representar os filhos menores de dezesseis anos, bem como assisti-los até completarem a maioridade ou serem emancipados.

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