Art. 1.607. O filho havido fora do casamento pode ser reconhecido pelos pais, conjuntaou separadamente.
Continue lendoArt. 1.606. A ação de prova de filiação compete ao filho, enquanto viver, passandoaos herdeiros, se ele morrer menor ou incapaz.
Continue lendoArt. 1.605. Na falta, ou defeito, do termo de nascimento, poderá provar-se afiliação por qualquer modo admissível em direito:
Continue lendoArt. 1.604. Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro.
Continue lendoPREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. REGIME DE PAGAMENTO. HABILITAÇÃO. SUCESSORES. ART. 112 DA LEI DE BENEFÍCIOS.
Continue lendoAÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. AÇÃO AJUIZADA EM RELAÇÃO AOS DOIS FILHOS DO RÉU. EXAME DE IDENTIFICAÇÃO DE POLIMORFISMOS DE DNA QUE RECONHECEU A COMPATIBILIDADE GENÉTICA EM RELAÇÃO À FILHA MAIS NOVA E AFASTOU A PATERNIDADE EM RELAÇÃO AO FILHO MAIS VELHO.
Continue lendoArt. 1.601. Cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos desua mulher, sendo tal ação imprescritível.
Continue lendoArt. 1.600. Não basta o adultério da mulher, ainda que confessado, para ilidir apresunção legal da paternidade.
Continue lendoArt. 1.599. A prova da impotência do cônjuge para gerar, à época da concepção,ilide a presunção da paternidade.
Continue lendoArt. 1.598. Salvo prova em contrário, se, antes de decorrido o prazo previsto noinciso II do art. 1.523, a mulher contrair novas núpcias e lhe nascer algum filho, estese presume do primeiro marido, se nascido dentro dos trezentos dias a contar da data dofalecimento deste e, do segundo, se o...
Continue lendoII - nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal,por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento;
Continue lendoArt. 1.596. Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
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