I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas dacelebração do casamento;
Continue lendoArt. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.
Continue lendoArt. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.
Continue lendoa) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;
Continue lendoArt. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a elesinerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou oMinistério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor eseus haveres, até suspendendo o poder...
Continue lendoArt.1.636. O pai ou a mãe que contrai novas núpcias, ou estabelece união estável,não perde, quanto aos filhos do relacionamento anterior, os direitos ao poder familiar,exercendo-os sem qualquer interferência do novo cônjuge ou companheiro.
Continue lendoArt. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:
Continue lendoArt. 1.633. O filho, não reconhecido pelo pai, fica sob poder familiar exclusivo damãe; se a mãe não for conhecida ou capaz de exercê-lo, dar-se-á tutor ao menor.
Continue lendoArt. 1.632. A separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estávelnão alteram as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos primeiroscabe, de terem em sua companhia os segundos.
Continue lendoArt. 1.631. Durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais;na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade.
Continue lendoAPELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO COM GUARDA E ALIMENTOS. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL APENAS EM RELAÇÃO A GUARDA DA FILHA MENOR DE IDADE DO EX CASAL. CRIANÇA QUE ATINGIU A MAIORIDADE CIVIL EM ABRIL DE 2021. CESSAÇÃO DO PÁTRIO PODER. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO...
Continue lendoArt. 1.620. a 1.629. (Revogados pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência JURISPRUDÊNCIA
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