§ 1º Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5º) e, por guarda compartilhada, a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar...
Continue lendoParágrafo único. Se o cônjuge for incapaz para propor a ação ou defender-se,poderá fazê-lo o curador, o ascendente ou o irmão.
Continue lendoAGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO. DECRETAÇÃO LIMINAR INDEFERIDA. INSURGÊNCIA. PARTE CONTRÁRIA POSTERIORMENTE CITADA.
Continue lendoArt. 1.580. Decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença que houver decretadoa separação judicial, ou da decisão concessiva da medida cautelar de separação decorpos, qualquer das partes poderá requerer sua conversão em divórcio.
Continue lendoParágrafo único. Novo casamento de qualquer dos pais, ou de ambos, não poderáimportar restrições aos direitos e deveres previstos neste artigo.
Continue lendoArt. 1.578. O cônjuge declarado culpado na ação de separação judicial perde odireito de usar o sobrenome do outro, desde que expressamente requerido pelo cônjugeinocente e se a alteração não acarretar:
Continue lendoArt. 1.577. Seja qual for a causa da separação judicial e o modo como esta se faça,é lícito aos cônjuges restabelecer, a todo tempo, a sociedade conjugal, por ato regularem juízo.
Continue lendoArt. 1.576. A separação judicial põe termo aos deveres de coabitação e fidelidaderecíproca e ao regime de bens.
Continue lendoParágrafo único. A partilha de bens poderá ser feita mediante proposta dos cônjugese homologada pelo juiz ou por este decidida.
Continue lendoArt. 1.574. Dar-se-á a separação judicial por mútuo consentimento dos cônjuges seforem casados por mais de um ano e o manifestarem perante o juiz, sendo por eledevidamente homologada a convenção.
Continue lendoArt. 1.573. Podem caracterizar a impossibilidade da comunhão de vida a ocorrência dealgum dos seguintes motivos:
Continue lendoArt. 1.572. Qualquer dos cônjuges poderá propor a ação de separação judicial,imputando ao outro qualquer ato que importe grave violação dos deveres do casamento etorne insuportável a vida em comum.
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