Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.
Continue lendoArt. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.
Continue lendoArt. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa,ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela naposse do reivindicante.
Continue lendoArt. 1.217. O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa,a que não der causa.
Continue lendoArt. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos,bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que seconstituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.
Continue lendoArt. 1.215. Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo quesão separados; os civis reputam-se percebidos dia por dia.
Continue lendoParágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem serrestituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser tambémrestituídos os frutos colhidos com antecipação.
Continue lendoArt. 1.213. O disposto nos artigos antecedentes não se aplica às servidões nãoaparentes, salvo quando os respectivos títulos provierem do possuidor do prédioserviente, ou daqueles de quem este o houve.
Continue lendoArt. 1.212. O possuidor pode intentar a ação de esbulho, ou a de indenização,contra o terceiro, que recebeu a coisa esbulhada sabendo que o era.
Continue lendoArt. 1.211. Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-áprovisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de alguma dasoutras por modo vicioso.
Continue lendoArt. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
Continue lendoArt. 1.209. A posse do imóvel faz presumir, até prova contrária, a das coisasmóveis que nele estiverem.
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