Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim comonão autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois decessar a violência ou a clandestinidade.
Continue lendoArt. 1.207. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e aosucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.
Continue lendoO artigo 1.206 do Código Civil (CC, art. 1.206) estabelece que a posse transmite aos herdeiros os mesmos caracteres que possuía o falecido.
Continue lendoAPELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS LEGAIS PARA A TUTELA POSSESSÓRIA. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. AQUISIÇÃO E TRANSMISSÃO DA POSSE. POSSE DIRETA E POSSE INDIRETA. PROTEÇÃO DA POSSE. COMODATO VERBAL. NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. CARACTERIZAÇÃO DE ESBULHO...
Continue lendoArt. 1.204. Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício,em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.
Continue lendoArt. 1.203. Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter comque foi adquirida.
Continue lendoArt. 1.202. A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em queas circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente.
Continue lendoArt. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo queimpede a aquisição da coisa.
Continue lendoO artigo 1.200 do Código Civil (CC, art. 1.200) define quando a posse é considerada justa, estabelecendo que ela não pode estar contaminada por vício de origem.
Continue lendoArt. 1.199. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercersobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores.
Continue lendoArt. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependênciapara com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruçõessuas.
Continue lendoArt. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, emvirtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida,podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.
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