Art. 1.136. A sociedade autorizada não pode iniciar sua atividade antes de inscrita noregistro próprio do lugar em que se deva estabelecer.
Continue lendoArt. 1.135. É facultado ao Poder Executivo, para conceder a autorização, estabelecercondições convenientes à defesa dos interesses nacionais.
Continue lendoArt. 1.134. A sociedade estrangeira, qualquer que seja o seu objeto, não pode, semautorização do Poder Executivo, funcionar no País, ainda que por estabelecimentossubordinados, podendo, todavia, ressalvados os casos expressos em lei, ser acionista desociedade anônima brasileira.
Continue lendoArt. 1.133. Dependem de aprovação as modificações do contrato ou do estatuto desociedade sujeita a autorização do Poder Executivo, salvo se decorrerem de aumento docapital social, em virtude de utilização de reservas ou reavaliação do ativo.
Continue lendoArt. 1.132. As sociedades anônimas nacionais, que dependam de autorização do PoderExecutivo para funcionar, não se constituirão sem obtê-la, quando seus fundadorespretenderem recorrer a subscrição pública para a formação do capital.
Continue lendoArt. 1.131. Expedido o decreto de autorização, cumprirá à sociedade publicar osatos referidos nos arts. 1.128 e 1.129, em trinta dias, no órgão oficial da União, cujoexemplar representará prova para inscrição, no registro próprio, dos atosconstitutivos da sociedade.
Continue lendoArt. 1.130. Ao Poder Executivo é facultado recusar a autorização, se a sociedadenão atender às condições econômicas, financeiras ou jurídicas especificadas em lei.
Continue lendoArt. 1.129. Ao Poder Executivo é facultado exigir que se procedam a alterações ouaditamento no contrato ou no estatuto, devendo os sócios, ou, tratando-se de sociedadeanônima, os fundadores, cumprir as formalidades legais para revisão dos atosconstitutivos, e juntar ao processo prova regular.
Continue lendoArt. 1.128. O requerimento de autorização de sociedade nacional deve ser acompanhadode cópia do contrato, assinada por todos os sócios, ou, tratando-se de sociedadeanônima, de cópia, autenticada pelos fundadores, dos documentos exigidos pela leiespecial.
Continue lendoArt. 1.127. Não haverá mudança de nacionalidade de sociedade brasileira sem oconsentimento unânime dos sócios ou acionistas.
Continue lendoArt. 1.126. É nacional a sociedade organizada de conformidade com a lei brasileira eque tenha no País a sede de sua administração.
Continue lendoArt. 1.125. Ao Poder Executivo é facultado, a qualquer tempo, cassar a autorizaçãoconcedida a sociedade nacional ou estrangeira que infringir disposição de ordem públicaou praticar atos contrários aos fins declarados no seu estatuto.
Continue lendo