Art. 1.088. Na sociedade anônima ou companhia, o capital divide-se em ações,obrigando-se cada sócio ou acionista somente pelo preço de emissão das ações quesubscrever ou adquirir.
Continue lendoArt. 1.087. A sociedade dissolve-se, de pleno direito, por qualquer das causasprevistas no art. 1.044.
Continue lendoArt. 1.086. Efetuado o registro da alteração contratual, aplicar-se-á o disposto nosarts. 1.031 e 1.032.
Continue lendoArt. 1.085. Ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante...
Continue lendoArt. 1.084. No caso do inciso II do art. 1.082, a redução do capital será feitarestituindo-se parte do valor das quotas aos sócios, ou dispensando-se as prestaçõesainda devidas, com diminuição proporcional, em ambos os casos, do valor nominal dasquotas.
Continue lendoArt. 1.083. No caso do inciso I do artigo antecedente, a redução do capital serárealizada com a diminuição proporcional do valor nominal das quotas, tornando-se efetivaa partir da averbação, no Registro Público de Empresas Mercantis, da ata da assembléiaque a tenha aprovado.
Continue lendoAPELAÇÃO. JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO. ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL. VÍCIO NA DESCRIÇÃO DOS IMÓVEIS QUE INTEGRALIZAM O CAPITAL. REDUÇÃO DO CAPITAL SOCIAL. NECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO DE ATA EM JORNAL. EXIGÊNCIA LEGAL. ARTIGOS 1.082, 1.083 E 1.084 DO CC/02. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM....
Continue lendoArt. 1.081. Ressalvado o disposto em lei especial, integralizadas as quotas, pode ser ocapital aumentado, com a correspondente modificação do contrato.
Continue lendoArt. 1.080-A. O sócio poderá participar e votar a distância em reunião ou em assembleia, nos termos do regulamento do órgão competente do Poder Executivo federal. (Incluído pela Lei nº 14.030, de 2020)
Continue lendoArt. 1.080. As deliberações infringentes do contrato ou da lei tornam ilimitada aresponsabilidade dos que expressamente as aprovaram.
Continue lendoArt. 1.079. Aplica-se às reuniões dos sócios, nos casos omissos no contrato, oestabelecido nesta Seção sobre a assembléia, obedecido o disposto no § 1 o do art. 1.072.
Continue lendoArt. 1.078. A assembléia dos sócios deve realizar-se ao menos uma vez por ano, nosquatro meses seguintes à ao término do exercício social, com o objetivo de:
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