Art. 1.100. É de simples participação a sociedade de cujo capital outra sociedadepossua menos de dez por cento do capital com direito de voto.
Continue lendoArt. 1.099. Diz-se coligada ou filiada a sociedade de cujo capital outra sociedadeparticipa com dez por cento ou mais, do capital da outra, sem controlá-la.
Continue lendoI - a sociedade de cujo capital outra sociedade possua a maioria dos votos nasdeliberações dos quotistas ou da assembléia geral e o poder de eleger a maioria dosadministradores;
Continue lendoArt. 1.097. Consideram-se coligadas as sociedades que, em suas relações de capital,são controladas, filiadas, ou de simples participação, na forma dos artigos seguintes.
Continue lendoArt. 1.096. No que a lei for omissa, aplicam-se as disposições referentes àsociedade simples, resguardadas as características estabelecidas no art. 1.094.
Continue lendo§ 1 o É limitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócioresponde somente pelo valor de suas quotas e pelo prejuízo verificado nas operaçõessociais, guardada a proporção de sua participação nas mesmas operações.
Continue lendoII - concurso de sócios em número mínimo necessário a compor a administração dasociedade, sem limitação de número máximo;
Continue lendoArt. 1.093. A sociedade cooperativa reger-se-á pelo disposto no presente Capítulo,ressalvada a legislação especial.
Continue lendoArt. 1.092. A assembléia geral não pode, sem o consentimento dos diretores, mudar oobjeto essencial da sociedade, prorrogar-lhe o prazo de duração, aumentar ou diminuir ocapital social, criar debêntures, ou partes beneficiárias.
Continue lendoArt. 1.091. Somente o acionista tem qualidade para administrar a sociedade e, comodiretor, responde subsidiária e ilimitadamente pelas obrigações da sociedade.
Continue lendoArt. 1.090. A sociedade em comandita por ações tem o capital dividido em ações,regendo-se pelas normas relativas à sociedade anônima, sem prejuízo das modificaçõesconstantes deste Capítulo, e opera sob firma ou denominação.
Continue lendoArt. 1.089. A sociedade anônima rege-se por lei especial, aplicando-se-lhe, nos casosomissos, as disposições deste Código.
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