Art. 1.065. Ao término de cada exercício social, proceder-se-á à elaboração doinventário, do balanço patrimonial e do balanço de resultado econômico.
Continue lendoArt. 1.064. O uso da firma ou denominação social é privativo dos administradores quetenham os necessários poderes.
Continue lendoArt. 1.063. O exercício do cargo de administrador cessa pela destituição, emqualquer tempo, do titular, ou pelo término do prazo se, fixado no contrato ou em atoseparado, não houver recondução.
Continue lendoArt. 1.062. O administrador designado em ato separado investir-se-á no cargo mediantetermo de posse no livro de atas da administração.
Continue lendoArt. 1.061. A designação de administradores não sócios dependerá da aprovação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e da aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social, após a integralização. (Redação...
Continue lendoArt. 1.060. A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas nocontrato social ou em ato separado.
Continue lendoArt. 1.059. Os sócios serão obrigados à reposição dos lucros e das quantiasretiradas, a qualquer título, ainda que autorizados pelo contrato, quando tais lucros ouquantia se distribuírem com prejuízo do capital.
Continue lendoArt. 1.058. Não integralizada a quota de sócio remisso, os outros sócios podem, semprejuízo do disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, tomá-la para si outransferi-la a terceiros, excluindo o primitivo titular e devolvendo-lhe o que houverpago, deduzidos os juros da mora, as prestações...
Continue lendoArt. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ouparcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou aestranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.
Continue lendoArt. 1.056. A quota é indivisível em relação à sociedade, salvo para efeito detransferência, caso em que se observará o disposto no artigo seguinte.
Continue lendoArt. 1.055. O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma oudiversas a cada sócio.
Continue lendoArt. 1.054. O contrato mencionará, no que couber, as indicações do art. 997, e, sefor o caso, a firma social.
Continue lendo