Art. 1.112. No curso de liquidação judicial, o juiz convocará, se necessário,reunião ou assembléia para deliberar sobre os interesses da liquidação, e aspresidirá, resolvendo sumariamente as questões suscitadas.
Continue lendoAção proposta contra sociedades empresárias. Ilegitimidade passiva configurada, à vista do que dispõem os artigos 1.111 e 1.020 do Código Civil. Administradores estatutários que não integraram a relação processual. Extinção processual determinada. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP; APL...
Continue lendoArt. 1.110. Encerrada a liquidação, o credor não satisfeito só terá direito aexigir dos sócios, individualmente, o pagamento do seu crédito, até o limite da somapor eles recebida em partilha, e a propor contra o liquidante ação de perdas e danos.
Continue lendoArt. 1.109. Aprovadas as contas, encerra-se a liquidação, e a sociedade se extingue,ao ser averbada no registro próprio a ata da assembléia.
Continue lendoArt. 1.108. Pago o passivo e partilhado o remanescente, convocará o liquidanteassembléia dos sócios para a prestação final de contas.
Continue lendoArt. 1.107. Os sócios podem resolver, por maioria de votos, antes de ultimada aliquidação, mas depois de pagos os credores, que o liquidante faça rateios porantecipação da partilha, à medida em que se apurem os haveres sociais.
Continue lendoArt. 1.106. Respeitados os direitos dos credores preferenciais, pagará o liquidante asdívidas sociais proporcionalmente, sem distinção entre vencidas e vincendas, mas, emrelação a estas, com desconto.
Continue lendoArt. 1.105. Compete ao liquidante representar a sociedade e praticar todos os atosnecessários à sua liquidação, inclusive alienar bens móveis ou imóveis, transigir,receber e dar quitação.
Continue lendoArt. 1.104. As obrigações e a responsabilidade do liquidante regem-se pelos preceitospeculiares às dos administradores da sociedade liquidanda.
Continue lendoIII - proceder, nos quinze dias seguintes ao da sua investidura e com a assistência,sempre que possível, dos administradores, à elaboração do inventário e do balançogeral do ativo e do passivo;
Continue lendoArt. 1.102. Dissolvida a sociedade e nomeado o liquidante na forma do disposto nesteLivro, procede-se à sua liquidação, de conformidade com os preceitos deste Capítulo,ressalvado o disposto no ato constitutivo ou no instrumento da dissolução.
Continue lendoArt. 1.101. Salvo disposição especial de lei, a sociedade não pode participar deoutra, que seja sua sócia, por montante superior, segundo o balanço, ao das própriasreservas, excluída a reserva legal.
Continue lendo