Art. 1.005. O sócio que, a título de quota social, transmitir domínio, posse ou uso,responde pela evicção; e pela solvência do devedor, aquele que transferir crédito.
Continue lendoArt. 1.004. Os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, às contribuiçõesestabelecidas no contrato social, e aquele que deixar de fazê-lo, nos trinta diasseguintes ao da notificação pela sociedade, responderá perante esta pelo dano emergenteda mora.
Continue lendoArt. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação docontrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto aestes e à sociedade.
Continue lendoArt. 1.002. O sócio não pode ser substituído no exercício das suas funções, sem oconsentimento dos demais sócios, expresso em modificação do contrato social.
Continue lendoArt. 1.001. As obrigações dos sócios começam imediatamente com o contrato, se estenão fixar outra data, e terminam quando, liquidada a sociedade, se extinguirem asresponsabilidades sociais.
Continue lendoArt. 1.000. A sociedade simples que instituir sucursal, filial ou agência nacircunscrição de outro Registro Civil das Pessoas Jurídicas, neste deverá tambéminscrevê-la, com a prova da inscrição originária.
Continue lendoArt. 999. As modificações do contrato social, que tenham por objeto matéria indicadano art. 997, dependem do consentimento de todos os sócios; as demais podem ser decididaspor maioria absoluta de votos, se o contrato não determinar a necessidade dedeliberação unânime.
Continue lendoArt. 998. Nos trinta dias subseqüentes à sua constituição, a sociedade deverárequerer a inscrição do contrato social no Registro Civil das Pessoas Jurídicas dolocal de sua sede.
Continue lendoArt. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:
Continue lendoArt. 996. Aplica-se à sociedade em conta de participação, subsidiariamente e no quecom ela for compatível, o disposto para a sociedade simples, e a sua liquidação rege-sepelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei processual.
Continue lendoArt. 995. Salvo estipulação em contrário, o sócio ostensivo não pode admitir novosócio sem o consentimento expresso dos demais.
Continue lendoArt. 994. A contribuição do sócio participante constitui, com a do sócio ostensivo,patrimônio especial, objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais.
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