Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.
Continue lendoArt. 980-A. (Revogado pela Lei nº 14.382, de 2022) JURISPRUDÊNCIA
Continue lendoArt. 980. A sentença que decretar ou homologar a separação judicial do empresário eo ato de reconciliação não podem ser opostos a terceiros, antes de arquivados eaverbados no Registro Público de Empresas Mercantis.
Continue lendoArt. 979. Além de no Registro Civil, serão arquivados e averbados, no RegistroPúblico de Empresas Mercantis, os pactos e declarações antenupciais do empresário, otítulo de doação, herança, ou legado, de bens clausulados de incomunicabilidade ouinalienabilidade.
Continue lendoArt. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer queseja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ougravá-los de ônus real.
Continue lendoArt. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros,desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no daseparação obrigatória.
Continue lendoArt. 976. A prova da emancipação e da autorização do incapaz, nos casos do art.974, e a de eventual revogação desta, serão inscritas ou averbadas no Registro Públicode Empresas Mercantis.
Continue lendoArt. 975. Se o representante ou assistente do incapaz for pessoa que, por disposiçãode lei, não puder exercer atividade de empresário, nomeará, com a aprovação do juiz,um ou mais gerentes.
Continue lendoArt. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido,continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor deherança.
Continue lendoArt. 973. A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, sea exercer, responderá pelas obrigações contraídas.
Continue lendoArt. 972. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo dacapacidade civil e não forem legalmente impedidos.
Continue lendoArt. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode,observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requererinscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que,depois de inscrito, ficará equiparado, para todos...
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