Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventualinscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídicaà sociedade.
Continue lendoArt. 992. A constituição da sociedade em conta de participação independe dequalquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito.
Continue lendoArt. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objetosocial é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob suaprópria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultadoscorrespondentes.
Continue lendoArt. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigaçõessociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratoupela sociedade.
Continue lendoArt. 989. Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dossócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra oterceiro que o conheça ou deva conhecer.
Continue lendoArt. 988. Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual ossócios são titulares em comum.
Continue lendoArt. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escritopodem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquermodo.
Continue lendoArt. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade,exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas,subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.
Continue lendoArt. 985. A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registropróprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (arts. 45 e 1.150).
Continue lendoArt. 984. A sociedade que tenha por objeto o exercício de atividade própria deempresário rural e seja constituída, ou transformada, de acordo com um dos tipos desociedade empresária, pode, com as formalidades do art. 968, requerer inscrição noRegistro Público de Empresas Mercantis da sua sede,...
Continue lendoArt. 983. A sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nosarts. 1.039 a 1.092; a sociedade simples pode constituir-se de conformidade com um dessestipos, e, não o fazendo, subordina-se às normas que lhe são próprias.
Continue lendoArt. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art.967); e, simples, as demais.
Continue lendo