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Artigos, análises e comentários sobre Direito e prática advocatícia

Art 1017 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Art. 1.017. O administrador que, sem consentimento escrito dos sócios, aplicarcréditos ou bens sociais em proveito próprio ou de terceiros, terá de restituí-los àsociedade, ou pagar o equivalente, com todos os lucros resultantes, e, se houverprejuízo, por ele também responderá.

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Art 1015 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Art. 1.015. No silêncio do contrato, os administradores podem praticar todos os atospertinentes à gestão da sociedade; não constituindo objeto social, a oneração ou avenda de bens imóveis depende do que a maioria dos sócios decidir.

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Art 1014 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Art. 1.014. Nos atos de competência conjunta de vários administradores, torna-senecessário o concurso de todos, salvo nos casos urgentes, em que a omissão ou retardodas providências possa ocasionar dano irreparável ou grave.

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Art 1012 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Art. 1.012. O administrador, nomeado por instrumento em separado, deve averbá-lo àmargem da inscrição da sociedade, e, pelos atos que praticar, antes de requerer aaverbação, responde pessoal e solidariamente com a sociedade.

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Art 1009 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Art. 1.009. A distribuição de lucros ilícitos ou fictícios acarretaresponsabilidade solidária dos administradores que a realizarem e dos sócios que osreceberem, conhecendo ou devendo conhecer-lhes a ilegitimidade.

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Art 1007 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Art. 1.007. Salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e dasperdas, na proporção das respectivas quotas, mas aquele, cuja contribuição consiste emserviços, somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas.

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