Art. 1.017. O administrador que, sem consentimento escrito dos sócios, aplicarcréditos ou bens sociais em proveito próprio ou de terceiros, terá de restituí-los àsociedade, ou pagar o equivalente, com todos os lucros resultantes, e, se houverprejuízo, por ele também responderá.
Continue lendoArt. 1.016. Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e osterceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções.
Continue lendoArt. 1.015. No silêncio do contrato, os administradores podem praticar todos os atospertinentes à gestão da sociedade; não constituindo objeto social, a oneração ou avenda de bens imóveis depende do que a maioria dos sócios decidir.
Continue lendoArt. 1.014. Nos atos de competência conjunta de vários administradores, torna-senecessário o concurso de todos, salvo nos casos urgentes, em que a omissão ou retardodas providências possa ocasionar dano irreparável ou grave.
Continue lendoArt. 1.013. A administração da sociedade, nada dispondo o contrato social, competeseparadamente a cada um dos sócios.
Continue lendoArt. 1.012. O administrador, nomeado por instrumento em separado, deve averbá-lo àmargem da inscrição da sociedade, e, pelos atos que praticar, antes de requerer aaverbação, responde pessoal e solidariamente com a sociedade.
Continue lendoArt. 1.011. O administrador da sociedade deverá ter, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios.
Continue lendoArt. 1.010. Quando, por lei ou pelo contrato social, competir aos sócios decidir sobreos negócios da sociedade, as deliberações serão tomadas por maioria de votos, contadossegundo o valor das quotas de cada um.
Continue lendoArt. 1.009. A distribuição de lucros ilícitos ou fictícios acarretaresponsabilidade solidária dos administradores que a realizarem e dos sócios que osreceberem, conhecendo ou devendo conhecer-lhes a ilegitimidade.
Continue lendoArt. 1.008. É nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participardos lucros e das perdas.
Continue lendoArt. 1.007. Salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e dasperdas, na proporção das respectivas quotas, mas aquele, cuja contribuição consiste emserviços, somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas.
Continue lendoArt. 1.006. O sócio, cuja contribuição consista em serviços, não pode, salvoconvenção em contrário, empregar-se em atividade estranha à sociedade, sob pena de serprivado de seus lucros e dela excluído.
Continue lendo