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Artigos, análises e comentários sobre Direito e prática advocatícia

Art 954 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Art. 954. A indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento dasperdas e danos que sobrevierem ao ofendido, e se este não puder provar prejuízo, temaplicação o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.

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Art 952 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Art. 952. Havendo usurpação ou esbulho do alheio, além da restituição da coisa, aindenização consistirá em pagar o valor das suas deteriorações e o devido a títulode lucros cessantes; faltando a coisa, dever-se-á reembolsar o seu equivalente aoprejudicado.

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Art 951 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenizaçãodevida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho.

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Art 950 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do...

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Art 949 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

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Art 946 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Art. 946. Se a obrigação for indeterminada, e não houver na lei ou no contratodisposição fixando a indenização devida pelo inadimplente, apurar-se-á o valor dasperdas e danos na forma que a lei processual determinar.

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