Art. 956. A discussão entre os credores pode versar quer sobre a preferência entreeles disputada, quer sobre a nulidade, simulação, fraude, ou falsidade das dívidas econtratos.
Continue lendoArt. 955. Procede-se à declaração de insolvência toda vez que as dívidas excedamà importância dos bens do devedor.
Continue lendoArt. 954. A indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento dasperdas e danos que sobrevierem ao ofendido, e se este não puder provar prejuízo, temaplicação o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.
Continue lendoArt. 953. A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá nareparação do dano que delas resulte ao ofendido.
Continue lendoArt. 952. Havendo usurpação ou esbulho do alheio, além da restituição da coisa, aindenização consistirá em pagar o valor das suas deteriorações e o devido a títulode lucros cessantes; faltando a coisa, dever-se-á reembolsar o seu equivalente aoprejudicado.
Continue lendoArt. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenizaçãodevida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho.
Continue lendoArt. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do...
Continue lendoArt. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.
Continue lendoII - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se emconta a duração provável da vida da vítima.
Continue lendoArt. 947. Se o devedor não puder cumprir a prestação na espécie ajustada,substituir-se-á pelo seu valor, em moeda corrente.
Continue lendoArt. 946. Se a obrigação for indeterminada, e não houver na lei ou no contratodisposição fixando a indenização devida pelo inadimplente, apurar-se-á o valor dasperdas e danos na forma que a lei processual determinar.
Continue lendoArt. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.
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