III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
Continue lendoArt. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.
Continue lendoArt. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro,contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiverressarcido ao lesado.
Continue lendoArt. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188,não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo quesofreram.
Continue lendoArt. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por eleresponsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meiossuficientes.
Continue lendoArt. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Continue lendoArt. 926. Qualquer negócio ou medida judicial, que tenha por objeto o título, sóproduz efeito perante o emitente ou terceiros, uma vez feita a competente averbação noregistro do emitente.
Continue lendoArt. 925. Fica desonerado de responsabilidade o emitente que de boa-fé fizer atransferência pelos modos indicados nos artigos antecedentes.
Continue lendoArt. 924. Ressalvada proibição legal, pode o título nominativo ser transformado emà ordem ou ao portador, a pedido do proprietário e à sua custa.
Continue lendoArt. 923. O título nominativo também pode ser transferido por endosso que contenha onome do endossatário.
Continue lendoArt. 922. Transfere-se o título nominativo mediante termo, em registro do emitente,assinado pelo proprietário e pelo adquirente.
Continue lendoDIREITO CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA. PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. SOM EM VOLUME ALTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS. MULTA COMINATÓRIA.
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