Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.
Continue lendoAção de cobrança de seguro obrigatório DPVAT. Sentença de parcial procedência. Interposição de apelação pela ré e de apelação adesiva pela patrona dos autores. Juízo de admissibilidade da apelação adesiva interposta pela patrona dos autores, que deixou de recolher a taxa de preparo do seu apelo,...
Continue lendoArt. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.
Continue lendoArt. 941. As penas previstas nos arts. 939 e 940 não se aplicarão quando o autordesistir da ação antes de contestada a lide, salvo ao réu o direito de haverindenização por algum prejuízo que prove ter sofrido.
Continue lendoArt. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvaras quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar aodevedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente doque dele exigir, salvo se houver prescrição.
Continue lendoArt. 939. O credor que demandar o devedor antes de vencida a dívida, fora dos casos emque a lei o permita, ficará obrigado a esperar o tempo que faltava para o vencimento, adescontar os juros correspondentes, embora estipulados, e a pagar as custas em dobro.
Continue lendoArt. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente dascoisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.
Continue lendoArt. 937. O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem desua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta.
Continue lendoArt. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.
Continue lendoArt. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendoquestionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estasquestões se acharem decididas no juízo criminal.
Continue lendoArt. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pagodaquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ourelativamente incapaz.
Continue lendoArt. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
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