Art. 801. O seguro de pessoas pode ser estipulado por pessoa natural ou jurídica emproveito de grupo que a ela, de qualquer modo, se vincule.
Continue lendoArt. 800. Nos seguros de pessoas, o segurador não pode sub-rogar-se nos direitos eações do segurado, ou do beneficiário, contra o causador do sinistro.
Continue lendoArt. 799. O segurador não pode eximir-se ao pagamento do seguro, ainda que da apóliceconste a restrição, se a morte ou a incapacidade do segurado provier da utilização demeio de transporte mais arriscado, da prestação de serviço militar, da prática deesporte, ou de atos de humanidade em auxílio...
Continue lendoArt. 798. O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado sesuicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua reconduçãodepois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.
Continue lendoArt. 797. No seguro de vida para o caso de morte, é lícito estipular-se um prazo decarência, durante o qual o segurador não responde pela ocorrência do sinistro.
Continue lendoArt. 796. O prêmio, no seguro de vida, será conveniado por prazo limitado, ou portoda a vida do segurado.
Continue lendoArt. 795. É nula, no seguro de pessoa, qualquer transação para pagamento reduzido docapital segurado.
Continue lendoArt. 794. No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capitalestipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança paratodos os efeitos de direito.
Continue lendoArt. 793. É válida a instituição do companheiro como beneficiário, se ao tempo docontrato o segurado era separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato.
Continue lendoArt. 792. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.
Continue lendoArt. 791. Se o segurado não renunciar à faculdade, ou se o seguro não tiver comocausa declarada a garantia de alguma obrigação, é lícita a substituição dobeneficiário, por ato entre vivos ou de última vontade.
Continue lendoArt. 790. No seguro sobre a vida de outros, o proponente é obrigado a declarar, sobpena de falsidade, o seu interesse pela preservação da vida do segurado.
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