Art. 813. A renda constituída por título gratuito pode, por ato do instituidor, ficarisenta de todas as execuções pendentes e futuras.
Continue lendoArt. 812. Quando a renda for constituída em benefício de duas ou mais pessoas, semdeterminação da parte de cada uma, entende-se que os seus direitos são iguais; e, salvoestipulação diversa, não adquirirão os sobrevivos direito à parte dos que morrerem.
Continue lendoArt. 811. O credor adquire o direito à renda dia a dia, se a prestação não houverde ser paga adiantada, no começo de cada um dos períodos prefixos.
Continue lendoArt. 810. Se o rendeiro, ou censuário, deixar de cumprir a obrigação estipulada,poderá o credor da renda acioná-lo, tanto para que lhe pague as prestações atrasadascomo para que lhe dê garantias das futuras, sob pena de rescisão do contrato.
Continue lendoArt. 809. Os bens dados em compensação da renda caem, desde a tradição, no domínioda pessoa que por aquela se obrigou.
Continue lendoArt. 808. É nula a constituição de renda em favor de pessoa já falecida, ou que,nos trinta dias seguintes, vier a falecer de moléstia que já sofria, quando foicelebrado o contrato.
Continue lendoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA/APELANTE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Continue lendoArt. 806. O contrato de constituição de renda será feito a prazo certo, ou por vida,podendo ultrapassar a vida do devedor mas não a do credor, seja ele o contratante, sejaterceiro.
Continue lendoArt. 805. Sendo o contrato a título oneroso, pode o credor, ao contratar, exigir que orendeiro lhe preste garantia real, ou fidejussória.
Continue lendoArt. 804. O contrato pode ser também a título oneroso, entregando-se bens móveis ouimóveis à pessoa que se obriga a satisfazer as prestações a favor do credor ou deterceiros.
Continue lendoArt. 803. Pode uma pessoa, pelo contrato de constituição de renda, obrigar-se paracom outra a uma prestação periódica, a título gratuito.
Continue lendoArt. 802. Não se compreende nas disposições desta Seção agarantia do reembolso de despesas hospitalares ou de tratamento médico, nem o custeio dasdespesas de luto e de funeral do segurado.
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